TJPA - 0814838-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:24
Decorrido prazo de OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:24
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:17
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:17
Decorrido prazo de OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0814838-06.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: TAMARA SANTOS DA SILVA , vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 25 de setembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/09/2023 09:47
Juntada de Relatório
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22/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814838-06.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: TAMARA SANTOS DA SILVA, residente e domiciliada à Rua Terceira, n° 57, (Conjunto COHAB Gleba II), bairro Marambaia, Belém - PA - CEP: 66623-180.
Telefone: 91 98066-5448/ 91 99118-2808.
Requerido: OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR, residente e domiciliada à Travessa D, n° 205, (Conjunto COHAB Gleba II), bairro Marambaia, Belém - PA - CEP: 66623-820.
Telefone: 91 99356-8038.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente TAMARA SANTOS DA SILVA contra o requerido OTACILIO OLIVEIRA COSTA JUNIOR, por fato ocorrido em 31/07/2023 (Lesão Corporal Dolosa). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando precisar ingressar, permanecer ou sair de sua residência que fica nas proximidades de sua casa; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência e o local de trabalho da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 31 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
31/07/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/07/2023 03:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 03:39
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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