TJPA - 0802755-70.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 11:18
Homologada a Transação
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04/06/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GRANELMAR LOGISTICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 05:54
Decorrido prazo de ELTON CABRAL BRANCHES SOARES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802755-70.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: AC Itaituba, Avenida Doutor Hugo de Mendonça 420, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 Nome: GRANELMAR LOGISTICA LTDA Endereço: PA 481, SN, SAO FRANCISCO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRA LTDA, em face de GRANELMAR LOGÍSTICA LTDA.
Afirma a parte autora que é empresa atuante no ramo de exportações, e que faz uso de transporte marítimo para cargas destinadas ao exterior.
Quem em 16/03/2022, preposto da autora compareceu ao terminal de cargas da empresa ré a fim de realizar a retirada de container onde sua carga seria acondicionada, tendo sido disponibilizado o container TGBU5309600 pela empresa ré à autora.
Alega que, por erro logístico da empresa ré, o referido contêiner não pôde embarcar no navio previsto, e que foi então obrigada a arcar com os custos de armazenamento, devolução e substituição do container, além de cancelamento da reserva de praça; perfazendo um total de R$ 12.757,07 (doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente com a ré, tendo enviado notificação extrajudicial, mas que não obteve sucesso.
Requer antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não restou demonstrada a urgência da medida pretendida, posto que os fatos teriam ocorrido em março de 2022, enquanto que a presente ação somente fora proposta em julho de 2023; ainda, considero que os fatos narrados pelo autor necessitam de maiores esclarecimentos, em especial quanto aos valores pagos e os valores a serem eventualmente restituídos, por fim, destaco que a antecipação de tutela é medida excepcional ante a mitigação do contraditório.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/06/2024, às 09h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVlOGJjZWEtNmJkNC00N2YyLWI2OGMtZjc4ODA4Y2VmNTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado dos demandantes (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
03/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801520-39.2021.8.14.0008 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINE AZEVEDO DO LAGO SERRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte autora para recolher as custas calculadas pela UNAJ - id. 101635688, em cumprimento a decisão id. 101502433.
Barcarena/PA, 2 de outubro de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
02/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1)ENCAMINHAR os autos à UNAJ desta Comarca a fim de que sejam calculadas as custas iniciais. 2) Intimo a parte requerente, através de seu advogado, para recolher as custas iniciais, dentro do prazo legal.
Barcarena/PA, 20 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
01/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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