TJPA - 0826657-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 13:48
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de SUELY BAPTISTA PIERONI em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
23/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0826657-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: SUELY BAPTISTA PIERONI REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER,C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELY BAPTISTA PIERONI em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora sustenta, em síntese, que seu esposo, Paulo Cesar Pieroni, acometido por COVID-19, fora internado para tratamento nas dependências do HGU – HOSPITAL GERAL DA UNIMED, onde veio a falecer em 25 de janeiro de 2021.
Assinala ter sido nomeada inventariante no Processo de Abertura de Inventário do de cujus (Autos nº 0821170-66.2021.8.14.0301), bem como que, na condição de representante do espólio e viúva do falecido, requereu o seu prontuário médico junto a demandada, contudo a UNIMED negou-lhe acesso ao documento, sob o fundamento de que este somente poderia ser fornecido ao próprio paciente.
Explicou, ainda, ser o prontuário médico do de cujus documento imprescindível para a liberação do prêmio de seguro junto a LIBERTY SEGUROS S/A, consistente na quitação do imóvel onde a demandante reside.
Diante desses fatos, a autora veio a juízo pugnar, em sede de antecipação de tutela, seja o plano demandado compelido a fornecer o prontuário médico em questão, além dos exames e demais documentos médicos referentes ao de cujus.
E, ao fim, requereu a total procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada deferida, e a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$-40.000,00 (quarenta mil reais).
Este Juízo determinou a retificação da classe e assunto do processo, por se tratar de ação de exibição de documentos (ID 26730952).
Houve o deferimento da tutela de urgência (ID 27581376), e a requerida apresentou os documentos médicos do falecido na sequência (ID 28272179).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em que aduz, em suma, que o presente feito envolve o conflito entre direitos protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio: o livre acesso à informação, em face do direito à preservação da intimidade e do sigilo profissional.
Assinala que a proibição da entrega do prontuário médico a familiares do paciente sem sua expressa autorização ou decorrente de decisão judicial ser orientação exarada pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM e CRMs).
No mais, alegou não ser devida indenização por danos morais à autora e, eventualmente, no caso de se reconhecer o direito dela ser indenizada, pugnou seja esta fixada em patamar inferior ao pleiteado na exordial, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduziu, por fim, ser descabida sua condenação em custas e honorários advocatícios (ID 28380632).
Réplica (ID 29804172). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o pleito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, prescindindo o feito de aprofundamento instrutório, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Conforme referido na decisão de ID 26730952, em que pese o nome atribuído à ação a leitura da inicial com análise da causa de pedir permite concluir tratar-se, em verdade, de ação de ação de exibição de documentos na qual o autor pretende a exibição de prontuário médico referente ao atendimento prestado a seu esposo Paulo Cesar Pieroni, falecido no hospital da demandada em razão da Covid-19.
Afora a pretendida exibição de documento, a autora busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da angústia proporcionada por se ver ameaçada de perder o imóvel onde residia, já que a negativa de fornecimento do prontuário estaria inviabilizando o recebimento do prêmio do seguro consistente na quitação do referido bem.
A requerente comprovou ter solicitado mais de uma vez o fornecimento de cópia completa do prontuário médico antes do ajuizamento da presente ação (cf. documentos de IDs 264203377 e 264203383).
A requerida, por sua vez, apresentou na petição de ID 28272179 a documentação solicitada.
Resta incontroverso, portanto, que a demandada cumpriu a obrigação de fazer consistente na apresentação integral do prontuário e documentos médicos do de cujus.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
O simples aborrecimento pela demora à obtenção da documentação não configura ofensa a qualquer direito da personalidade.
Em se tratando de dano moral, a reparação ocorre se do fato imputado, pelas normas de experiência, resultar algum prejuízo aos atributos da personalidade da vítima.
No caso em apreço, depreende-se que do referido acontecimento não adveio nenhum malefício à autora, pois apesar da demora na entrega do prontuário médico do de cujus ter causado a apreensão da autora não se beneficiar do prêmio do seguro referido, este prejuízo não chegou a ser ultimado, portanto a circunstância em questão não enseja abalo moral indenizável.
A reparação moral só se mostra cabível diante da ocorrência de fato que, pelas normas de comum experiência, induza a presunção de ofensa a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, honra, nome, etc.
Faz-se necessário, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do requerente.
Não bastam alegações de contratempos oriundos de descaso do fornecedor, ou sua recusa no cumprimento de uma obrigação eventualmente devida, porquanto a indenização visa minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.
Volvendo-se ao caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora, que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima.
Ao contrário, cuidam-se de dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum, porquanto são próprios das relações em sociedade, máxime quando a parte indica, mas não prova, a motivação do suposto dano extrapatrimonial.
Confira-se precedente jurisprudencial aplicável ao caso em testilha: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO APONTADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE FATO A DAR ENSEJO AO DANO MORAL.
AUSENTE CARGA NECESSÁRIA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO E VEXAME CAPAZES A ATINGIR O ÂMAGO E FERIR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
TRANSTORNOS DECORRENTES DA CONVIVÊNCIA EM COLETIVIDADE.
ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS, SEM ABUSO OU EXCESSOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de mero transtorno ou aborrecimento experimentado. 2.
Acervo probatório demonstrando não ter havido negativa de informações sobre a restrição na contratação, mas justificativa de não ter sido apresentado comprovante de residência local pela interessada contratante; nem mesmo negativa de crédito pelo alto salário da recorrente, se considerado o âmbito do funcionalismo público. (...) Alegação de ausência de informações sobre a conduta não sintonizadas com as provas dos autos.
Inexistência de ilicitude.
Não demonstrado vício na prestação do serviço.
Indignação.
Mero aborrecimento.
Inexistência de gravame de excepcional agressão à honra, à dignidade ou à intimidade de cliente. 3.
Não havendo a constatação de fato gerador de dano moral in casu, que impusesse a recorrente à condição humilhante ou agressora; nem constatadas também condutas abusivas capazes de indicar ato ilícito, concessa vênia o inconformismo observado, o ato guerreado restou executado nos limites da legalidade, sem excessos, humilhação, não expondo a recorrente à situação vexatória ou constrangedora, não demonstrado qualquer ilícito apto a gerar a indenização buscada. 4.
As modernas tendências protetivas, regulamentadas pelo Estado no CDC - Lei 8078/90, devem ser apreciadas com moderação sob pena de desviarem da sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atitudes casuísticas, destoantes do sistema, privilegiando abusos.
Princípio geral de direito que é, e agora norma insculpida no CCB/02, art. 884, a ninguém é dado enriquecer-se sem causa. 5.
Sentença mantida.
Unânime. (20.***.***/8366-68 ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/06/2007, DJ 01/10/2007 p. 127) (Grifos Apostos) Conveniente destacar que a negativa da UNIMED em fornecer o prontuário médico em questão, sem dúvida, causou aborrecimentos à autora, mas, ao meu sentir, sem a dimensão capaz de ofender os atributos da personalidade, como forma de justificar abalo moral indenizável.
Destarte, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, de modo a julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por por SUELY BAPTISTA PIERONI em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de modo a tornar definitiva a antecipação de tutela inicialmente deferida, a fim de determinar a exibição do prontuário médico do de cujus PAULO CESAR PIERONI.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcarem com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$-1.500,00, ficando vedada compensação, rateando-se as custas e despesas processuais de forma igualitária entre as partes.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
14/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELY BAPTISTA PIERONI em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCESSO Nº:0826657-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SUELY BAPTISTA PIERONI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 1.
Por tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À UNAJ, para verificação de custas finais, caso necessário. 3.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de SUELY BAPTISTA PIERONI em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCESSO Nº:0826657-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SUELY BAPTISTA PIERONI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO DEFIRO o pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, exclusivamente para aqueles documentos relacionados aos dados e prontuários dos pacientes, os quais poderão ser visualizados unicamente pelas partes e advogados habilitados no processo.
Proceda-se a UPJ a liberação do acesso unicamente às partes e advogados habilitados nos autos.
Após, intime-se a requerente para se manifestar acerca dos documentos apresentados bem como da petição de ID 28380632, no prazo de 15 dias.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de SUELY BAPTISTA PIERONI em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de junho de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:44
Decorrido prazo de SUELY BAPTISTA PIERONI em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
25/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 09:57
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2021 13:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/05/2021 10:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/05/2021 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828521-90.2021.8.14.0301
Maria da Conceicao de Oliva Belo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 09:00
Processo nº 0800041-07.2019.8.14.0032
Raimundo Alves Barbosa Junior
Raimundo Alves Barbosa
Advogado: Lauro Vitor Barbosa Alexandrino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 10:45
Processo nº 0828689-92.2021.8.14.0301
Erickson Wendrek Macieira Barbosa
Ruberval Sergio da Conceicao Barbosa
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 21:57
Processo nº 0806577-67.2018.8.14.0000
Klayson Farias Almeida
Antonio Barbosa de Oliveira
Advogado: Mauro Monteiro Platilha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 15:09
Processo nº 0801401-74.2019.8.14.0032
Manoel Dantas Vieira
Leidiane Bezerra dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Castrillon Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 18:14