TJPA - 0863285-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:04
Apensado ao processo 0878517-52.2024.8.14.0301
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26/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de REGILSON CARNEIRO PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de REGILSON CARNEIRO PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:46
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0863285-34.2023.8.14.0301 Exequente: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Executado: REGILSON CARNEIRO PINHEIRO Endereço: Rua dos Guarás, 251, Conjunto Bosque Feliz, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-552 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 9.030,95 (nove mil, trinta reais, e noventa e cinco centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.97326505 - Pág. 2 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 26 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072314535498900000091886246 2 - PROCURACAO Procuração 23072314535556800000091886247 3 - ESTATUTO PARTE 01 Documento de Comprovação 23072314535634100000091886248 3 - ESTATUTO PARTE 02 Documento de Comprovação 23072314535701700000091886249 4 - ATA NOMEACAO ADMINISTRACAO Documento de Comprovação 23072314535777000000091886250 5 - CNPJ Documento de Identificação 23072314535856700000091886251 6 - CONTRATO PRESTACAO SERVICOS EDUCACIONAIS JOÃO Documento de Comprovação 23072314535892600000091886252 7 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 23072314535990200000091886253 8 - CUSTAS BOLETO Documento de Comprovação 23072314540047100000091886254 9 - CUSTAS COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072314540077100000091886255 10 - RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072314540111600000091886256 Certidão Certidão 23072509012704900000091982196 -
26/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/07/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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