TJPA - 0802170-12.2023.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 17:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO N.º: 0801112-08.2022.8.14.0010 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREVES RECORRENTE: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILAR PELO RÉU RUAN.
NÃO CONHECIMENTO.
A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
IMPRONÚNCIA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que concluindo o juiz de que há razoáveis indícios de autoria e demonstração inequívoca da materialidade, bem como não haja excludente a ser acolhida de plano, deve pronunciar a acusada.
Da leitura da sentença de pronúncia demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum se limitou à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria, limitando-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
Verifica-se que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos, e estritamente necessários, para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Conhecido em parte o recurso de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA - CPF: *51.***.*61-10 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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