TJPA - 0859585-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:32
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
0859585-50.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS Promovida: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 117743050.
Afasto a preliminar ao mérito, referente à complexidade da prova, porque inexiste tal circunstância.
Já preliminar sobre o interesse de agir, por confundir-se com o mérito, aqui apreciada adiante.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora, data venia.
Prescreve o parágrafo único do art. 32 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: “Art. 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”.
O Decreto Federal nº 2.181/1997, no inc.
XXI do art. 13, prescreve. “Art. 13.
Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: [...]; XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço; [...]”.
A legislação vigente não fixa prazo para que o fabricante ou importador mantenha a oferta de componentes e peças de reposição.
A Constituição Federal prevê o princípio da legalidade, no art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
A TV foi adquirida no ano de 2012, tendo se mantido em funcionamento por 11 (onze) anos, cumprindo-se o tempo da “teoria da vida útil”.
Dessa forma, não é razoável pretender que seja mantida a oferta de componentes de reposição por tantos anos, para além do “... período razoável de tempo...”, na forma do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, art. 32, parágrafo único.
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO (ASPIRADOR ROBÔ) ADQUIRIDO NO EXTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DA SUBSIDIÁRIA EXISTENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL.
PRODUTO OFERECIDO A NÍVEL MUNDIAL.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO INCONTROVERSO.
TEORIA DA VIDA ÚTIL.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR QUE SOMENTE LEVOU APARELHO PARA CONSERTO CERCA DE 08 (OITO) ANOS DEPOIS DA COMPRA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E TAMBÉM DO PERÍODO RAZOÁVEL DE FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, MORMENTE SE CONSIDERAR OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS NA MANUFATURA DOS COMPONENTES, ESPECIALMENTE PLACAS DE PROCESSAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE REPARO OU TROCA.
DESGASTE NATURAL DO PRODUTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023881-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 27.05.2024)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEVISOR DEFEITUOSO.
DEVER DO FABRICANTE DE MANTER AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL.
ART. 32 DO CDC E ART. 13, XXI DO DECRETO 2.181/1997.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois ultrapassado o prazo razoável para o fabricante disponibilizar peças de reposição de aparelho televisor.
Em seu recurso, o autor alega que é dever do fabricante disponibilizar peças de reposição por tempo não inferior à vida útil do produto que, no caso, afirma ser de 11 (onze) anos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrida a substituir o televisor modelo 42SL90QD LIVE BORDER por outro aparelho novo semelhante, de mesmo valor ou pagar danos materiais correspondentes ao valor desembolsado pelo recorrente para aquisição do produto.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3943815- 3943816).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 3943819).
III.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Na espécie, a controvérsia refere-se à negativa de fornecimento de peças para reparo de televisor.
O parágrafo único do art. 32 do CDC, dispõe que cessada a produção ou importação de um produto, a oferta de componentes de peças de reposição deverá ser mantida por período razoável de tempo.
O art. 13, XXI do Decreto 2.181/97 considera violação ao direito do consumidor o ato de “deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço”.
Não há, no entanto, definição do que possa ser considerado vida útil do produto.
No caso, a parte recorrida afirma que a vida útil do produto em questão é de cerca de 4 a 7 anos (ID 3943792, p. 5).
V.
Compulsando os autos, observa-se que o televisor foi adquirido em 29.05.2010.
Não há prova do defeito, nem da data da apresentação do produto à assistência técnica, bem como não há nos autos informação da época em que o aparelho televisor deixou de ser fabricado.
Assim, toma-se por marco para aferir o prazo razoável para o fornecimento de peças do televisor o intervalo entre a compra e a propositura da ação (27.11.2017), o que resulta em aproximadamente 7 anos e seis meses.
VI.
Embora a legislação não apresente critério para aferição da vida útil do produto, tem-se como razoável o prazo de cinco anos, uma vez que se trata de tecnologia que avança rapidamente.
VII.
Acrescente-se, conforme pontuado anteriormente, que a parte recorrente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois comprovou apenas a aquisição do bem (ID 3943788), olvidando-se de colacionar qualquer documento referente ao alegado defeito.
VIII.
Enfim, não se mostra razoável exigir que o fabricante disponibilize componentes e peças de reposição para o televisor após mais de 7 (sete) anos da aquisição do produto o que, somado à falta de prova da existência do defeito, torna imperiosa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1096527, 0747092-20.2017.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2018, publicado no DJe: 21/05/2018.)”. “TJDFT - CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
POSSIBLIDADE.
DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONSIDERANDO SUA VIDA ÚTIL MÉDIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso, o feito encontra-se suficientemente instruído, restando desnecessária a produção de prova pericial para a formação da convicção do magistrado.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 2.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como expõe a dicção dos arts.2ºe 3º do CDC. 3.
Incontroverso nos autos (porquanto não infirmado pela ré) a aquisição pelo autor da televisão fabricada pela ré em 25/11/2016 e o surgimento de vício no produto, levado à assistência técnica em 21/3/2023, oportunidade em que se constatou que o reparo do bem precisava de peça cuja fabricação foi descontinuada pela ré (laudo de ID 449750267). 4.
No caso, o vício apresentado no aparelho de TV mostra-se impossível de reparo, ante a descontinuidade de fabricação também da peça de reparo.
Embora expirado o prazo de garantia e transcorridos quase 7 anos entre a aquisição e a constatação do vício, não é razoável nem esperado que um bem durável como uma televisão, e de preço considerável, tenha vida útil de menos de 7 anos, a exigir a aquisição de um novo produto pelo consumidor.
Como bem estimado pelo magistrado na origem, o tempo de fruição que se espera desse tipo de bem de consumo deve alcançar pelo menos dez anos, ainda que necessite de eventuais reparos. 5.
O vício apresentado pelo produto e associado a cessação da oferta de componentes e peças de reposição para o conserto equivale a uma intencional redução da vida útil do equipamento, e o que dele legitimamente se poderia esperar de sua fruição. 6.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 32, do CDC, dispõe que mesmo quando cessadas a produção ou importação do bem, a oferta de componentes e peças de reposição deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
A hipótese da lei se refere a tempo adicional a estender a possibilidade de reparação do produto, mesmo após o esgotamento do prazo esperado para seu regular funcionamento assegurando a oferta de componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. 7.
A recusa da oferta de componentes de reposição adequado ao consequente conserto do equipamento eletrônico, adquirido em 2016, afronta os direitos básicos do consumidor quanto ao tempo esperado de fruição do equipamento, considerando não só a obsolescência programada pelo fabricante, mas também a legitima expectativa de reparação do produto estendido por prazo razoável, nos termos da lei.
O irremediável defeito apresentado no produto, justifica a rescisão contratual, conforme determinado na sentença de origem. 8.
Considerando a irregularidade como vício oculto de produto de uso duradouro, é de se seguir o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem" (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Quanto ao tema, essa Turma Recursal examinou caso de similar circunstâncias quanto a existência de vício oculto e adotou o fundamento do artigo 18 do CDC, para admitir a restituição da quantia paga pelo produto: Acórdão 1061148, 07127654920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Por fim, considerando que o aparelho de televisão fora utilizado por 7 anos e, pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95, mostra-se razoável a redução do valor da indenização por dano material para 50% do valor da restituição determinada na sentença, mantidos os mesmos critérios para correção monetária e juros. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 2.105,71 (dois mil, cento e cinco reais e setenta e um centavos), mantidos os demais termos da sentença. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1748495, 0702138-88.2023.8.07.0011, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.)”.
Inexistente falha na prestação do serviço do Promovido, uma vez que a legislação não o obriga a manter, indefinidamente, a oferta de peças de reposição, na forma do art. 32, CDC, e art. 13, XXI, do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Dessa forma, por força do princípio da legalidade e da teoria da vida útil do bem, improcedentes, os pedidos da parte Autora.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, porque a legislação não obriga o fabricante a manter, indefinidamente, a oferta de peças de reposição, na forma do art. 32, CDC, e art. 13, XXI, do Decreto Federal nº 2.181/1997, sendo que, na espécie, a TV funcionou por 11 (onze) anos, cumprindo sua vida útil, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
29/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:31
Audiência Una realizada para 17/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, verifico que o bem foi adquirido no ano de 2013 e não se encontra mais sob o tempo de garantia de peças e serviços pela reclamada.
Não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, para justificar o deferimento de tutela de urgência, eis que não há qualquer urgência no pleito analisado.
Desta forma, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e da urgência, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerido nos autos. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
02/08/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:04
Audiência Una designada para 17/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/07/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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