TJPA - 0003516-55.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:47
Juntada de Alvará
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28/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003516-55.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da manifestação do exequente de ID nº. 108794345 e do devido comprovante de pagamento de ID nº. 107855483, determino o levantamento do valor de R$ 184,55 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente a condenação proferida em sentença, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 108794345 e aqui transcritos: BANCO: CAIXA EONÔMICA FEDERAL – CEF TITULAR: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA CPF: *42.***.*71-72 AGÊNCIA: 1882 CONTA POUPANÇA: 000782827202-3 Custas para expedição na forma da lei.
Após a devida expedição do alvará judicial, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:10
Determinação de arquivamento
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26/02/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença prolatada nos autos, intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci/Belém(PA), 06 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0003516-55.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no ID98723079, em face da Sentença de ID97825631, a qual julgou procedente o pedido do autor.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença foi omissa na apreciação das provas apresentadas, bem como teria incorrido em erro material durante sua análise.
Em contrarrazões (ID100478753), alega a parte autora que trata-se de embargo protelatório, além de considerar sem cabimento o presente embargo, vez que trata-se de matéria de natureza recursal por meio da apelação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003516-55.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 98723079, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003516-55.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Autora narra na inicial que foi surpreendida com uma notificação de débito no valor de R$ 1.845,56 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao período de 11/09/2010 a 03/09/2013, correspondente ao consumo de 3590 kwh.
Requer em face de tutela que a Requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica em sua residência, ou que restabeleça o fornecimento, num prazo de 24 horas, caso tenha efetuado o corte.
Requer ao final da presente ação que seja declarado nula a fatura contestada e a condenação da Requerida nas custas e despesas processuais.
Juntou a inicial documentos pessoais do Autor, fatura contestada, declaração de hipossuficiência, notificação da Requerido e Termo de Ocorrência e Inspeção (ID n° 72015403, fl.15-19); planilha de cálculo de revisão de faturamento e faturas de energias (ID n° 72015404); faturas antigas (ID n° 72015405, 72015406 e 72015407).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo o pedido liminar feito pela parte autora em ID n° 72015408.
Contestação argumentando sobre a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 72015409.
Réplica em ID n° 72015412.
Termo de audiência em que foi aberto prazo para as partes apresentarem memoriais finais em ID n° 72015413.
Alegações finais da parte autora em ID n° 72015413.
Alegações finais da parte requerida em ID n° 72015414, fl.4.
Certidão declarando tempestivos os memoriais finais em ID n° 72015414, fl.8. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA PROVA UNILATERAL.
DAS FATURAS CONTESTADAS A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor.
O Autor é usuário dos serviços de energia fornecidos pela demandada sendo responsável pela Unidade Consumidora n°12916426.
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, o que deu causa a majoração do valor da tarifa em 3590 kwh, o que ocasionou na cobrança R$ 1.845,56 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao período de 11/09/2010 a 03/09/2013 Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança da fatura referente ao consumo de energia no período de 11/09/2010 a 03/09/2013 no valor de R$ 1.845,56 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), por ser referente ao consumo real aferido da inspeção, sendo que a ré NÃO comprovou nos autos que o medidor da UC do autor estava em perfeito estado de uso e em regular funcionamento nesse período de aferição do consumo, diante da ausência de prova pericial técnica oficial no medidor da UC do autor.
A ré não juntou boletim de ocorrência policial e nem prova pericial idônea do INMETRO no medidor da UC envolvida em suposta irregularidade na medição de consumo como prova idônea para atestar a alegada infração, cujo ônus probatório era exclusivo da ré do qual não se desincumbiu.
O “TOI” é documento que registra indícios de irregularidade produzido mediante vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários e prepostos da concessionária, e por ser unilateral, não goza da presunção de legitimidade, veracidade e de imparcialidade, e por ser operação exclusiva e restrita aos funcionários da fornecedora, e não possuiu valor de prova de confiabilidade e credibilidade.
Faz-se obrigatória para constatação do defeito ou fraude no medidor, a perícia no medidor pelo órgão oficial (INMETRO ou IML), sempre acompanhada da devida notificação ao usuário para, querendo, acompanhar a inspeção/perícia e impugnar no prazo legal, sob pena de não fazendo, ensejar a nulidade do débito apurado nas faturas de cobrança decorrentes das irregularidades apontadas, em observância ao devido processo legal, e ao contraditório e a ampla defesa.
Este é entendimento já pacificado em nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV de modo a criar uma instancia administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos.
Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada à fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra exacerbada. 5.
Recurso de Apelação que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 4114396 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2016) A Resolução nº 456/00 da ANEEL (Agencia Nacional Regulamentadora de Energia Elétrica) em seu artigo 72, inciso II, determina que: “após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade”. É ilícita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor.
Os documentos juntados pela ré em ID n° 72015411, são impressos extraídos de cadastros internos do sistema informatizado da ré, e não possuem credibilidade e nem valor probatório de veracidade e confiabilidade, por serem produzidos por ato unilateral da ré por um sistema eletrônico de acesso restrito e exclusivo a seus funcionários, prepostos e gerentes.
Logo, NÃO substituem e nem suprem a perícia oficial do IMETRO ou do IML.
Sem prévia lavratura do TOI- Termo de Operação de Inspeção, e sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiro (conhecido vulgarmente por “gato”), é indevida e nula a cobrança dos valores nas faturas de consumo objeto da lide, sujeito a repetição do indébito em dobro (art. 42.
Púnico do CDC) sobre o valor efetivamente pago e mais indenização por danos morais suportados pelo usuário.
Assim já é entendimento pacificado nos Tribunais Estaduais: Relação de Consumo.
Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Dano moral.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela empresa ré.
Lançamento de multa administrativa pretendida pela concessionária.
Ocorrência de quebra do princípio da transparência máxima nas relações de consumo.
Vulnerabilidade do consumidor.
Cobrança abusiva.
Artigo 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Juízo a quo julgou extinto o processo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar eventual irregularidade negada pela autora.
TOI que não foi juntado aos autos, sendo certo que as telas do sistema informatizado da ré são documentos unilateralmente produzidos.
Assiste razão à autora quando afirmou no recurso que a prova pericial deveria ter sido produzida quando da imputação do furto de energia e não como tese defensiva, ou no mínimo deveria ter a empresa ré apresentado parecer técnico, uma vez que o artigo 35, da Lei nº 9.099/95, permite a elaboração de laudo técnico, por expert, não sendo a causa complexa, ressaltando-se, outrossim, que a hipótese é de relação de consumo, restando invertido o ônus da prova em favor da autora, face à verossimilhança das alegações desta última.
Aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90.
Empresa ré que não provou que procedeu conforme o disposto no artigo 72, incisos II e III, da Resolução nº 456 da ANEEL.
Dano moral sofrido pela autora e configurado plenamente.
Ausência de corte do fornecimento de luz que não afasta a incidência do dano moral, eis que a imputação da prática de crime ao cliente, furto de energia elétrica, pela concessionária deste serviço, por si só já tem o condão de configurar o dano moral.
Falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.
Valor da indenização que deve ser fixado com observação do viés preventivo/punitivo/pedagógico do instituto, levando-se em conta que a parte ré é recorrente na prática de que trata a inicial.
Sentença de fls. 76 anulada.
Recurso de fls. 77/83 conhecido e provido para julgar procedentes em parte os pedidos para: 1) declarar nula a multa imposta à autora em razão do TOI lavrado; 2) condenar a empresa ré a restituir em dobro as parcelas do contrato de confissão de dívida de fls. 17/18, comprovadamente pagas; e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da prolação do presente Acórdão.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado 12.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso 23/2008, emanado da Egrégia Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (TJ-RJ - RI: 03598315420078190001 RJ 0359831-54.2007.8.19.0001, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2008 13:58).
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487,I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora e DECLARO A NULIDADE E CANCELAMENTO do débito no valor de R$ 1.845,56 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao período de 11/09/2010 a 03/09/2013; Bem como, condeno o réu, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:30
Processo migrado do sistema Libra
-
25/07/2022 12:30
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:30
Juntada de documento de migração
-
28/06/2022 10:26
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
28/06/2022 10:03
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
21/06/2022 14:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 4/TJPA
-
19/02/2021 09:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/11/2019 09:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/11/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2019 09:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (26975459), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
25/11/2019 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (4067505), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
22/11/2019 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2019 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6738-26
-
21/11/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2019 10:54
Remessa
-
20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/05/2019 12:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/04/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2019 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 10:37
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
11/04/2019 14:14
CONCLUSOS
-
27/02/2018 14:37
CONCLUSOS
-
23/08/2017 14:17
CONCLUSOS
-
29/11/2016 09:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/09/2016 09:32
CONCLUSOS
-
12/09/2016 09:09
CONCLUSOS
-
29/07/2016 13:56
CONCLUSOS
-
29/07/2016 12:56
CONCLUSOS
-
01/04/2016 10:55
CONCLUSOS URGENTES
-
01/02/2016 10:48
CONCLUSOS
-
17/11/2015 13:22
CONCLUSOS
-
16/11/2015 08:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
12/11/2015 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2015 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/11/2015 11:31
OUTROS
-
04/11/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 11:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2015 10:19
Remessa
-
21/10/2015 09:19
OUTROS
-
19/10/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2015 11:48
Remessa
-
14/10/2015 08:03
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 149 laudas por DOMINGAS VIERA OAB 8897 fone 2270911. obs.ao retorna os autos desabilitar a DEFENSORIA.
-
14/10/2015 08:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DOMINGAS FERREIRA VIEIRA (4064489), que representa a parte RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA (8569638) no processo 00035165520148140201.
-
14/10/2015 07:53
VISTAS AO ADVOGADO - OBS;O PROCESSO FOI RETIRADO EM CARGA COM 149 laudas por DR.DOMINGAS VIEIRA OAB 8897 A CARGA NAO FOI EFETUADA NO NOME DA MESMA POIS NAO CONSEGUIR CADASTRA LÁ.ESPERAMOS O RETORNO DOS AUTOS PARA SABER SE SERA NECESSARIO DESABILITAR A
-
14/10/2015 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 11:21
Remessa
-
13/10/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2015 12:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/10/2015 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2015 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2015 11:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/09/2015 16:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
-
30/09/2015 16:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/09/2015 11:27
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/09/2015 08:20
OUTROS
-
22/09/2015 07:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2015 11:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/09/2015 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2015 12:25
OUTROS
-
10/07/2015 08:27
OUTROS
-
06/07/2015 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2015 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2015 10:06
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
02/07/2015 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 10:05
Concessão - Concessão
-
16/03/2015 13:11
CONCLUSOS
-
16/03/2015 13:10
CONCLUSOS
-
04/12/2014 11:31
CONCLUSOS URGENTES
-
18/11/2014 09:20
CONCLUSOS URGENTES
-
18/11/2014 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2014 14:51
OUTROS
-
17/11/2014 14:50
OUTROS
-
17/11/2014 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2014 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2014 14:35
Remessa
-
12/11/2014 14:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 14:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2014 12:30
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/10/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2014 13:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/09/2014 08:39
OUTROS
-
17/09/2014 08:39
OUTROS
-
16/09/2014 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (6478779), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE GOMES PAIVA (4064628), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO APARECIDO DE SOUZA (51540), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS (56511), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIANE SABBA LOPES (4064173), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA (8201996), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO (7697925), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (5879471) no processo 00035165520148140201.
-
16/09/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2014 10:12
Remessa
-
11/09/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2014 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2014 09:42
OUTROS
-
02/09/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 18:28
Remessa - jl816586758br AR
-
28/08/2014 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2014 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2014 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 08:13
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
31/07/2014 12:19
OUTROS
-
31/07/2014 12:18
OUTROS
-
29/07/2014 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2014 10:01
Liminar - Liminar
-
29/07/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2014 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2014 13:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/06/2014 12:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/06/2014 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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