TJPA - 0809778-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEISON MARQUES AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000; 2.
No caso, o agravado é servidor público estadual e ajuizou a Ação de Cumprimento de Sentença com base em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINTEPP (Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000), no qual foi reconhecido direito líquido e certo dos servidores públicos estaduais do magistério ao piso salarial nacional; 3.
O Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória, proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000, visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo referido; 4.
O artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, dispõe sobre a suspensão do processo quando a sentença de mérito estiver condicionada ao julgamento de outra causa ou à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo em andamento; 5.
Trata-se da situação de prejudicialidade externa, que justifica a suspensão do processo devido a uma questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão é necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda em que se solicita a suspensão. 6.
Na espécie, além da clara evidência de prejudicialidade externa, justificando a suspensão do cumprimento da sentença, conforme o art. 313, inc.
V, alínea a, do Código de Processo Civil, na decisão proferida nos autos da Ação Rescisória há determinação expressa de suspensão das execuções coletivas e individuais do acórdão rescindendo; 7.
Recurso provido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 15.04.2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
03/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEISON MARQUES AZEVEDO em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809778-91.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CLEISON MARQUES AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. n. 0800132-58.2022.8.14.0011), tendo como agravado CLEISON MARQUES AZEVEDO.
Conforme consta nos autos do processo, a parte agravada pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações.
O Estado do Pará ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: 1) necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000; 2) inexigibilidade do título judicial; 3) necessidade de limitação da execução e; 4) excesso de execução.
Após regular processamento do feito, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Assim, considerando o posto e pela simples exegese da decisão do E.TJPA, indefiro o pedido da parte impugnante e rejeito tais alegações, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (id nº 14677745 - Pág. 1).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do ente recorrente, aponta a inaplicabilidade da garantia do juízo à Fazenda Pública.
Assevera que, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Ag.
Reg. no RE 1362851 AgR/PA, o título executivo tornou-se inexigível, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve ser extinto, na forma do arts. 535, III c/ 924, III do CPC.
Aponta que o Estado do Pará ajuizou a Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000 com vistas a desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000, que embasa o presente cumprimento de sentença, tendo sido deferida liminar suspendendo todas as execuções decorrentes do julgado rescindendo.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De fato, o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória, proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000, visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
O referido processo foi distribuído ao Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, por meio de decisão datada de 12/12/2022, determinou a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo.
Logo, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente deve ser suspenso até o julgamento final da rescisória pelo colegiado.
Diante dos argumentos expostos, em um exame perfunctório, é possível vislumbrar a fumaça do bom direito em face do ente agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para que o feito originário seja suspenso ante a prejudicialidade existente.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 03 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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