TJPA - 0863578-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N. 0863578-04.2023.8.14.0301 SENTENCIANTE: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA SENTENCIADOS: HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ e OUTROS.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por FERNANDA FREITAS DE SOUSA, em face do HOSPITAL REGIONAL DO SUDESTE DO PARA e OUTROS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID n. 26720748): “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir à impetrante o direito de realizar o tratamento adequado para DIABETES MELLITUS TIPO I, no que tange a recuperação de suas funções vitais, em consequência, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Custas e despesas na forma da Lei.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judicial para que inclua nos autos o Estado do Pará e intime-o desta sentença, em atenção ao art. 7°, II, c/c Art. 11 e 13 da Lei n.° 12.016/2009.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009. (...)” Não houve a apresentação de recurso voluntário. (ID n. 26720753) Os autos subiram a este E.
Tribunal, recaindo o feito à minha relatoria por prevenção (ID n. 26726106).
Na oportunidade, recebi a Remessa Necessária, e determinei o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID n. 24703839) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (ID n. 26956465) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à preliminar de perda de objeto, esta não merece prosperar, eis que o tratamento de saúde alcançado em primeiro grau se deu tão somente em razão de decisão liminar deferida nos autos de origem, que de modo algum esvazia o objeto das demandas judiciais, pois baseada no juízo sumário da verossimilhança das alegações da parte e possui natureza precária, subsistindo o dever de confirmação da liminar em sentença. É nesse sentido o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela antecipada determinando que o ente Estadual providenciasse o procedimento cirúrgico pleiteada pelo recorrido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. 2.
Frise-se, que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, de modo que faz-se necessário a prolação da sentença para que confirme a liminar deferida. 3.
O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público. 4.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APL: 00014556620158140015 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DO PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar de Perda do Objeto rejeitada à unanimidade, uma vez que o cumprimento da medida liminar deve ser confirmado em sentença. (...) 5- Apelação conhecida, desprovida à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08019188920218140006, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) Nessa esteira de raciocínio, REJEITO A PRELIMINAR. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se o mérito processual sobre a legalidade da sentença emanada pelo Douto Juízo de origem que condenou o impetrado a garantir tratamento de saúde especializado à impetrante, Sra.
Fernanda Freitas de Sousa, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, apresentando complicações como Nefropatia Diabética, Doença Renal Crônica, Gastroparecia Diabética, CID 10 – E10/ E14.7/ N08.3.
Como cediço, o direito à saúde está previsto na Constituição Federal como uma garantia fundamental, elencada no seu art. 6º.
Deste modo, é tida como um direito público subjetivo, indissociável do direito à vida que assiste a todas as pessoas, devendo ser garantido.
Ademais, no tocante a efetivação do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e o dever de prestação de sua assistência, há que se ponderar a tão invocada responsabilização solidária de todos os entes públicos no que tange à “prestação de saúde”, nos termos do que dispõe o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Outrossim, partindo do pressuposto geral, tem-se que a competência é comum aos três entes federativos quando se trata de cuidados com a saúde pública, nos moldes do que dispõe ao art. 23, II da CF.
Desta forma, pode figurar no polo passivo da demanda União, Estados e/ou Município.
Veja-se ainda o que dispõe o Tema 793/STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Nesse sentido já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DA TIREOIDE.
METÁSTASE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO É APTO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM BENEFÍCIO INDIVIDUAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO.
DIRETO À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE ACESSO A MEDICAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. (...) 2.
Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3.
Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4.
In casu, na ação ordinária ajuizada pelo agravado, o Juízo Monocrático, acertadamente, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o recorrente fornecesse medicação especializada para o tratamento oncológico.
A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. (...) 7.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806104-76.2021.8.14.0000, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 06/12/2021, Publicado em 15/12/2021) No mesmo sentido, é o posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso e pelo colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO COMPLEMENTO ALIMENTAR “NEOCATE ADVANCE”.
TRATAMENTO GASTROINTESTINAL.
NÃO FORNECIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1290183 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5.
Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8.
Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Nessa esteira de raciocínio, tendo em vista a natureza de direito fundamental do acesso à saúde, devidamente assegurado pela CF/88, não há óbice à condenação dos impetrados a garantir tratamento de saúde adequado à impetrante, não implicando a condenação em violação à universalidade do SUS.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMO A SENTENÇA, para que seja mantida incólume em todos os seus termos.
Arquive-se DANDO BAIXA IMEDIATA do acervo processual deste relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Sentença confirmada
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21/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2025 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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