TJPA - 0004672-78.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0004672-78.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0004672.78.2014.814.0201 ANA CLÁUDIA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO BRASIL (atual EQUATORIAL), em razão da morte do seu filho LUIS GUSTAVO SILVA DE SOUZA, que faleceu em decorrência de eletroplessão.
A Juíza, à época, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Da decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
A ré apresentou contestação.
Alegou que a empresa só foi acionada após o acidente.
Alegou que o próprio menor contribuiu para o acidente, ao puxar a pipa engatada na fiação da rede.
Suscitou que o acidente decorreu de caso fortuito/força maior.
A autora apresentou réplica.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A autora pediu produção de prova testemunhal.
A requerida pediu depoimento pessoal da autora, exibição de documentos e prova pericial.
O juiz, em decisão de saneamento, deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
A perícia foi realizada pelo Dr.
Lucas Dourado, psicólogo, com laudo juntado aos autos.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
A requerida impugnou o laudo pericial.
O juiz, à época, indeferiu a impugnação ao laudo pericial.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com colheita do depoimento pessoal da autora e do preposto, bem como das testemunhas da autora LEILA CRISTINA DOS SANTOS MONTEIRO, JOÃO CARLOS BARROS FERREIRA, e da testemunha da requerida WALTER LUIS PEREIRA DE SOUZA.
As partes apresentaram razões finais escritas.
O processo foi digitalizado.
Juntadas as peças faltantes, as partes de manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A presente ação busca reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pela morte do menor LUIS GUSTAVO SILVA DE SOUZA.
Apontou-se, nos autos, que um cabo/fio de alta tensão rompeu e caiu em uma vala com água.
Momentos depois, o menor, enquanto estava brincando na rua, teve contato com a água da vala, no que recebeu um choque de 8.000 volts.
O menor faleceu em decorrência de eletroplessão (certidão de óbito, ID. 71562903, fl. 16).
Chegou ao hospital com parada cardiorrespiratória, tentou-se a reanimação, mas sem sucesso, conforme laudo médico acostado aos autos (laudo, ID. 71562904, fl. 03).
Há indicativo nos autos de que o cabo de alta tensão tinha rompido momentos antes do acidente e que tal ocorrência foi comunicada, pelo call center, à requerida, pelos moradores locais.
Entretanto, quando a equipe da requerida chegou, o acidente com o menor já tinha ocorrido.
A requerida apresentou versão diferente dos fatos e tentou apontar que a vítima teria contribuído para o acidente.
Alegou que o fio da pipa do menor poderia ter se enroscado no cabo e que isso teria causado o rompimento.
Entretanto, apesar de tal tentativa da requerida, não há nenhuma prova nos autos nesse sentido.
Há testemunhas que viram o cabo rompido momentos antes do acidente, o que afasta de pronto a versão da requerida.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que alguns vizinhos disseram que chegaram a ligar para a Celpa informando do rompimento do cabo de alta tensão, no mesmo dia do fato e antes do acidente que vitimou seu filho.
A testemunha da autora, LEILA CRISTINA DOS SANTOS MONTEIRO, informou com detalhes o ocorrido: “(...) que os vizinhos já haviam ligado para a Celpa informando que tinha havido rompimento de cabo de alta tensão; que viu um dos cabos que partiram estava no chão, dentro de uma poça de água, do outro lado a poucos metros da sua residência, e um outro cabo que ficou pendurando no pôster (sic) bem ao lado de sua casa. (...) que o menino não estava empinando a pipa, mas correndo atrás da pipa para pegar a mesma e não viu o cabo de alta tensão caído e acabou pisando na poça de água, onde estava o cabo de alta tensão e foi eletrocutado”; (...) que desde a hora em que houve o chamado pelo Call center para a requerida, comunicando do rompimento do cabo, até o incidente que vitimou o menino – Luiz Gustavo, não havia aparecido nenhum técnico no local do ocorrido; que já tinha ocorrido, anterior ao fato, rompimentos de cabos de alta tensão no mesmo local, várias vezes, e os técnicos da Celpa iam ao local e faziam remendos nos cabos; que no dia do ocorrido estava claro o dia, não estava chovendo, que o cabo estava caído no chão, na vala (...); que quando ocorreu o rompimento dos cabos de alta tensão a sua irmã, de nome Alessandra, conseguiu depois de várias tentativas, passados de 10 a 15 minutos, conseguiu falar com o call center da Celpa, comunicando o ocorrido, e passado mais de uma hora, após a ligação, ocorreu o acidente com Luiz Gustavo sem a a Celpa tenha chegado no local (...)” (textuais, grifei).
A testemunha LEILA CRISTINA DOS SANTOS MONTEIRO foi ouvida, na época, em reportagem transmitida pela TV Liberal e confirmou essa questão, de que o cabo já havia rompido antes e que tal fato já havia sido comunicado à requerida (vídeo da reportagem consta nos autos, ID 71562913).
No mesmo sentido, a testemunha da autora, JOÃO CARLOS BARROS FERREIRA, afirmou que ouviu um barulho e viu que tinha rompido um cabo de alta tensão que estava no chão, numa vala que estava com água; depois já viu o menino caído ao chão com o cabo de alta tensão por cima dele.
Confirmou que, pelo que soube, os moradores ligaram para a requerida avisando que o cabo estava rompido antes mesmo do acidente com o menino.
A testemunha da requerida, WALTER LUIS PEREIRA DE SOUZA, alegou que soube, pela equipe técnica, que o cabo teria sido rompido pelo fio da pipa.
Entretanto, como bem apurado nos autos, a equipe técnica da requerida chegou ao local após o acidente já ter ocorrido.
Há provas contundentes, portanto, a apontar que o menor faleceu em decorrência da eletroplessão, do choque de 8.000 volts, e que tal choque decorreu de um cabo de alta tensão que estava rompido e teve contato com a água da vala.
As testemunhas informaram que não estava chovendo na ocasião.
A manutenção dos cabos de alta tensão é responsabilidade da requerida e, tão logo dada a notícia do rompimento de um cabo, é mister que a requerida atenda ao chamado com a devida presteza e com a devida urgência, considerando que tais incidentes representam risco de morte para as pessoas.
A demora de uma hora ou mais para tal atendimento não afigura tempo razoável para tanto.
Faz-se necessário, ainda, que a requerida faça a manutenção regular dos fios de alta tensão e de forma adequada.
A testemunha LEILA CRISTINA DOS SANTOS MONTEIRO apontou também, em seu depoimento, que era comum o rompimento de cabos no local e que a equipe da requerida fazia “remendos” nos ditos cabos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
CONTATO FÍSICO COM FIO DE ALTA TENSÃO.
CHOQUE.
QUEIMADURAS NO CORPO.
NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE CUIDADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FISCALIZAÇÃO.
SEGURANÇA.
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
Não configurando nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso furtuito ou força maior, a concessionária de energia elétrica responde pela segurança que se deve esperar em relação aos equipamentos de transmissão de energia, em especial os fios de alta tensão, de alto risco e periculosidade.
Os juros de mora sobre os valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos, uma vez decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, na forma do enunciado 54 da súmula do STJ.
A responsabilidade civil decorrente do dano moral e do dano estético tem caráter punitivo e compensatório, devendo o valor fixado ser suficiente a impedir a reiteração da conduta pelo agente e a compensar o dano sofrido pela vítima, razão por que deve ser levado em consideração o patrimônio das partes, a fim de que o valor não seja ínfimo a ponto de não atender o caráter penalizante e pedagógico e nem excessivo a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJDFT, Acórdão 1221138, 0021831-28.2006.8.07.0001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019.) É sabido que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é de natureza objetiva.
Comprovado o dano, deve-se provar a existência do nexo de causalidade, o que ocorreu no caso, diante da constatação de que a morte decorreu do choque elétrico.
A requerida, por sua vez, não conseguiu comprovar a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade.
Diante de todo o exposto, subsiste a responsabilidade da requerida pelo fato do serviço, já que o serviço prestado mostrou-se defeituoso, por não ter oferecido a segurança necessária, tudo consoante previsto no artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Justifica-se, portanto, a responsabilização da requerida pelos danos materiais e morais, bem como pelo pensionamento. #DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, a situação posta trouxe inúmeras consequências dolorosas para a vida da autora.
A dor psicológica, o sofrimento e o desgaste emocional causados pela perda de um filho justificam sim a ocorrência de dano moral, que reconheço na presente sentença.
A perícia psicológica realizada no curso do processo descreveu a extensão do dano com detalhes, razão pela qual descrevo alguns trechos principais do laudo apresentado pelo Dr.
Lucas Dourado: “Ana Cláudia apresenta indicadores de uma vulnerabilidade e desorganização psíquica. (...) Apresenta uma angústia invasiva ao presenciar a morte do filho, resultando inclusive em um blackout.
Há um embotamento emocional, afastamento de outras pessoas e evitação de atividades e situações recordativas do trauma.
A ansiedade e a depressão estão comumente associadas aos sintomas e sinais acima e a ideação suicida não é infrequente – a ansiedade se apresenta de forma delirante ao pensar que algo poderia acontecer (medo de sair e não voltar) e os sintomas de humor deprimido recorrentes a um luto patológico não elaborado.
A morte do seu filho Luiz Gustavo deu causa aos sintomas e crises patológicas apresentadas por Ana Cláudia. (...) Após a morte do filho, foi possível observar alterações e consequências na vida da autora no âmbito pessoal (deixa de sair de casa para realizar as atividades, sintomas de ansiedade e luto patológico, revivescência do trauma), familiar (deixa de visitar o pai, afastamento de familiares próximos, preferindo estar sozinha em casa) e no trabalho (deixa de trabalhar como diarista e foca-se nas atividades do lar)” (textuais, grifei).
Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o em grau máximo, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social da autora, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, assim como a baliza que tem sido validada pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos morte.
Cito julgado recente nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA.
RESPONSABILIDADE.
MÉDICO CREDENCIADO.
PRECEDENTES.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifei).
Considero, ainda, a idade da criança (12 anos de idade), o tempo de vivência da mãe com o filho, a relação entre ambos, a dor da perda e o direito que lhe foi ceifado de vê-lo crescer.
Portanto, fixo-o no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). #DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) Como houve a morte do filho da autora, o pensionamento é devido, com vistas a suprir o amparo financeiro que o filho poderia lhe dar (previsão de auxílio econômico futuro).
Em julgamento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu o cabimento de pensionamento em caso de falecimento de filho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei).
O artigo 948, II, do Código Civil, prevê que, em caso morte, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Apesar de o inciso II do referido dispositivo legal fazer referência à “prestação de alimentos”, essa indenização visa reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.
Em casos similares, os tribunais têm entendido que, em caso de famílias de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, reduzindo para de 1/3 a partir dos 25 até os 65 anos.
Destaco o seguinte julgado: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO.
CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSIONAMENTO AOS PAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL.
DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER.
RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. (...) 8.
Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 9.
Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10.
Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores. (STJ, REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016, grifei).
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE FATAL.
TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE MENOR.
SEGURADORA.
LITISDENUNCIADA.
DANO PESSOAL.
COBERTURA.
DANO MORAL.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
DANO MATERIAL.
REDUÇÃO DE 1/3 APÓS OS 25 ANOS.
I.
Prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado com a ré-denunciada, neste inclui-se o dano moral e a conseqüente obrigação de ressarcir a denunciante-segurada.
Precedentes.
II.
Reconhecido pela Corte estadual o direito do genitor à percepção de pensionamento pela morte de filho menor em acidente de trânsito, cuja culpa foi atribuída a preposto da ré, o pagamento se entende, de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, até a longevidade presumível de 65 anos da vítima, sendo reduzido para 1/3 após os 25 anos daquela, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 297.611/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 161, grifei).
Assim, reputo devido o pensionamento, à autora, nos moldes das decisões acima citadas. #DO DANO MATERIAL (DESPESAS COM VELÓRIO/FUNERAL) O dano material está sujeito à prova.
E o ônus dessa prova cabe à autora, por ser ela que o alega e que o requer.
A autora trouxe, aos autos, comprovante (recibo, ID 71562904, fl. 09) de que desembolsou o valor de R$ 1.960,00 com as despesas do funeral/enterro do filho.
Como as despesas foram em decorrência do falecimento, justifica-se a restituição dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 1.960,00, consoante previsto no artigo 948, inciso I, do Código Civil.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora ANA CLÁUDIA SILVA DE SOUZA e em consequência: (1) Condeno a requerida a pagar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) à autora, pelos danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data da presente sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/06/2014), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; (2) Condeno a requerida a pagar, à autora, a título de pensionamento, o valor equivalente a 2/3 do salário mínimo atual, pelo período que compreenderia dos 14 aos 25 anos do filho, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo atual, a partir dos 25 até os 65 anos, valor que deve ser pago em um único montante, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente decisão (já que considerei o valor do salário mínimo atual), mais juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (17/06/2014), conforme Súmulas 54, do STJ; (3) Condeno a requerida a pagar o valor de R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais) à autora, pelos danos materiais (funeral), devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do óbito (17/06/2014).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 11 de outubro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0004672-78.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos digitalizados, enviados pelo setor de arquivo, juntados no ID 114245604.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de abril de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0004672-78.2014.8.14.0201 [Direito de Imagem] AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos físicos, mediante respectivo recolhimento de custas, a fim de que a parte interessada tenha acesso aos documentos originais que considera ilegíveis na digitalização.
Oficie-se ao Setor de Arquivo com cópia deste despacho.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004672-78.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Verifico que as partes ainda não foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o processo de migração dos presentes autos.
Posto isto, por força do artigo 12, § 5º, da Lei 11.419/2006 e artigos 6º, II, e 14 da Resolução 455/22 do CNJ, bem como considerando a conclusão do procedimento de migração, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: Intime-se as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando-se ainda com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:43
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:43
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 12:42
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046727820148140201: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10443. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGA
-
23/06/2022 08:28
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/06/2022 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2021 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8820-70
-
03/08/2021 09:24
Remessa
-
03/08/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 14:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/01/2020 12:12
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
29/01/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2019 10:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/12/2019 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2019 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4814-52
-
09/12/2019 09:07
Remessa
-
09/12/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2019 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 11:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2019 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2019 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 08:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/11/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 14:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2019 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2019 13:46
OUTROS
-
08/11/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2019 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5386-31
-
05/11/2019 08:54
Remessa
-
05/11/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9503-37
-
01/11/2019 09:59
Remessa
-
01/11/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2019 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2019 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAMYRES SCHNEIDER MICCIONE (21905872), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
30/10/2019 09:06
OUTROS
-
30/10/2019 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HILMO ANDRADE MOREIRA (4068375), que representa a parte ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA (8654403) no processo 00046727820148140201.
-
29/10/2019 14:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/10/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 14:20
Mero expediente - Mero expediente
-
29/10/2019 14:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/10/2019 11:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/10/2019 13:22
OUTROS
-
08/10/2019 13:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/10/2019 13:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/10/2019 13:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 13:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/10/2019 13:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3176-89
-
07/10/2019 08:48
Remessa
-
07/10/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2019 12:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/09/2019 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/08/2019 08:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/08/2019 13:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2019 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB PARA ASSINAR ALVARA JUDICIAL
-
02/08/2019 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2019 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2019 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2019 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 12:07
CONCLUSOS
-
15/07/2019 09:44
CONCLUSOS
-
10/06/2019 11:56
CONCLUSOS
-
07/06/2019 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2019 09:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/05/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3361-59
-
09/05/2019 08:51
Remessa
-
09/05/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 08:28
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1397-56
-
03/05/2019 11:33
Remessa
-
03/05/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2019 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2019 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2019 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2019 12:58
CONCLUSOS
-
03/04/2019 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8499-28
-
02/04/2019 09:51
Remessa
-
02/04/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2019 10:02
CONCLUSOS
-
08/03/2019 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2019 07:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 07:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2688-25
-
28/02/2019 10:30
Remessa
-
28/02/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 09:51
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 228 LAUDAS OAB 16910 FONE 9 8399-7227
-
26/02/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/02/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7712-64
-
22/02/2019 09:54
Remessa
-
22/02/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/02/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4441-91
-
20/02/2019 10:46
Remessa
-
20/02/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 10:05
OUTROS
-
14/02/2019 08:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/02/2019 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2019 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1795-49
-
08/02/2019 11:54
Remessa
-
08/02/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 09:36
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8526-44
-
25/01/2019 09:02
Remessa
-
25/01/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 09:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/01/2019 09:21
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 208 LAUDAS OAB 21935 FONE 9 8456-6260 RETIRADO COM AUTORIZAÇAO DA DR. CARLA O PRAZO NAO ERA COMUM
-
17/01/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 09:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/01/2019 09:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/01/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 14:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9863-97
-
15/01/2019 14:31
Remessa
-
15/01/2019 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2019 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2019 15:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2821-07
-
14/01/2019 15:59
Remessa
-
14/01/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2019 13:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/01/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:38
OUTROS
-
17/12/2018 13:37
OUTROS
-
12/12/2018 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2018 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2018 10:47
CONCLUSOS
-
26/09/2018 13:43
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
09/07/2018 08:38
CONCLUSOS
-
25/05/2018 09:53
CONCLUSOS
-
23/05/2018 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2018 07:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 07:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 15:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5680-70
-
08/05/2018 15:02
Remessa
-
08/05/2018 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2018 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2018 00:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/04/2018 00:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 00:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/04/2018 00:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/04/2018 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2018 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FERREIRA FURTADO FORMIGOSA
-
03/04/2018 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 08:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2018 07:58
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
03/04/2018 07:58
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
03/04/2018 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 07:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/02/2018 10:33
OUTROS
-
22/02/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2505-26
-
16/02/2018 10:36
Remessa
-
16/02/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 08:31
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2018 10:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/02/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 09:45
OUTROS
-
26/01/2018 09:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (24311964), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
26/01/2018 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADONIS JOAO PEREIRA MOURA (4064119), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
26/01/2018 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILSON PEREIRA DA SILVA (8298829), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
26/01/2018 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO BRANDAO COELHO (9680937), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
26/01/2018 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (24458828), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
26/01/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9758-67
-
23/01/2018 09:56
Remessa
-
23/01/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 15:37
OUTROS
-
11/12/2017 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2017 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2017 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2017 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 09:01
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:01
CONCLUSOS
-
10/08/2017 15:19
CONCLUSOS
-
20/03/2017 09:50
CONCLUSOS
-
16/12/2016 11:17
CONCLUSOS
-
16/12/2016 11:16
CONCLUSOS
-
16/12/2016 10:01
CONCLUSOS
-
15/12/2016 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2016 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2016 14:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2600-63
-
02/12/2016 14:37
Remessa
-
02/12/2016 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2016 17:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4627-50
-
01/12/2016 17:03
Remessa
-
01/12/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2016 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2016 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2016 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2016 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2016 09:13
CONCLUSOS
-
02/09/2016 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2016 07:47
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 12:40
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 10:47
OUTROS
-
08/06/2016 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2016 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2016 14:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/06/2016 13:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/05/2016 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2016 11:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/03/2016 09:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/03/2016 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2016 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2016 10:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/03/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2015 11:15
CONCLUSOS
-
18/09/2015 11:17
CONCLUSOS
-
18/09/2015 11:15
CONCLUSOS
-
17/09/2015 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2015 10:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 11:44
OUTROS
-
24/08/2015 14:29
Remessa
-
24/08/2015 14:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 09:29
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 145 laudas por SERGIO DE SOUZA MARINHO OAB 16910 fone 98399-7227.
-
14/08/2015 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2015 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2015 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2015 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2015 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2015 11:24
CONCLUSOS
-
16/03/2015 09:58
CONCLUSOS URGENTES
-
13/03/2015 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2015 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2015 09:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/02/2015 08:18
OUTROS
-
06/02/2015 10:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (47170), que representa a parte CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (4090040) no processo 00046727820148140201.
-
06/02/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2015 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2015 17:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2015 18:59
Remessa
-
04/02/2015 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2015 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2015 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2015 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2015 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
22/01/2015 09:00
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2015 13:28
A SECRETARIA
-
21/01/2015 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2015 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 10:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2015 08:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/01/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 18:31
Remessa - jl902262595br
-
08/01/2015 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2015 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2015 07:57
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2014 13:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/12/2014 07:51
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2014 11:32
Citação CITACAO
-
12/11/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2014 09:29
Remessa
-
07/11/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 10:59
OUTROS
-
03/11/2014 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/11/2014 09:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESTADO DO PARA (8654519) do processo 00046727820148140201.
-
24/10/2014 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2014 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2014 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 08:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/09/2014 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2014 08:07
OUTROS
-
16/09/2014 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2014 08:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/09/2014 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2014 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2014 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2014 09:23
Remessa
-
02/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2014 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2014 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/08/2014 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/08/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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