TJPA - 0858630-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 13/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:36
Apensado ao processo 0848953-91.2025.8.14.0301
-
15/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
18/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de MICHEL SALIM KHAYAT, igualmente identificada.
O autor relatou ter adquirido do réu o veículo marca/modelo KIA SORENTO 3.5 V6 24V 4x4 Aut, ano de fabricação 2012, modelo 2013, cor preta, placas QTR3029, chassi KNAKU813DD5308591, no dia 05 de março de 2021.
Ressaltou que o bem foi utilizado como parte do pagamento no momento da aquisição de um TIGGO 8 TXS 0 KM.
Todavia, anotou que havia uma restrição judicial no bem, conforme decisão no curso de execução de um processo na Vara do Trabalho, que fora ajuizado pela Sra.
Anadia Michelle Mendes do Nascimento, sob o nº 000009191.2019.5.17.0013, de forma que revelou ter perdido o bem.
Assim, diante do dano patrimonial sofrido, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 74.945,00 (setecentas e quatro mil, novecentos e quarente e cinco reais), correspondente a cotação atualizada da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas (FIPE) em relação ao veículo.
Enfim, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Por fim, o autor requereu a procedência de seu pedido e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor alegou ter negociado com a ré o veículo marca/modelo KIA SORENTO 3.5 V6 24V 4x4 Aut, ano de fabricação 2012, modelo 2013, cor preta, placas QTR3029, chassi KNAKU813DD5308591, salientando que o bem foi utilizado como parte do pagamento no momento da aquisição de um TIGGO 8 TXS 0 KM.
Neste cenário, propôs a presente demanda objetivando fosse o réu condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra por dano moral. o réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão juntada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em resumo, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Além do que, os documentos anexados aos autos comprovam que a empresa autora adquiriu o veículo da ré, porém posteriormente o perdeu diante da restrição judicial, consequentemente, impõe-se a condenação do réu a restituir o valor do veículo, conforme cotação atualizada da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas (FIPE), que correspondia a R$ 74.945,00 (setecentas e quatro mil, novecentos e quarente e cinco reais).
Enfim, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que o fato repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação, porém inexiste qualquer indício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para condenar o réu a pagar ao autor o valor do bem, conforme cotação atualizada da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas (FIPE), ou seja, R$ 74.945,00 (setecentas e quatro mil, novecentos e quarente e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data da citação, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de abril de 2025. -
13/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:16
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que apesar de devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:30
Decretada a revelia
-
08/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:47
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:43
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual se verifica que o réu foi regularmente citado (ID 118910267), pois a citação é considerada válida se a entrega do aviso de recebimento é realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC.
Certifique nos autos se o réu apresentou contestação.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:16
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:47
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:32
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:33
Entrega de Documento
-
15/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,28 de julho de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850749-25.2022.8.14.0301
Roberto Valerio Bino
Next do Brasil Servicos LTDA.
Advogado: Victor Figueiredo Atanes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:44
Processo nº 0814838-06.2023.8.14.0401
Tamara Santos da Silva
Otacilio Oliveira Costa Junior
Advogado: Patrick Rafael de Miranda Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 03:39
Processo nº 0800903-43.2022.8.14.0138
Raimundo Carima da Silva
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 11:28
Processo nº 0011200-56.2013.8.14.0301
Jose Antonio Nazare Soares de Souza
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Rodrigo Barros de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2013 08:41
Processo nº 0015582-63.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Hiromi Morvia Soares
Advogado: Mauro Pinto Barbalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2011 14:30