TJPA - 0810537-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 05:52
Baixa Definitiva
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810537-55.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE(S): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO(A)(S): ROSILDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JULIO CÉSAR DE O.
MENDES (OAB/PA 32.675-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ATO DA CONTRATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL.
PERIGO DE DANO GRAVE.
ONEROSIDADE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
ADEQUAÇÃO.
PERIODICIDADE DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A., nos autos de Ação Ordinária proposta por ROSILDA DOS SANTOS FERREIRA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito, que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referente ao contrato de RMC 13089119, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por desconto efetivado, limitada ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Agravante argumenta, em síntese, a ausência da probabilidade do direito alegado na inicial e falta de perigo de dano grave de difícil reparação.
Além disso, impugna o arbitramento de multa cominatória. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
No limite da cognição não exauriente, tem-se que a pretensão da agravada alcança verossimilhança suficiente para tutela provisória de urgência.
Isso porque, há indicativos de que a instituição bancária possa ter falhado concretamente no dever legal de dar precisa e completa informação sobre os termos e a modalidade de contrato que a autora celebrava, possibilitando a plena cientificação do mútuo através de RMC, e não pela via usualmente adotada do empréstimo consignado.
Nessas condições, a jurisprudência persuasiva deste e.
Tribunal considera admissível a invalidação do contrato de mútuo através de RMC por falha no dever de informação, conforme entendimento da 1ª Turma de Direito Privado no julgamento da Apelação nº. 0800070-60.2020.8.14.0052 (Acórdão nº. 15232382).
Lado outro, percebo que a continuidade do desconto automático das parcelas de RMC sobre o valor dos proventos da agravada é circunstância capaz de afetar negativamente a subsistência desta, porque impõe uma onerosidade compulsória e contínua, além de não possuir previsão concreta de quitação do débito.
Portanto, compulsando os autos, estritamente em relação aos requisitos do art. 300, do CPC, considero que existe a perfeita conformação da probabilidade do direito alegado pela autora, ora agravada, e está presente perigo de dano, conforme entendimento jurisprudencial sobre a verificação dos requisitos legais para tanto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
Quanto ao arbitramento da multa cominatória, entendo também inexistir qualquer ilegalidade, posto que a multa tem como fato gerador cada eventual desconto automático operacionalizado pela instituição bancária.
Se os descontos se dão de forma mensal, a instituição bancária possui tempo suficiente para suspender tal cobrança e, assim, não se submeter aos efeitos da multa cominatória fixada.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810537-55.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: BANCO DE BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 AGRAVADO: ROSILDA DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, referente ao recurso interposto, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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