TJPA - 0800577-74.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 13:39
Audiência Continuação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 09/07/2025 09:15, Vara Única de Primavera.
-
09/07/2025 13:35
Audiência de Continuação designada em/para 09/07/2025 09:15, Vara Única de Primavera.
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800577-74.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO DECISÃO/MANDADO PRIORIDADE [ METAS 02 08, CNJ ] URGENTE Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Judicial anote a prioridade processual nos autos (“Meta CNJ”).
DESIGNO audiência em continuação para o dia 09.07.2025, às 09h15, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e, após, qualificado e interrogado o acusado.
A audiência será realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera, oportunidade em que serão ouvidos vítima(s), testemunha(s) e acusado(s).
Acesso à sala virtual de audiências (Plataforma Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJlMmVkNDktOWNlNi00MDdmLWFkMGYtMjAwM2E3MGNjMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Cientifique-se ao Ministério Público e à defesa técnica.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA, autorizado regime de PLANTÃO, se necessário, por se tratar de processo prioritário, envolvendo réu preso.
Determino que sejam empreendidos todos os esforços para o cumprimento desta decisão, inclusive dos servidores de Secretaria e, especialmente, dos Oficiais de Justiça, haja vista as orientações da CGJ (Instrução Normativa n. 003/2024) e da Presidência do Tribunal para cumprimento das metas processuais, de modo que cabe a todos o esforço necessário para atingimento dos objetivos desta Corte Estadual perante o CNJ.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800577-74.2022.8.14.0044 Data da Audiência: 20 de março de 2025 Horário: 11h00 Magistrado: JOSÉ JOCELINO ROCHA Promotor de Justiça: GELVANNY TRINDADE LIMA Denunciado(a)(s): JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO Aos 20(vinte) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 12h02, NA COMARCA DE PRIMAVERA, Estado do Pará, no Fórum Desembargador Arnaldo Valente, sob a presidência do Exmo.
Juiz de Direito JOSÉ JOCELINO ROCHA, comigo, Assessor de Juiz de seu cargo abaixo assinado, feito o pregão, presencial e virtual, registrou-se a presença do Promotor de Justiça, Dr.
GELVANNY TRINDADE LIMA, do defensor dativo RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA 32.424).
JULIANA SILVA DE SOUSA (CPF: *09.***.*65-00).
Ausentes o acusado, JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO, da vítima E.
S.
D.
J., e da testemunha RAQUEL DO NASCIMENTO MOURA.
Audiência prejudicada em razão da ausência da vítima e das testemunhas.
Verificou-se, nos autos da carta precatória n. 0801888-85.2025.8.14.0015, que não houve despacho do doutor Juízo Deprecado, de modo que a vítima e a testemunha não foram intimadas.
Em seguida, assim o MM.
Juiz DELIBEROU: apraze-se audiência em continuação, conforme pauta de Secretaria.
Prioridade, tratando-se de metas 08 e 02.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA (OAB/PA 32.424), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n. 001-2018 GP/VP.
Eu, _______, Jonas Pereira Bezerras Júnior, Assessor de Juiz (Matrícula 194.778), que digitei de ordem.
A audiência foi encerrada às 12h10.
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC. assinado eletronicamente José Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 20/03/2025 11:00, Vara Única de Primavera.
-
20/03/2025 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 11:00, Vara Única de Primavera.
-
04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800577-74.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO DECISÃO/MANDADO META 08 PRIORITÁRIO Considerando que o Ministério Público não apresentou endereço atualizado da testemunha CARLOS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, em que pese instado explicitamente (ID. 120552669), reputo a omissão como desistência da prova.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.03.2025, às 11h00, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk5YjdhNmQtNjYyZC00ZWQ0LThiNDUtZTMyOWY4YWY4NDdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d O acusado é revel (ID. 117267348), inclusive tendo se mudado de residência sem comunicar novo endereço (ID. 118998553).
Observe-se que E.
S.
D.
J. e RAQUEL DO NASCIMENTO MOURA, respectivamente, vítima e testemunha, devem ser intimadas no endereço de ID. 122124773, o qual deve ser atualizado nos dados do PJe.
Considerando que há testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta.
Intime-se a defesa técnica.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, inclusive com PRIORIDADE, tratando-se de feito incluído em Meta Processual do CNJ.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 09:30 Vara Única de Primavera.
-
17/07/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 09:30 Vara Única de Primavera.
-
15/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 10:30 Vara Única de Primavera.
-
10/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 10:30 Vara Única de Primavera.
-
01/05/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800577-74.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO Endereço: GENERAL MOURA CARVALHO, 531, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO META 08 - CRUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.06.2024, às 10h30, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta.
Cientifique-se o Ministério Público.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0ZTk3MzItOTc0Yi00NmFmLTk4ODgtZWIxYzFmN2U4ZThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800577-74.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: JOAO NEPOMUCENO CORDEIRO NETO Endereço: GENERAL MOURA CARVALHO, 531, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA(OAB/PA OAB/PA 32.424), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
23/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:37
Nomeado defensor dativo
-
18/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812555-10.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 12:13
Processo nº 0802980-40.2022.8.14.0133
Municipio de Marituba
Ana Claudia Gama de Oliveira
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 09:30
Processo nº 0802980-40.2022.8.14.0133
Ana Claudia Gama de Oliveira
Municipio de Marituba
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 14:24
Processo nº 0811337-60.2023.8.14.0040
Thalita Silva Martins
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 12:08
Processo nº 0811337-60.2023.8.14.0040
Thalita Silva Martins
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:48