TJPA - 0858485-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2023 06:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2023 06:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2023 19:38 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            12/08/2023 01:52 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:41 Decorrido prazo de MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS em 10/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:33 Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:33 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:26 Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:26 Decorrido prazo de MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS em 10/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 03:53 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858485-31.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1797, apto 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aerop.
 
 Santos Dumont, eixos 46-48/OP, Térreo, Sala de Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
 
 Endereço: Alameda Rio Negro, Edifício Padauiri, Bloco B, 585, 2 andar, conjuntos 21 e 22, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de duas passagens aéreas perante a demandada GOL LINHAS AEREAS S.A, mediante utilização de 68 mil milhas aéreas do programa de fidelidade da também requerida SMILES FIDELIDADE S.A, sendo que a passagem estava prevista para a data de 06.09.2021, com saída de São Paulo/SP e tendo como destino final Belém/PA.
 
 Ocorre que a parte autora teria necessitado adiar a viagem, procurando a demandada em 04.09.2021.
 
 Contudo, sofreu transtornos no processo de cancelamento, assim como dificuldades para proceder ao reembolso de suas milhas gastas em viagem que não usufruiu, não tendo obtido o ressarcimento até o ajuizamento da exordial.
 
 O pedido final visa a condenação da parte demandada à devolução das 68 mil milhas do programa de relacionamento da autora com as demandadas, além de indenização por danos morais supostamente sofridos.
 
 As rés apresentaram suas teses defensivas em contestações postadas nos ID’s 62481785 e 62483761, nas quais sustentaram basicamente as mesmas teses e fundamentos, informando que procederam ao reembolso das milhas aéreas em favor do autor no dia 25.01.2022, e que embora houvesse previsão contratual de multa em caso de cancelamento voluntário da passagem pelo consumidor, a parte ré deixou de cobrar a multa da parte autora.
 
 Por fim, impugnam o cabimento de danos morais indenizáveis.
 
 Em audiência uma, com seu termo postado no ID 62798857, foi deferida pelo Juízo a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença.
 
 DECIDO.
 
 Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer a respeito da possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
 
 Nos termos daquela lei, assim ficou disposto o seguinte trâmite para o caso de desistência do consumidor em relação às passagens aéreas, disposto no parágrafo terceiro, remetendo ao caput do artigo terceiro da mencionada lei, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Nesse sentido, verifica-se que, no caso dos autos, embora o autor fizesse jus ao reembolso do valor da passagem que desistiu, tal reembolso deveria se dar na forma do caput do art. 3º acima, ou seja, em doze meses após a data do voo cancelado.
 
 Como a passagem aérea do autor de São Paulo/SP a Belém/PA datava de 06.09.2021 (ID 36586976), tem-se que o reembolso deveria se dar nos doze meses subsequentes, ou seja, até 06.09.2022.
 
 Embora a quando do ajuizamento da exordial não fosse possível obter o reembolso, no momento da prolação da presente sentença, este Juízo entende ser possível analisar o pedido de reembolso, uma vez que já decorreu o prazo legal previsto pela supracitada Lei nº 14.034/2020, com alterações sofridas pela LEI Nº 14.174/2021.
 
 Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
 
 No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não abusividade na conduta da demandada de não restituir os valores decorrentes do cancelamento das passagens aéreas adquiridas pela parte autora, assim como possíveis reflexos extrapatrimoniais.
 
 Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos com informações da passagem inicialmente adquirida (ID 36586976); b) fotos em suposto atendimento presencial (ID 36586958); c) captura de tela de dispositivo móvel, visando demonstrar um atendimento perante a demandada (ID 236586959); d); print visando demonstrar falha no aplicativo de uma das demandadas, quando da tentativa de cancelamento (ID 36586972); e) formulário de reclamação, quanto às tentativas frustradas de cancelamento e reembolso (ID 36586973); f) e comprovantes de novas passagens aéreas adquiridas (ID 36586974).
 
 Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entendo que as rés se desincumbiram desse ônus, juntando aos autos documentos que comprovam que procederam ao reembolso antes mesmo do decurso dos prazos estipulados em legislação específica que rege o tema.
 
 Vale mencionar novamente que, tendo o próprio autor desistido da passagem aérea, o art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 14.034/2020, são claros ao dispor que o reembolso apenas se efetuaria 12 meses a partir da data do voo cancelado.
 
 Datando a passagem do demandante de 06.09.2021, o prazo das rés para realizarem o reembolso findaria em 06.09.2022.
 
 Ou seja, ao não proceder ao reembolso imediato das passagens canceladas, a companhia aérea ré estava agindo mediante exercício regular de seu direito, amparado pela legislação retromencionada.
 
 Outrossim, mesmo na data do ajuizamento da exordial, em outubro de 2021, ainda não havia expirado o prazo para obtenção de reembolso, de forma que a parte autora não fazia jus à restituição ainda.
 
 Mesmo dentro do prazo legal para efetuar o reembolso, as rés promoveram voluntariamente a restituição das milhas aéreas em janeiro de 2022, inclusive isentando o consumidor de multas e encargos contratuais (ID 62483761 – pág. 3), mesmo o §3º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 autorizando expressamente tais cobranças em face do consumidor desistente, o que, no entendimento deste Juízo, demonstra boa-fé e afasta a alegação de falha na prestação do serviço.
 
 Diante de todo o exposto, concluo que o conjunto probatório revela a inexistência de danos morais indenizáveis.
 
 Destaque-se que o demandante desistiu de sua viagem dois dias antes do embarque, e, ainda assim, recebeu o reembolso de suas milhas aéreas apenas quatro meses após o pedido de cancelamento, sem a cobrança de taxas e bem antes do prazo fornecido às rés para efetivar o reembolso, nos termos da Lei nº 14.034/2020.
 
 Assim, não identifico falha na prestação do serviço e nem lesão a direito personalíssimo ou abalo psíquico tão relevante a ponto de abalar a honra subjetiva da autora e ensejar o dano extrapatrimonial.
 
 Assim, o conjunto probatório não revela elementos aptos a configurar o dano moral, não sendo identificado nos autos outras circunstâncias danosas que ultrapassassem a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano.
 
 O único pedido que deve ser provido é o reembolso das milhas aéreas, o qual já foi devidamente atendido no decorrer da instrução processual.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente no reembolso em favor do autor das 68 mil milhas aéreas do programa SMILES, utilizadas em passagem não usufruída.
 
 Ressalto, contudo, que tal pedido já foi devidamente atendido no decorrer do feito (ID 62483761 – pág. 3).
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 26 de julho de 2023.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA
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                                            26/07/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 12:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2022 10:11 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            27/05/2022 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2022 23:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 15:29 Audiência Una realizada para 24/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/05/2022 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2022 15:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2022 08:56 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            21/02/2022 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2022 11:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/02/2022 11:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/02/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 11:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/10/2021 17:28 Audiência Una designada para 24/05/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/10/2021 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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