TJPA - 0805525-15.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Informações
-
06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805525-15.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1190, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar” movida por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Aduz o autor, em síntese, ter firmado contrato com o réu para aquisição de veículo com garantia fiduciária, porém o devedor teria deixado de honrar com os pagamentos, vencendo totalmente o débito, e mesmo notificado extrajudicial, o réu não purgou a mora, por isso ingressou com esta demanda.
Decisão deferindo a liminar, ID nº 96325770.
Devidamente citado, o réu apresentou Purgação da Mora de ID. 97182335, apresentando depósito de valor que entendeu ser justo para quitação do valor em atraso.
Intimado a se manifestar, a parte autora informou da ocorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão e que o valor apresentado pela parte adversa seria insuficiente para purgar a mora.
Posteriormente, o requerido realizou depósito do valor reclamado na inicial para purgação da mora, ID nº 99146617.
Em Decisão Interlocutória de ID. 99416847 foi determinada a suspensão da ordem de busca e apreensão do bem, determinada a devolução do veículo ao requerido e manifestação do autor, que se quedou inerte no prazo fixado.
Em petição de ID. 100834843, o autor informou da devolução do veículo, requereu a transferência dos valores depositados pelo réu e pugnou pelo julgamento da lide.
O requerido informou que o bem foi devolvido, porém a titularidade não foi efetuada.
Intimada quanto a este quesito, o autor não apresentou manifestação e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Pois bem, dito isso, verifico nos presentes autos, que devidamente citado, o réu cumpriu o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, comprovou o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial.
Em reforço, a lei regente é bastante clara que o valor da purgação da mora é aquele reclamado pelo credor na petição inicial (destaques acrescidos): "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Assim, levando em consideração o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito da integralidade da dívida na forma do pedido inicial, impõe-se a devolução do bem ao requerido, livre de ônus, nos termos artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, em razão da purgação da mora, além da devolução ao comprador do valor depositado em excesso, já que não era esse o valor reclamado na inicial, em observância à norma retro mencionada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecida a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, acrescido apenas de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Custas e despesas processuais pelo réu, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015.
Por consequência, considerando que o valor depositado em Juízo é suficiente para a quitação da dívida, deve o bem descrito na inicial ser devolvido ao requerido livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas já fixadas nos autos Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente) -
09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:16
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805525-15.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1190, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a instituição financeira para no prazo de 15 dias realizar transferência em nome do devedor uma vez que satisfeito o débito e já devolvido o veículo, devendo o requerido providenciar todo o necessário para o processo de reversão conforme indicado no termo de restituição.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805525-15.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1190, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS DECISÃO A secretaria para requisitar devolução do mandado.
Necessário indicar a data do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A secretaria para certificar intimação do banco da decisão anterior especialmente quanto transcurso do prazo para manifestação quanto o depósito integral.
Intime-se para devolução do bem em 48 horas.
A análise de multa depende das informações inexistentes nestes autos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805525-15.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1190, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que o objetivo maior desta espécie de demanda e obter o adimplemento do contrato, ainda mais em se considerando que o veículo estava com substancial pagamento, não é justo, nem razoável que a Justiça permita a alienação do veículo com sérios prejuízos financeiro ao consumidor que apresentou intenção de quitar a totalidade do saldo devedor do negócio jurídico bancário, logo em vista a informação constante nos autos acerca do pagamento integral do débito, SUSPENDO a ordem de busca e apreensão do bem, determinando a devolução do veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao requerido. 2.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias quanto ao pagamento efetuado pelo requerido, requerendo o que entender de direito, ficando registrado que caso não se manifeste, será interpretado como concordância.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
Expeça-se o necessário. (Assinado eletronicamente) AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA PORTARIA Nº 3492/2023-GP -
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:33
Revogada a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805525-15.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Nome: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1190, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se o Banco Autor para que se manifeste acerca do pedido de id. 97182335.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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