TJPA - 0812003-28.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Tráfico de drogas.
Denúncia anônima qualificada.
Fundada suspeita.
Busca pessoal lícita.
Prova válida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém que, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeitou denúncia por ausência de justa causa, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em denúncia anônima.
A peça acusatória imputa ao recorrido a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 27 invólucros de cocaína (20,57g) e R$ 467,00 em espécie, após abordagem policial em via pública.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia militar foi precedida de fundada suspeita que a legitime; e (ii) estabelecer se a denúncia oferecida pelo Ministério Público apresenta justa causa à instauração da ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal realizada em via pública decorre de denúncia anônima qualificada, que descreveu com precisão as características do suspeito, o local exato da prática criminosa e o modo de transporte da droga, o que confere objetividade à informação recebida e atende ao requisito da fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
A atuação policial encontra respaldo legal, por ter sido motivada por elementos concretos e não por estereótipos, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou de violação aos direitos fundamentais do abordado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de abordagens fundamentadas em denúncia anônima quando acompanhada de elementos objetivos que a corroborem, como ocorreu no caso concreto, em que a descrição do suspeito foi confirmada in loco. 6.
A apreensão da substância entorpecente, do dinheiro fracionado e de outros objetos durante a abordagem configura indício suficiente de autoria e materialidade delitivas, aptos a embasar o recebimento da denúncia, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
IV. dispositivo e tese 7.
Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 208.239/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.096.453/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 961.803/SE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, para que dê prosseguimento a ação penal, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (RECORRENTE) e provido
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14/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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