TJPA - 0801383-88.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 05:34
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 19/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 22:08
Juntada de Alvará
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:36
Juntada de Alvará
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Juntada de Decisão
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13/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0801383-88.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO: F D A CARDOSO - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ITALO FALCAO QUEIROZ, ANDRE SILVA DA FONSECA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 24 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/05/2024 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:24
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801383-88.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO: F D A CARDOSO - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ITALO FALCAO QUEIROZ, ANDRE SILVA DA FONSECA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar de forma expressa, a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, bem como, os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém, 8 de maio de 2024 .
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:12
Juntada de Carta rogatória
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30/04/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:51
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:51
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 04:10
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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07/04/2024 03:52
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:16
Não recebido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-06 (REQUERIDO).
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04/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:39
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801383-88.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO: F D A CARDOSO - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ITALO FALCAO QUEIROZ, ANDRE SILVA DA FONSECA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS DESPACHO R.
H.
INTIME-SE a reclamante para manifestar-se sobre o recurso inominado, no prazo legal.
Após, certifique-se sobre a tempestividade e retornem conclusos.
Santarém/PA, 29 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
29/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801383-88.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO: F D A CARDOSO - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ITALO FALCAO QUEIROZ, ANDRE SILVA DA FONSECA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Analisando as preliminares, verifico que a requerida 1 (F D A CARDOSO) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nada obstante, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, inegavelmente, integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade do comerciante.
Já a requerida 2 (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA) sustenta a incompetência deste Juizado, já que a análise do mérito demandaria prova pericial.
Não assiste razão à requerida, pois firmo entendimento que a matéria controvertida pode ser julgada unicamente com os elementos probatórios já reunidos nos autos.
Assim sendo, REJEITO as preliminares apresentadas pelas requeridas.
Passo a analisar o mérito.
Narra a inicial que o Requerente adquiriu um aparelho celular junto à Requerida-01 no dia 04 de julho de 2020, visando presentear sua genitora; todavia, em setembro de 2020, apenas 02 meses após a aquisição, o telefone passou a apresentar problemas na tela, ficando com a imagem inconstante.
Assim, a Requerida-02 (fabricante) foi acionada pela Requerida-01, mas, após uma série de tentativas de resolução do problema, o celular continuou com defeito.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que vendeu produto adequado ao consumo, o que não ocorreu.
Percebe-se, na própria contestação, que a empresa não se desincumbe de seu ônus defensivo, trazendo argumentos genéricos incapazes de afastar o direito da autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de dois tipos de responsabilidade: por defeitos e por vícios do produto.
Nos termos do art.12 do CDC, o fabricante, produtor, construtor, importador respondem pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de um produto.
O § 1º do mesmo artigo dispõe que é defeituoso o produto que não oferece a segurança esperada para sua utilização.
Para esses casos, o art.13 (de constatação de defeitos) faz a ressalva de que o comerciante somente será responsabilizado caso falte a identificação do fabricante, do construtor ou do importador, caso essa identificação não seja clara ou tenha sido o produto perecível inadequadamente conservado.
Já o art.18 do diploma consumerista estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nenhuma ressalva havendo em relação ao comerciante.
A definição de fornecedor é dada pelo artigo 3º do CDC, que inclui entre eles a pessoa jurídica desenvolvedora de atividade de distribuição ou comercialização de produtos e serviços.
No caso dos autos, a falha apresentada pelo produto adquirido pelo consumidor não oferecia qualquer risco à segurança de quem o manuseava (não há qualquer alegação, por parte da requerida, em tal sentido), e, portanto, não pode ser considerada defeito na acepção da Lei consumerista.
Pode-se dizer, no entanto, que tornava o bem impróprio para consumo, deixando evidente, pois, a existência de vício.
Assim, a responsabilidade não pode recair apenas sobre as pessoas elencadas no artigo 12 do CDC, mas a todos aqueles tidos como fornecedores na relação de consumo, na forma do artigo 18 do código consumerista.
Verbis: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios1 ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo primeiro - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha2: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos3; III - o abatimento proporcional do preço.
Parágrafo sexto - São impróprios ao uso e consumo4 : (...) III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam5 .
Em comentário à norma do art.18 do Código de Defesa do Consumidor trazemos à colação as lições de Zelmo Denari: "[1] SUJEIÇÃO PASSIVA - Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.
Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços.
Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no § 1º do art.18 -, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à composição do status quo ante.
Assim, evidente a legitimidade passiva ad causam da demandada.
Diante de tal quadro se apresenta legítima a pretensão deduzida pela parte autora à devolução da quantia paga, conforme disciplina do art.18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque é fato incontroverso que o aparelho celular adquirido pelo requerente estava impróprio para utilização regular, ou seja, trata-se de produto defeituoso, e as requeridas não produziram qualquer prova capaz de demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade.
A alegação da requerida 2 de que o celular teve contato com líquido não conta com qualquer prova nos autos, isto é, não está demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, circunstância que seria apta a ensejar a exclusão do dever de indenizar.
A quantia, contudo, deve ser devolvida sem a dobra pretendida, já que esta somente tem vez quando constatado o pagamento indevido e em excesso pelo consumidor (cf. art.42, parágrafo único, do CDC).
No mais, anote-se que a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços é solidária, perante o consumidor final.
Quanto aos danos materiais, julgo cabível a restituição do valor pago pelo bem, devendo ser da parte reclamada o ônus pela coleta do bem defeituoso, após o cumprimento integral da condenação.
O fato de não solucionar a demanda e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso das reclamados em atender as reivindicações da parte autora - bem como pelo tempo que esta precisou gastar com a situação (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO) - e sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1. 01.
CONDENAR solidariamente as requeridas a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2. 02.
CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir monetariamente o autor, no importe de R$ R$ 1.299,99 (mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incidente correção monetária, desde a data do pagamento até a data da citação, oportunidade em que passa a incidir, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros de mora a Selic, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários nesta fase (art.55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 02 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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27/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 18:21
Declarada suspeição por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
-
27/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 23:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/07/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO VIEIRA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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