TJPA - 0837342-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:51
Juntada de despacho
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22/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 07:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MEDONCA SALES em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MEDONCA SALES em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MEDONCA SALES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0837342-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRA DE MEDONCA SALES Endereço: Santa Rita, 46, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66615-000 Promovido(a): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, Sala 301 e 304, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora interpôs recurso inominado no ID 98445181.
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº 0800233-65.2020.8.14.9000), o que é seguido por este Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, determino: - INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
21/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE MEDONCA SALES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0837342-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRA DE MEDONCA SALES Promovido(a): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora emitiu o documento de ID 57650232 na cidade de Manuas-AM (o que pressupõe custos com a viagem ou pagamento de “correspondente” pela realização de diligência e outro estado da federação), dispõe de valores para a realização de compras no site “AliExpress” e constituiu advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, não há controvérsia quanto à inscrição de débito no cadastro do SERASA (ID 57650232).
A controvérsia reside em aferir se há relação jurídica que possa lastrear a negativação e a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida, com o consequente dever de indenizar.
No que diz respeito ao ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do(a) consumidor(a) de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão de débito com a parte requerida que alega desconhecer, tendo apresentado os documentos de IDs 57650226 a 57650233.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a inscrição questionada na petição inicial decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre ela e o BANCO CSF S/A, tendo apresentado os documentos de IDs 65893428 a 65895390.
O documento de ID 57650232 demonstra a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SERASA no dia 17/01/2022 em relação a débito no valor de R$ 1.286,79 (mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), contrato nº 59003707/*00.***.*59-01, com vencimento no dia 20/08/2018.
O documento de ID 65893434 comprova a realização de contrato de cessão de créditos pelo BANCO CSF S/A à parte requerida no dia 22/11/2021.
Urge frisar que a vontade do devedor não é elemento de validade do negócio jurídico de cessão de crédito realizado entre cedente e cessionário, não havendo possibilidade de oposição à transmissão dos direitos.
A notificação prevista no art. 290 do CC diz respeito apenas à eficácia do negócio, e não à sua validade, de forma que não visa a obtenção de consentimento, mas apenas o simples conhecimento, a fim de vincular o devedor ao cessionário e impedir que o pagamento seja feito ao credor originário.
A parte autora, em réplica, apresenta apenas argumentos genéricos, alguns mencionando questões que sequer são tratadas em sede de contestação e outros no sentido de que não teria havido a apresentação de documentação suficiente para comprovar a origem do débito.
Contudo, o documento de ID 65893430 demonstra que no dia 25/09/2018 houve a inclusão do nome da parte autora no cadastro do SCPC por débito vinculado ao BANCO CSF S/A ATACADAO no valor de R$ 832,77 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), contrato nº *00.***.*59-01, com vencimento no dia 20/08/2018, registro que foi excluído no dia 24/11/2021.
A parte autora, porém, não apresentou qualquer impugnação específica sobre a (in)existência de tal relação jurídica com a instituição financeira BANCO CSF S/A, a qual é responsável pela emissão de cartões como o “Cartão Atacadão”, vinculado à rede atacadista “ATACADÃO”, que possui diversas unidades na cidade de Belém-PA.
Nota-se que as datas de exclusão e inclusão de negativação no SCPC e no SERASA indicadas nos documentos de IDs 65893430 e 57650232 são compatíveis com a data de celebração do contrato de cessão de crédito.
Destarte, vê-se que a parte autora permaneceu, por 03 (três) anos, com o seu nome inscrito no cadastro do SCPC (de 25/09/2018 a 24/11/2021) pelo contrato nº *00.***.*59-01 e somente se insurgiu no ano de 2022, após a negativação feita pela parte requerida, não sendo crível que desconheça a relação jurídica originária do débito cedido pela instituição financeira.
Impende ressaltar, ainda, que a notificação do consumidor pela inclusão nos cadastros de proteção ao crédito incumbe ao órgão mantenedor, e não ao credor, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, verifica-se que o presente feito soma-se a outros em trâmite no estado do Pará relacionados ao questionamento judicial de relações jurídicas entre consumidores e instituições bancárias / financeiras / fundos de investimento / operadoras de telefonia/ concessionárias de energia elétrica, baseadas em petições iniciais quase idênticas acompanhadas de narração fática não assertiva, alegações e documentação genéricas, sob o fundamento de desconhecimento de débitos ou negócios jurídicos.
Não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, nas quais as partes autoras visam desconstituir negócios jurídicos regularmente celebrados sem qualquer vício, mesmo tendo plena consciência da sua validade, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional dos patronos e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, o que configura possível abuso do direito de ação.
Em consulta ao PJE, vê-se que tal modo de agir foi utilizado em casos patrocinados pelo causídico da parte autora e movidos contra a parte requerida, citando-se como exemplos: 0806629-02.2021.8.14.0051 (Vara de Relações de Consumo de Santarém), 0806587-50.2021.8.14.0051 (Vara de Relações de Consumo de Santarém), 0800206-44.2020.8.14.0024 (Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba) e 0806406-49.2021.8.14.0051 (Vara de Relações de Consumo de Santarém).
O mesmo modus operandi também já foi observado em processos movidos contra outras requeridas e que tramitaram nesta 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a saber: 0905018-14.2022.8.14.0301, 0899504-80.2022.8.14.0301, 0890674-28.2022.8.14.0301, 0885535-95.2022.8.14.0301, 0874321-10.2022.8.14.0301, 0873528-71.2022.8.14.0301, 0873464-61.2022.8.14.0301, 0869672-02.2022.8.14.0301, 0854596-35.2022.8.14.0301, 0851660-37.2022.8.14.0301, 0851660-37.2022.8.14.0301, 0868559-52.2018.8.14.0301, 0863951-11.2018.8.14.0301, 0863172-56.2018.8.14.0301, 0863165-64.2018.8.14.0301, dentre outros.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Deste modo, considerando tais fatores, que afastam a verossimilhança do relato feito na petição inicial, e os documentos apresentados pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso no qual se reconheceu a regularidade da inscrição do nome do(a) consumidor(a) no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem a apresentação de contrato assinado pelo(a) requerido(a): Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – Improcedência – Anotação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta anotação – Prova documental apresentada por este que afigura-se suficiente para tanto – Precedentes deste E.
Tribunal alertando sobre possível prática de advocacia predatória por parte da patrona do autor – Sentença que merece ser mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10239541220208260405 SP 1023954-12.2020.8.26.0405, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/08/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Quanto à compensação por danos morais, constatada a regularidade da inscrição no SERASA, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, não sendo possível o acolhimento do pedido Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:28
Audiência Una realizada para 21/06/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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04/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 12:59
Expedição de Carta.
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12/04/2022 13:38
Audiência Una designada para 21/06/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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