TJPA - 0831195-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:52
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:21
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUDILEIA PEREIRA LIMA - CPF: *54.***.*54-34 (AUTOR).
-
07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831195-41.2021.8.14.0301 [Capacidade, Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES e outros (2) Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, 36, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 700, 5 ANDAR, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDA PRYSCILLA LIMA FERNANDES, representado por sua genitora AUDILEIA PEREIRA LIMA.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão de ID Nº 29797490, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “INTERESSE DE INCAPAZ”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos verifica-se que o cerne da questão é a reparação civil de danos decorrentes de ato ilícito da ré, lide de caráter meramente cível e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS.
Exalce-se que a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica NÃO está incluída na competência deste Juízo especializado, que se atém às causas que envolvam MENOR ÓRFÃO, INTERDITO E AUSENTE e que vinculadas às ações de estado da pessoa, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de menor não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente ao processo nº 0858550-60.2020.8.14.0301, suscitado por este Juízo, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Firmada no precedente acima do E.
TJPA, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, deixo de suscitar novo Conflito Negativo de Competência, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Cooperação.
Ademais, observo que no caso presente não há qualquer menção ao óbito do(a) genitor(a) do(a) autor(a) ou qualquer referência que possa supor ou presumir que o(a) menor seja órfão(a) a justificar a remessa dos autos a este Juízo.
Não fosse isso suficiente, nos anos de 2021 e 2022, o E.
TJPA, em decisões reiteradas, firmou entendimento no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado um por de seus genitores, como no caso presente (vide 0804920-85.2021.8.14.0000, 0804922-55.2021.8.14.0000, 0800448-41.2021.8.14.0000, 0800442-49.2021.8.14.0000, 0804922-65.2021.8.14.0000, 0802435-15.2021.8.14.0000 e 0804984-95.2021.8.14.0000, haja vista não se caracterizar a situação de orfandade ou de risco aos interesse do menor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA e prestigiando os Princípios da Celeridade e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (4ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
28/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:46
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2021 01:01
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:01
Decorrido prazo de AUDILEIA PEREIRA LIMA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:01
Decorrido prazo de EDUARDA PRYSCCILLA LIMA FERNANDES em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) PROCESSO Nº: 0831195-41.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
P.
L.
F., AUDILEIA PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: AUDILEIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, 36, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 700, 5 ANDAR, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao examinar minuciosamente o caderno processual, verifico que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, o que atrai a competência da Vara de órfãos, interditos e ausentes, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, redistribua-se o feito, remetendo-se ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
21/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:14
Declarada incompetência
-
14/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) PROCESSO Nº: 0831195-41.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
P.
L.
F., AUDILEIA PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: AUDILEIA PEREIRA LIMA Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, 36, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 700, 5 ANDAR, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 07 de junho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/06/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-07.2019.8.14.0032
Raimundo Alves Barbosa Junior
Raimundo Alves Barbosa
Advogado: Lauro Vitor Barbosa Alexandrino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 10:45
Processo nº 0828689-92.2021.8.14.0301
Erickson Wendrek Macieira Barbosa
Ruberval Sergio da Conceicao Barbosa
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 21:57
Processo nº 0806577-67.2018.8.14.0000
Klayson Farias Almeida
Antonio Barbosa de Oliveira
Advogado: Mauro Monteiro Platilha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 15:09
Processo nº 0801401-74.2019.8.14.0032
Manoel Dantas Vieira
Leidiane Bezerra dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Castrillon Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 18:14
Processo nº 0826657-17.2021.8.14.0301
Suely Baptista Pieroni
Advogado: Jose Roberto Pinheiro Charone Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 10:42