TJPA - 0863286-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863286-19.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM e outros, partes qualificadas.
Pretende o autor a rediscutir a causa, alegando omissão em se rebater todos os argumentos expendidos na inicial.
II – Contrarrazões no Id. 109998577.
Requer o improvimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
III – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
No Id. 108139083 resta certificada a tempestividade dos embargos.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão vergastada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo do autor claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Atente-se que a jurisprudência não considera “omissão” a ausência de análise de um argumento levantado pelas partes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Impõe-se o improvimento do recurso.
V – Ante o exposto, DENEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VI – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 05:52
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863286-19.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM, à qual imputa a prática de ato que considera ilegal e abusivo, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em narrativa constante no remédio constitucional supracitado (ID nº 97326812), o Impetrante esclarece que é servidor público lotado no quadro funcional da Secretaria Municipal de Administração, estando em vias de concluir o seu processo de aposentadoria – razão pela qual se encontra atualmente afastado do cargo.
Explica que a impetração do mandamus decorre de ato praticado no dia 30 de março de 2023, ocasião em que a SEMAD optou por excluir – sem notificação prévia – a sua Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, a qual era percebida há mais de 30 (trinta) anos e que fora incorporada à sua remuneração em processo administrativo tramitado no ano de 2012.
Alega que a SEMAD, ao incorrer na prática do ato acima referido, ofendeu diversos princípios constitucionais, a saber: ampla defesa, contraditório, devido processo legal, irredutibilidade de vencimentos e legalidade.
Ademais, que houve desrespeito ao direito adquirido pelo Impetrante e violação da Súmula 012/SEMAJ, referente ao prazo decadencial para revisão dos atos administrativos.
Assim, no que tange aos pedidos formulados na inicial, requereu – em sede de medida liminar – a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que excluiu a Gratificação por Regime Especial de Trabalho percebida pelo servidor; bem como demandou a concessão da segurança no sentido de reconhecer, em definitivo, a incorporação da GRET ao seu salário, restituindo o pagamento de sua vantagem pessoal desde o momento de sua exclusão no mês de março/2023.
Juntou documentos para atestar suas alegações.
Em decisão interlocutória (ID nº 97364439) proferida por este juízo, o pedido liminar foi indeferido – tendo em vista que a concessão da tutela implicaria em dispêndio ao erário, o que é terminantemente vedado pela Lei nº 12.016/2009.
Intimada a prestar informações (ID nº 99299869), a Autoridade Coatora buscou elucidar as razões que ensejaram na não incorporação da GRET ao salário do Impetrante, resultando na exclusão do recebimento de gratificação pelo servidor – as quais serão relatadas a seguir.
Explica a Impetrada que a incorporação de Gratificação por Regime Especial de Trabalho decorreu de promulgação da Lei Municipal nº 8.953/2012 – a qual alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei nº 7.502/90), com ênfase à adição do § 3º ao art. 64, cujo teor resultou na supracitada incorporação.
Informou ainda que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.8.14.0000, deliberou-se pela inconstitucionalidade da supracitada legislação – em decisão que modulou efeitos ex-nunc.
Alega a Impetrada que a referida modulação de efeitos almejou assegurar a não-devolução dos valores pagos aos servidores antes da ADI, não possuindo o intuito de manter a incorporação da GRET aos funcionários públicos que já a percebiam.
Destarte, requereu a denegação da segurança por entender pela inexistência de violação a direito líquido e certo.
Intimado a se manifestar, o Órgão Ministerial emitiu Parecer (ID nº 99569117) no qual – em síntese – se posicionou pela denegação da ordem, em virtude da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 e da natureza pro labore faciendo da discutida gratificação. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos, verifica-se que – superado o debate acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 – o objeto de discussão do presente Mandado de Segurança é, inquestionavelmente, a análise da modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade que tornou inconstitucional a supracitada legislação.
Sendo assim, é de vital importância destacar os principais trechos da decisão com o intuito de realizarmos a análise dos pontos controvertidos.
Vejamos: EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO.
NO MÉRITO.
MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI.
IRRELEVÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Pará, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes.
Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. (TJPA, Processo nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Relatora: Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 18/09/2019) O excerto jurisprudencial acima demonstra que a Exma.
Desembargadora optou por modular os efeitos com eficácia ex-nunc, ou seja, prospectiva – conferindo a aplicabilidade da decisão apenas a partir de sua publicação.
Posteriormente, houve a oposição de Embargos de Declaração no âmbito da ADI, cujo questionamento envolveu especificamente a existência de possível contradição na modulação dos efeitos realizada no âmbito da decisão.
Assim, cabe destacar o trecho do voto do Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, Relator do Acórdão que deliberou acerca dos Embargos opostos.
Segue: Da leitura do acórdão embargado, constato que a Desembargadora Relatora original do feito, em observância à segurança jurídica, propôs efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, o que foi acatada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça conforme se vê do acórdão embargado.
Ora, ao caso era necessária a referida modulação dos efeitos para o fim de se garantir as relações jurídicas firmadas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, mais precisamente, afastar eventual exigibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, dentre outros.
Acrescento que não merece acolhimento o argumento de que em decorrência da modulação dos efeitos acima mencionada permite-se uma enorme quantidade de ações judiciais pleiteando o recebimento, eis que para efeitos práticos, considerando a declaração de inconstitucionalidade firmada nos autos, não deve subsistir qualquer pedido nesse sentido.
Conforme pode-se depreender do trecho destacado acima – o entendimento dos Nobres Desembargadores acerca dos efeitos moduladores da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma municipal foi no sentido de que a sua eficácia ex-nunc teve como intuito proteger os servidores públicos de eventuais ressarcimentos de valores que tenham sido recebidos de boa-fé durante a vigência da lei – ao invés de resguardar a própria vantagem de incorporação de gratificação, a qual notoriamente possui caráter inconstitucional.
Ademais, o Impetrante alega em seu mandamus acerca do esgotamento do prazo decadencial para que a Administração Pública Municipal anule seus atos administrativos.
Para isso, fundamentou tal interpretação com fulcro na Súmula nº 12/SEMAJ, in verbis: Súmula nº 12 - Os valores ou vantagens recebidos de boa-fé pelo servidor, concedidos pela Administração Pública Municipal em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei, poderão ser revistos no prazo decadencial de 05 anos, com vistas a anular o ato ilegal, conforme determina o art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não cabendo, contudo, qualquer ressarcimento por parte do servidos.
A referida Súmula, por sua vez, utilizou como base legal o art. 54 da Lei nº 9.784/99 – segundo o qual: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Apesar da lei e da súmula supracitadas serem explícitas quanto ao limite temporal do prazo decadencial, é de igual valia destacar que o Supremo Tribunal Federal – em sede de Recurso Extraordinário nº 817-338 – deliberou acerca da não-incidência do instituto da decadência em casos onde o ato administrativo a ser anulado é flagrantemente inconstitucional: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) Em suma, os entendimentos acima exarados são suficientes para demonstrar que a intenção dos Nobres Julgadores do Tribunal Superior ao modular os efeitos da Ação de Inconstitucionalidade foi a de evitar o ressarcimento das gratificações percebidas pelos servidores municipais, bem como que a Administração Pública possui amparo legal para anular atos administrativos que afrontem diretamente a Constituição.
São os fundamentos da decisão.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, rejeitando o pedido requerido na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil – extinguindo o processo com resolução do mérito.
Considerando a concessão da gratuidade de justiça ao Impetrante, desobrigo-o do pagamento das custas judiciais devidas no processo.
Sem honorários devidos, em virtude da incidência das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e hora da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0863286-19.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor público municipal lotada na Secretaria Municipal de Administração de Belém - SEMAD, e que está regularmente afastado de suas atividades aguardando a conclusão do seu processo de aposentadoria.
Todavia, informa que foi surpreendido pela exclusão da parcela de Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, a qual havia sido incorporada ao salário do impetrante há mais de 10 (dez) anos, mediante processo administrativo nº 67981/2012.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado ao restabelecimento do pagamento da parcela reclamada.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 24 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
31/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
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23/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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