TJPA - 0802170-12.2023.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 17:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            23/10/2024 17:20 Baixa Definitiva 
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                                            22/10/2024 00:37 Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:36 Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:18 Publicado Ementa em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ACÓRDÃO: ______________.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PROCESSO N.º: 0801112-08.2022.8.14.0010 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES RECORRENTE: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA).
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILAR PELO RÉU RUAN.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
 
 IMPRONÚNCIA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 O artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que concluindo o juiz de que há razoáveis indícios de autoria e demonstração inequívoca da materialidade, bem como não haja excludente a ser acolhida de plano, deve pronunciar a acusada.
 
 Da leitura da sentença de pronúncia demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum se limitou à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria, limitando-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
 
 Verifica-se que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos, e estritamente necessários, para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos etc...
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
 
 Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            30/09/2024 15:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/09/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:53 Conhecido em parte o recurso de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA - CPF: *51.***.*61-10 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/09/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2024 10:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/09/2024 10:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/09/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 16:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/08/2024 16:24 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 23:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 23:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 10:59 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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