TJPA - 0800903-43.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Município de Anapu em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARIMÃ DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800903-43.2022.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: RAIMUNDO CARIMÃ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE ANAPU E ESTADO DO PARÁ em que o parquet requer o tratamento para RAIMUNDO CARIMÃ DA SILVA, qualificado nos autos.
Requerido no Id 81273696, informa o cumprimento integral da Decisão de ID 79845578, posto que no dia 21/10/2022 foi liberado leito tipo cirúrgico para o paciente, no Hospital Regional Público da Transamazônica e realizado tratamento cirúrgico de hérnia inguinal, obtido alta hospitalar no dia 01/11/2022.
No Id. 81273699, foi apresentado resumo de alta do paciente.
O Ministério Público mesmo intimado não se manifestou, conforme Id. 97239679. É breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, procedo o julgamento antecipado do mérito.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Buscava o autor tratamento em Hospital especializado em serviço de cirurgia geral para realização de procedimento cirúrgico hernioplastia inguinal - bilateral.
No entanto, conforme se extrai dos documentos carreados nos autos, a demanda foi devidamente cumprida, com registro de alta do paciente Id. 81273699.
Assim, diante das informações nos autos, não há razão para o prosseguimento do feito, devendo este ser arquivado por perda do objeto e do interesse processual em prosseguir com a demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Sem custas e honorários, com fulcro no que dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.
Considerando a ausência de interesse recursal certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 1000 do CPC, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:54
Decorrido prazo de Município de Anapu em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARIMÃ DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
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18/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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