TJPA - 0828415-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:47
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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22/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:53
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0828415-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na Petição Inicial.
Despacho inicial de ID 28779895.
Certidão de ID 40471934 informando o autor, regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, ou abandonar a causa por mais de 30 dias, é causa de extinção.
No caso em tela, o processo encontra-se sem manifestação da parte autora por mais de 01 (um) ano.
Ademais, analisando os autos, verifico que o autor, embora intimado por diário de justiça para recolher custas, não deu cumprimento ao despacho proferido nos autos.
Por fim, o art. 47 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) estabelece que uma vez intimadas as partes para o recolhimento de custas e se, no prazo de 30 dias não efetuarem o recolhimento, a causa é considerada como abandonada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828415-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista a certidão de ID 28488883, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo necessário, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se.
Recolhidas as devidas custas, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE GUEDES em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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