TJPA - 0800166-98.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 11:54
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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20/04/2023 03:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800166-98.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Despacho inicial em ID 15817168.
Contestação em ID 15942004.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram, razão pela qual considerou-se preclusa a produção de provas neste feito.
Memoriais finais em ID 80546772.
O requerido não apresentou memoriais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Assim preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” (destaquei) Do caso concreto, extrai-se que a parte autora sustentava a sua incapacidade para o trabalho.
Todavia, observo que nos presentes autos sequer foi realizada a prova técnica pericial a fim de constatar a alegada incapacidade.
Ressalte-se que em ID 41165922 esta Magistrada determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Verificou-se que apenas o INSS peticionou nos autos dizendo que não desejava produzir provas e a parte autora, maior interessada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ora, nos termos do artigo 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito – ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, tendo em vista a ausência de prova que ateste a incapacidade da autora, julgo extinto o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:54
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 02:11
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800166-98.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se as partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
07/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800166-98.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), para que se manifeste quanto à contestação de ID15942004, no prazo de quinze dias.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Garrafão do Norte, 22 de junho de 2021.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
23/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2020 11:29
Juntada de Ofício
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05/03/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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