TJPA - 0805235-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 09:06
Baixa Definitiva
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DE SOUZA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0805235-16.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBSON JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Aniely de Souza Neves - OAB/AP 2434 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON JOSÉ DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, comarca de Almeirim, nos Autos da Ação de Embargos à Execução, n.º 0000324-19.2019.8.14.9100, movida contra BANCO BRADESCO S/A, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Considerando os documentos juntados aos autos pelo embargante, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que possui recursos financeiros suficientes para recolher as custas do processo.
Advirto, todavia, que a nova lei processual permite o parcelamento das custas, àqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que o embargante possui rendimentos dentro do padrão da classe média brasileira, o que é confirmado, inclusive, pelas despesas por ele assumidas no contrato objeto do processo principal.
Diante disto, de antemão, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC), devendo ser apresentado nos autos, mensalmente, cópia do boleto de pagamento.
Suspendo os autos no sistema LIBRA até que sobrevenha o pagamento integral das custas, a fim de que o processo não fique paralisado no sistema de gestão processual IEJUD há mais de cem dias enquanto aguarda em secretaria o adimplemento das custas.
Com o cumprimento integral das três parcelas, levante-se a suspensão do LIBRA, certifique-se e cite-se/intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos em 15 dias.
Não recolhidas as custas no prazo acima, certifique e, desde logo, determino o cancelamento da distribuição e, após o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado, via DJE.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 13 de maio de 2021.” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que “apesar do salário lhe proporcionar um padrão de vida da classe média, no momento atual não se encontra em condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer consideravelmente sua subsistência”; anexou aos “autos seus contracheques, imposto de renda do ano base de 2019, comprovantes de pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa e filhos”; afirma “estar endividado, prova disso é a execução a qual apresentou embargos, também precisa pagar pensão alimentícia aos filhos, além de outras despesas que tem com os mesmos, está em processo de divórcio, além de outras despesas que precisou assumir e que está se esforçando para pagar, no entanto, não há como comprovar que, ao final, o que resta de seu salário é apenas o necessário para sua subsistência”.
Requer a reforma da decisão com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que apresentou os documentos obrigatórios, previstos no artigo 1.017, I, do CPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra em acordo com a jurisprudência sumulada deste Tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora agravante, requereu na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão agravada (ID 5335284), o Juízo de 1º Grau, entendeu que os documentos colacionados aos autos demonstram que o requerente possui rendimentos dentro dos padrões da classe média, inclusive pela natureza da obrigação assumida no contrato objeto da lide.
Em sequência, autorizou que o pagamento das custas fosse feito de forma parcelada.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo “a quo” está em consonância com o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica às pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §2º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa toada, evidencio que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é funcionário da Jari Celulose, ocupando função de gerência e percebendo mensalmente cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com o pagamento de custas judiciais ainda que de forma parcelada conforme autorizado pelo juízo de origem.
Com relação as despesas que o agravante alega possui e que impossibilitariam o pagamento do processo, entendo que não ficou caracterizada.
O recorrente apresentou alguns comprovantes de transferência bancária efetuadas entre os meses de janeiro e março para sua filha e sua ex-esposa, entretanto, é impossível identificar que o pagamento se refere a pensão tendo em vista que foram efetuados de forma aleatória e descontinuada.
Desta forma, entendo que os documentos apresentados não tem o condão de infirmar a decisão agravada no sentido de que a condição atual da parte a impede de arcar com a despesa..
Isto posto, não merece reforma a decisão atacada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do NCPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter o indeferimento da justiça gratuita à agravante.
Belém, 25 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:05
Conhecido o recurso de ROBSON JOSE DE SOUZA - CPF: *20.***.*67-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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