TJPA - 0811143-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:41
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o aparente transitou em julgado deste recurso, determino que a UPJ proceda a certificação e a baixa processual.
Cumpra-se.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:29
Conclusos ao relator
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:21
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811143-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCA ARAUJO BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE A TUTELA RECURSAL PRETENDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada. 2.
No caso em apreço, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.
O que se observa é que são novamente repisadas as mesmas teses já trazidas na petição de Agravo de Instrumento, copiando com exatidão os mesmos argumentos, que em nada impugnam especificamente o cerne da fundamentação da decisão agravada, qual seja, a de que o Agravante não pode realizar a supressão das árvores do pórtico do imóvel sem a expressa autorização do órgão ambiental. 3.
Não se conhece de recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito, exigida nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 4.
Agravo Interno não conhecido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno em Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática ID 15228625, que negou a tutela recursal pretendida, qual seja, a concessão da imissão provisória na posse em favor do Agravante e a desobstrução da passagem para início e continuidade das obras de construção da linha de transmissão elétrica de Santa Maria do Pará – São Miguel do Guamá.
A decisão vergastada, ao negar a tutela recursal, manteve a decisão da 1º instância que ordena que o Autor, ora Apelante, se abstenha de realizar modificações no imóvel que implique em prejuízo à avaliação de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Irresignado, o Agravante sustenta, mais uma vez, o direito da concessionária a efetuar a poda ou corte de árvores que ameacem as linhas de transmissão ou distribuição, dentro da área de servidão ou na sua faixa paralela.
Por essas razões, pugna pela reforma da decisão combatida, no sentido de que seja concedida a tutela recursal pretendida.
A Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 16259016). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Em que pesem os argumentos expendidos no presente Agravo interno, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
Explico: Da simples leitura das razões do interno, constata-se que a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, faltando-lhe a regularidade formal exigida pelo art. 1.021, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.
O que se observa é que são novamente repisadas as mesmas teses já trazidas na petição de Agravo de Instrumento, copiando com exatidão os mesmos argumentos, que em nada impugnam especificamente o cerne da fundamentação da decisão agravada, qual seja, a de que o Agravante não pode realizar a supressão das árvores do pórtico do imóvel sem a expressa autorização do órgão ambiental.
Sem a impugnação específica ao ato judicial atacado, é impossível ao órgão ad quem avaliar o seu desacerto, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
Trata-se de violação ao princípio da dialeticidade.
Deste modo, constato que o presente recurso não deve ser conhecido em razão do princípio da dialeticidade, constante do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança.
A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Da mesma forma tem se manifestado este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. À luz do princípio dadialeticidade recursal, competia à Agravante, sob pena de não conhecimento do Agravo, ...Ver ementa completarefutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem para não conhecer a Apelação anteriormente interposta.
Entretanto, verifica-se dos autos que, nas razões de seu Agravo Interno, a Recorrente copiou ipsis litteris a peça de Apelação, ou seja, novamente deixou de atacar os termos decisórios. 2.
O Agravo Interno manifestamente inadmissível enseja na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Recurso de Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível à unanimidade. (TJ-PA 08437040920188140301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na petição do Agravo Interno, deverá o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; 2.
Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, tal situação impede o conhecimento do recurso de Agravo Interno, uma vez que este tem sua admissibilidade condicionada à referida impugnação; 3.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-PA - AI: 00145870720168140000 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/06/2019) Por oportuno, esclareço que, em que pese poder haver julgamento monocrático do não conhecimento do presente recurso, conforme previsão do artigo 932, III do CPC, decido levar a questão ao Colegiado, com o intuito de evitar novo recurso de Agravo Interno manifestamente protelatório pela parte agravante.
Assim, ante os motivos expendidos alhures, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 13/05/2024 -
15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e FRANCISCA ARAUJO BARBOSA (AGRAVADO) e não-provido
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13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811143-83.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCA ARAUJO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação de constituição de servidão administrativa para viabilizar a expansão da rede de transmissão de 138Kv Santa Maria / São Miguel do Guamá, contra a decisão ID94388324 que determinou que a concessionária se abstenha de realizar modificações no imóvel que implique em prejuízo à avaliação de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas até a conclusão do levantamento pericial.
Em apertada síntese a Equatorial ajuizou a presente ação obtendo liminar favorável para imissão provisória na posse e determinando que a parte requerida (agravada aqui) se abstivesse de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, contudo, em razão dos argumentos apresentados pela agravada em sede de contestação, voltou a decidir determinado agora a realização de perícia e que a vegetação que seria suprimida pela obra permanecesse como está até a conclusão dos trabalhos do perito.
Inconformada a Equatorial recorre arguindo essencialmente que a decisão impôs limitação ao direito de executar poda ou corte de vegetação que apresente ameaça a rede de transmissão além do que já efetuou o deposito do valor correspondente à avaliação das benfeitorias produtivas que no caso seriam 1 (uma) jaqueira e 2 (duas) castanheiras.
Pede a concessão de efeito suspensivo para que possa dar continuidade do trabalho e as obras na forma estabelecida no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54. É o essencial a relatar.
Decido.
Vou negar o efeito suspensivo.
O Laudo ID63594243 é bem detalhado e a parte agravada não consegue infirmar conceitos e conclusões ali estabelecidas.
Como bem disse o juízo, em ações como essa busca-se analisar o quantum indenizatório a ser fixado em decorrência do ato interventivo estatal, contudo, considerando que essa indenização diz respeito a compensação de benfeitorias produtivas pela supressão de espécies vegetais (jaqueira e castanheiras) há um fato que aparentemente passa desapercebido pela agravante.
O Valor da indenização parece estar resolvido, noutra senda, a remoção das duas castanheiras prescinde de previa autorização ambiental na forma estabelecida pela lei estadual n. 6.895, de 1º de agosto de 2006[1].
Colha-se: Art. 1º Fica declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte a castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B), no Estado do Pará, conforme o disposto nos artigos 1º, § 2º, II, 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (...) Art. 2º A supressão total ou parcial da castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B) só será admitida mediante prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente e do proprietário ou possuidor do imóvel, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, bem como em caso de iminente perigo público ou comum ou outro motivo de interesse público. § 1º Na hipótese da supressão prevista neste artigo, os responsáveis serão obrigados ao imediato replantio do número de árvores igual ao triplo das abatidas.
Nesse diapasão, não constando nos autos originais a correspondente licença ambiental, a agravante não poderá promover a remoção das árvores no pórtico de entrada do imóvel, mostrando-se neste caso, desarrazoada a urgência que pretende conduzir a tutela, não cabendo a este juízo ad quem autorizar o prosseguimento dos trabalhos (com a implícita supressão das árvores) sem que todos os requisitos legais estejam atendidos.
NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune ao corte no Estado do Pará, a castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B) e dá outras providências. -
31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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