TJPA - 0806575-74.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 10:11
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, BANPARÁ, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos por MARLI DE FATIMA FELINTO PINHO.
Ananindeua/PA, 24 de agosto de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA FELINTO PINHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA FELINTO PINHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANPARA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANPARA em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0806575-74.2021.8.14.0006 Requerente: MARLI DE FATIMA FELINTO PINHO Requerido: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Vale ressaltar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Assim dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Observa-se que o dispositivo acima em destaque apresenta 02 (dois) critérios de competência, quais sejam: o qualitativo e o quantitativo, relacionados, respectivamente, à matéria objeto da lide e ao valor da causa.
No caso vertente, a parte autora requer: a) a suspensão de “todos e qualquer descontos” referentes aos débitos de celebrados com a parte requerida no ano de 2007; b) a devolução do montante de R$ 6.717,26 (seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos); c) a declaração de prescrição de débitos; d) a repetição de indébito em dobro de valores descontados; e e) a compensação por danos morais.
Cumpre destacar que a parte autora não indica de forma expressa na petição inicial o valor do débito que pretende ver declarado inexistente.
A parte requerida, por sua vez, em contestação, informa que as dívidas das operações nº 90699 e 102208, realizadas no ano de 2007, encontram-se nos valores de R$ 14.909.149,39 (quatorze milhões, novecentos e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 14.031.270,73 (quatorze milhões, trinta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e três centavos), respectivamente, o que perfaz um saldo devedor de R$ 28.940.420,12 (vinte e oito milhões, novecentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos).
Sobre o valor da causa, assim elucida o art. 292, II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Já o Enunciado nº 39 do FONAJE prevê que “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (STJ, AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018 Muito embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual está dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão autoral tem expressão econômica que ultrapassa em muito o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isso porque a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a suspensão de cobrança no importe de R$ 28.940.420,12 (vinte e oito milhões, novecentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte reais e doze centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de ressarcimento de valores, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, sendo que todos os pedidos devem ser considerados para fins de fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC.
Cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios quanto à incompetência absoluta do Juizado Especial em casos envolvendo o pedido de declaração de inexistência de débito em valor acima ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, à luz do critério do art. 292, II, do CPC e do Enunciado nº 39 do FONAJE: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A SOMA DE TODOS OS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, VI, DO CPC.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ARTIGO 51, II, DA LEI N.º 9.099/95).
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-SE - RI: 00012039720228250084, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Grifou-se.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 2.
No caso em análise, o valor da dívida que o autor pretende ver declarada como inexigível deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor. 3.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032652-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 06.11.2019) 4.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor de R$ 47.458,07, objeto de cobrança pela ré Ativos S.A., bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.5.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 41.800,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.
O recurso da parte reclamante, por consequência, resta desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001968-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00019685920208160029 Colombo 0001968-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022) Grifou-se.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS INDEVIDAMENTE.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NÃO CONDIZENTE COM A REAL PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95).
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 50931498220208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2021) Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA AUTORA.PARTE QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE A SEGUNDA RÉ.
PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO EM CASO DE TOTAL PROVIMENTO QUE SUPERA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAS.
DEMANDA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA.
PRECEDENTES.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5021654-19.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50216541920208240064, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Grifou-se.
Destarte, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo imperiosa a extinção processo sem resolução do mérito, o que não impede o ajuizamento de nova ação sob o rito do procedimento comum no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela de ID 28795526.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
26/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:30
Audiência Una realizada para 31/03/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:00
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2021 12:52
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANPARA em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-60.2022.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Robim Santiago
Advogado: Andson Dias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 17:24
Processo nº 0805023-28.2022.8.14.0301
Angelo Kenji Yamada Santiago
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0805023-28.2022.8.14.0301
Angelo Kenji Yamada Santiago
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Guilherme Lobato de Miranda Filh...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 12:13
Processo nº 0863112-10.2023.8.14.0301
Jose Alves da Silva
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2023 11:17
Processo nº 0035779-39.2011.8.14.0301
Antonio Rodrigues Cavalcante
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2011 08:31