TJPA - 0863112-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0863112-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Nome: JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 91, Tv.
Santa Rosa, QD 97, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-200 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
No caso em apreço, sem maiores delongas, entendo que os embargos devem ser acolhidos, uma vez que deve haver condenação em honorários em face da parte sucumbente.
Ademais, no presente feito já havia sido anunciado julgamento, ou seja, a Procuradoria do Estado já havia apresentado contestação, e, tendo trabalhado no feito, deve-se prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que esta deu causa à extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, tendo em vista que preenchidos os requisitos contidos no art. 1.022, do CPC, para fixar horários em face da parte sucumbente, na forma do inserto no artigo 85, do CPC.
REJEITO o pedido de revogação de justiça gratuita, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o pedido não se amolda ao que prescreve o art. 100, do CPC.
Outrossim, contra decisão que indeferir ou deferir o benefício da gratuidade, caberá Agravo de Instrumento, conforme art. 101, do CPC.
Portanto, onde se lê: “Sem custas e sem verba de honorários. ” Leia-se: “CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2°, ficando a exigibilidade suspensa se a parte militar sob o pálio da justiça gratuita.” Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:17
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0863112-10.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 140840523 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 30 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:34
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0863112-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Nome: JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 91, Tv.
Santa Rosa, QD 97, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-200 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0863112-10.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : MILITAR/ REMUNERAÇÃO MÍNIMA AUTOR(A) : JOSE ALVES DA SILVA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS/PA (antigo IGEPREV/PA) DECISÃO-MANDADO Jose Alves da Silva ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face de Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS/PA, visando ao implemento de escalonamento do soldo, conforme hierarquia funcional, sob os seguintes argumentos: Que atualmente se encontra em reserva remunerada, estando enquadrado no cargo de 2° Sargento, da Polícia Militar do Estado do Pará; Que com o advento das Leis Estaduais n° 9.271/2021 e 9.500/2022, o valor nominal do soldo da categoria dos Praças (Soldado, Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento, 1° Sargento e Subtente) é igual; Que o referido tratamento isonômico viola o princípio da hierarquia, afirmando se tratar de princípio basilar do militarismo; Por isso, requer, em sede de tutela provisória: “Obrigar o requerido a cumprir os ditames legais e efetuar o escalonamento vertical sobre o soldo do autor, em conformidade ao que determina o art. 116 da Lei 4.491/3 c/c o Anexo I da Lei 4.741/77 e consequentemente retificar o seu soldo para o valor de R$ 2.038,34”.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória não merece acolhimento.
O pedido aqui formulado tem por objeto a restauração da forma de regulamentação do soldo dos cargos vinculados a categoria dos praças da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme legislação anterior a vigência das Leis Estaduais n° 9.271 e 9.387/2021.
Os diplomas citados introduziram, a partir do ano de 2021, novas regras remuneratórias sobre os cargos do quadro de pessoal da PMPA, destacando-se, no caso concreto, a forma de composição da remuneração dos cargos vinculados a categoria dos Praças, nos termos do anexo único, da Lei Estadual n° 9.271/2021.
Neste sentido, entendo que o argumento de observância ao princípio da isonomia, com suposta correspondência a hierarquia funcional militar, em nada tangencia a legalidade das alterações legislativas introduzidas a categoria militar.
O princípio constitucional da isonomia não pode servir de argumento, para revisão remuneratória de servidores públicos, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme já consagrado pelo STF no Enunciado n° 37, da Súmula de Jurisprudência Vinculante, que passo a transcrever: Súmula Vinculante n° 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não obstante, entendo que o pleito do Autor, ainda que sob a luz de outro princípio constitucional, concretiza visível pretensão a suposto direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF) a forma de cálculo e composição de sua remuneração com base em legislação revogada.
Deste modo, insta dizer que, o Supremo Tribunal Federal já mantém há muito entendimento firme acerca da inexistência de direito adquirido a regime estatutário ou direitos reflexos em benefício a servidores públicos, conforme demonstrado no julgamento, com repercussão geral (Tema n° 24), do RE n° 563.708/MS, cuja tese e ementa seguem abaixo: Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO No mesmo sentido: Recursos Extraordinários n° 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
27/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*46-15 (AUTOR).
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21/07/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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