TJPA - 0850749-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ROBERTO VALERIO BINO em 06/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0850749-25.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ROBERTO VALERIO BINO RECLAMADO: NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA.
Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a certidão da ID 145078219 e a decisão da ID 130599063, procedo a intimação da parte exequente, para que se manifeste trazendo aos autos a indicação de bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 28 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO VALERIO BINO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0850749-25.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ROBERTO VALERIO BINO RECLAMADO: NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, no intuito de imprimir celeridade ao feito, procedo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850749-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO VALERIO BINO RECLAMADO: NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Defiro a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio – teimosinha - , pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Após, sendo infrutíferas as ordens de bloqueio intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, trazendo aos autos a indicação de bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Belém - PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC de Belém -
06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERTO VALERIO BINO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:36
Decorrido prazo de NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO VALERIO BINO em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850749-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO VALERIO BINO RECLAMADO: NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em virtude de fraude c/c indenização por danos morais que Roberto Valério Bino move em face de Next do Brasil Serviços Ltda.
Diante da ausência da reclamada à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia, com base na lei 9099/95, art. 20. (ID 79986384).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte autora, não se observando no processo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção da reclamada por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O autor relata que em 07/06/2022 recebeu cobrança de débitos, via e-mail, a título de anuidade de cartão de crédito emitido pela reclamada.
Afirma que não possui relacionamento com a ré, nunca solicitou abertura de conta ou cartão de crédito.
Aduz que tentou resolver, sem sucesso, administrativamente, e que recebe ligações da requerida com propostas de estorno da suposta dívida mediante a contratação e utilização dos serviços da empresa.
Requereu tutela antecipada para suspender as cobranças e elidir eventual negativação de seu nome, o que foi concedido por este juízo.
Ao final pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
DECIDO: Da declaração de inexistência de débito.
Sustenta a parte autora que não solicitou abertura de conta ou cartão de crédito. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
Declarado inexistente o vínculo, há que se promover a restituição da autora ao status quo ante, de modo que nenhuma repercussão negativa lhe seja imposta.
Com relação à presente demanda, considerando as provas produzidas ou não produzidas nos autos, entendo que assiste razão ao autor.
Ocorre que a ré não junta qualquer prova da origem deste débito, uma vez que o contrato, faturas, e regulamento da utilização dos cartões são juntados sem nenhuma assinatura, ou seja, sem nenhuma prova de consentimento, adesão ou requerimento do autor.
Em razão da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo, caberia a ré demonstrar o vínculo do reclamante com a administradora de cartões, juntando documentos comprobatórios a este respeito.
Não foi apresentado o contrato assinado pelo demandante comprovando sua relação jurídica com a requerida.
Assim, em razão da reclamada não ter se desincumbido do ônus de provar a licitude das cobranças, implica no reconhecimento da procedência do pedido do reclamante, tanto com relação à declaração de inexistência do débito, quanto com relação aos danos morais.
Diante disso, restou comprovado, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), razão pela qual entendo que o reclamante foi vítima de ato ilícito praticado pela ré, do que decorre o dever de indenizar (CC, artigo 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como o porte econômico da ré bem como as peculiaridades do presente caso, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1 - Declarar a inexistência de débito do reclamante para com a requerida, ratificando, por consequência lógica, a tutela provisória de urgência deferida nos autos. 2 - Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso – sumula 54 STJ (cobrança indevida em 20/05/2022).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:10
Decretada a revelia
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15/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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