TJPA - 0800307-94.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo nº: 0800307-94.2023.8.14.0115 Requerente: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Requerido: SHEILA CRISTINE LIMA OLIVERIA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo (17) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência de forma híbrida, presencialmente e dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava presente na sala deste Fórum o Exmo.
Sr.
Dr.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA.
Ausente: parte autora e requerida.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada.
Constatou-se ausência da parte autora e da requerida.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. 01.
Ante o pedido de pesquisa via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD (ID 102505239), INTIME-SE a parte autora para recolher as custas intermediárias. 2. 02.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que fosse encerrado o presente termo CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
04/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800307-94.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 01.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais, porém, em 2 (duas) parcelas.
Expeçam-se as respectivas guias de pagamento. 02.
DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação, devendo disponibilizar link para que as partes obtenham acesso à audiência a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams. 03.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. 04.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato. 05.A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 06.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). 07.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 08.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 09.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se, DESDE LOGO, a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 11.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002367-83.2017.8.14.0115
Alexandre dos Santos Alves
Advogado: Adalberto Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2017 10:36
Processo nº 0000928-66.2001.8.14.0028
Servico Social da Industria Depregpa
Maria Rita Souza Macedo
Advogado: Alessandra Monteiro Tavares e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2001 08:52
Processo nº 0001593-39.2001.8.14.0301
Estado do para
Supermercado Fiel LTDA
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2011 13:02
Processo nº 0001554-58.2010.8.14.0032
Walmir da Silva Gomes
Francisca Irlene Rodrigues de Oliveira
Advogado: Francisca Irlene Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2010 07:42
Processo nº 0801196-06.2023.8.14.0032
Naildo Santos Assuncao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 08:50