TJPA - 0857759-86.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            23/01/2025 08:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            23/01/2025 08:19 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2025 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:41 Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PRUDENTE TRINDADE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0857759-86.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO JOSE PRUDENTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, pleiteados por servidor público aposentado, com base na última remuneração em atividade .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão ao pagamento pela conversão de licenças-prêmio em pecúnia; e (ii) determinar se tal conversão exige requerimento administrativo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O termo inicial para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 4.
 
 A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia não exige requerimento administrativo prévio, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
 
 Adota-se entendimento do STJ e STF de que, esgotada a possibilidade de fruição da licença-prêmio, cabe a conversão em pecúnia, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração, de acordo com os Temas 1.086 do STJ e 635 do STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 2.
 
 A conversão de licença-prêmio não depende de requerimento administrativo prévio.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n. 5.810/1994, art. 99, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1854662/CE (Tema 1.086).
 
 RELATÓRIO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESA.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO JOSE PRUDENTE TRINDADE, julgou procedente a referida ação, condenando o requerido ao pagamento de períodos de licença-prêmio não gozadas, calculadas com base na última remuneração enquanto em atividade Historiando os fatos, o autor/apelado ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Licenças-Prêmio não gozadas, alegando ser servidor público aposentado do Estado do Pará.
 
 Na petição inicial, o autor relata que, após exercer o cargo de Investigador da Polícia Civil por mais de 34 anos, aposentou-se em 1º de agosto de 2020.
 
 Em seu pedido, o autor pleiteia a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio que não usufruiu no decorrer de sua atividade laboral, totalizando oito períodos acumulados entre 1996 e a data de sua aposentadoria.
 
 Afirma o demandante, que esses períodos de licença-prêmio não foram concedidos devido à escassez de servidores aptos a desempenharem suas funções em sua ausência, conforme alegado na própria documentação administrativa.
 
 Requereu, então, a condenação do Estado ao pagamento do valor correspondente a 16 meses de licença-prêmio, a ser calculado com base na última remuneração do autor, antes da aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária.
 
 O Estado do Pará, em contestação, argumentou pela improcedência do pedido, sustentando que o autor teve oportunidade de usufruir das licenças durante seu período de atividade e, portanto, não há fundamento legal para a conversão pretendida.
 
 A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: "[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória, tudo nos termos da fundamentação retro.
 
 Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos." (ID 20665067) Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
 
 CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
 
 Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao conceder a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados.
 
 Nas razões do recurso (ID 20665069), o apelante argumenta que a Lei Estadual nº 5.810/1994, que rege o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, estabelece que a conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas é permitida para o último triênio de serviço e desde que se alcance a fração mínima de 1/3 do período.
 
 Argumenta que a concessão da conversão em pecúnia, nos moldes determinados pela sentença violaria o princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, além de contrariar a redação da legislação estadual aplicável ao caso.
 
 O recorrente reforça que o princípio da legalidade obriga o administrador público a agir exclusivamente dentro dos limites da lei e que o juízo de primeiro grau teria ignorado essa diretriz, ao amparar sua decisão em jurisprudência, desconsiderando o disposto na legislação estadual específica.
 
 Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio, não usufruídos pelo autor em indenização pecuniária.
 
 Em contrarrazões (ID 20665073), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que o apelante não atacou diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Além disso, o recorrido afirma que o entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, é no sentido de assegurar o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Argumenta que, ao longo dos anos, o Estado do Pará se beneficiou do serviço prestado, sem conceder os períodos de afastamento devidos e que a negativa de conversão violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 O Ministério Público, por meio do parecer (ID 21062897), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Em sua manifestação, o Procurador de Justiça enfatizou que o art. 99, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/1994, permite a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sempre que o servidor não tiver usufruído do benefício.
 
 O parecer conclui pela manutenção da sentença, considerando que o recurso carece de fundamento para afastar o direito do recorrido. É o relatório.
 
 VOTO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESA.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O recurso em questão, impugna os termos da sentença, que julgou procedente o requerimento contido na inicial, de condenação do ente estadual ao pagamento de licença-prêmio não fruída, com conversão do benefício em pecúnia. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do apelado à conversão da licença-prêmio não usufruída, em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria.
 
 Em suas razões, o Estado do Pará alega que o pleito não possui previsão legal e que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
 
 Pois bem.
 
 A licença-prêmio, para os servidores públicos estaduais, está prevista na Lei nº 5.810/94.
 
 Precisamente, o art. 99, inciso II, estabelece que ela será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, por ocasião da aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
 
 Eis o inteiro teor do artigo referido: Art. 99.
 
 A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. grifei Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1881283/RN, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consolidado acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
 
 Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 1086.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
 
 DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
 
 EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
 
 COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
 
 A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
 
 Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
 
 Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
 
 Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
 
 Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
 
 Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
 
 Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
 
 TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283/RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso dos autos, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais precisamente o histórico funcional do requerente, observa-se que ela possuía 08 (oito) períodos de licença-prêmio não usufruídas, quando de sua aposentadoria.
 
 Daí se considerar que a reversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando em atividade, representa mera recomposição do prejuízo suportado pelo servidor, tendo natureza indenizatória.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, reconheceu o direito ao servidor público inativo, de conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, decisão esta que sincroniza ao pleito que ora se discute.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Esta E.
 
 Corte de Justiça se manifesta da mesma forma: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
 
 DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PREVISÃO LEGAL NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994).
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 A licença prêmio, regulada pelo art. 98 da Lei Estadual 5.810/94 (RJU Estadual) é o direito adquirido pelo servidor público, após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade com o cumprimento dos requisitos exigidos, ao gozo de 60 (sessenta) dias de afastamento remunerado. 2.
 
 Segundo previsão do art. 99, II do RJU (Lei Estadual nº 5.810/1994), a licença prêmio será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. 3.
 
 No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.086 (REsp 1854662/CE): “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 4.
 
 Na hipótese, resta claro que o servidor apelado adquiriu e requereu a conversão de suas licença-prêmio por ocasião de sua aposentadoria, tendo inclusive protocolado requerimento administrativo neste sentido, estando, portanto, perfeitamente enquadrado na hipótese legal prevista no RJU, razão pela qual não há que ser falar em descumprimento do princípio da legalidade. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841791-84.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Barcarena contra sentença que julga procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente federativo ao pagamento de licença-prêmio não gozada. 2.
 
 A demandante pleiteou a indenização de licença-prêmio de 3 (três) meses, adquirida no período de 11/3/2009 a 7/3/2016, quando exerceu o cargo efetivo de assistente social do município de Barcarena. 3.
 
 Nos termos do art. 86, caput, da Lei Complementar Municipal nº. 002/94, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”.
 
 A autora foi exonerada a pedido, sendo que, durante o exercício do cargo de assistente social, não usufruiu da licença-prêmio adquirida. 4.
 
 Não havendo mais a possibilidade de gozo de licença-prêmio, deve-se adotar o entendimento sedimentado pelo STJ, pelo STF e por esta Corte, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Tema 1.086 do STJ.
 
 Tema 635 do STF. 5.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0002224-27.2017.8.14.0008 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/09/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, pleiteadas por servidor público aposentado, no valor de R$ 206.532,82.
 
 A sentença de origem afastou a prescrição e acolheu o pedido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio; e (ii) se a conversão depende de requerimento administrativo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ no Tema 516. 4.
 
 A conversão da licença-prêmio em pecúnia não depende de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida em remessa necessária. "Tese de julgamento: 1.
 
 O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 2.
 
 A conversão de licença-prêmio não depende de requerimento administrativo prévio. “Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 25/04/2012. (TJPA – RECURSO APELAÇÃO Nº 0862333-89.2022.8.14.0301; RELATOR(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; JULGADO EM 11/09/2023) Desse modo, não merece reparo a decisão que concedeu o direito ao apelado de receber indenização referente à conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia, inclusive diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, conforme a presente fundamentação.
 
 Em reexame necessário, sentença mantida. É como voto.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            07/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 11:58 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido 
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                                            07/11/2024 11:57 Desentranhado o documento 
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                                            07/11/2024 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/11/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 14:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/11/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 12:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2024 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 13:32 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/07/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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