TJPA - 0863503-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863503-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Nome: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, apto 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: RUA DA CONSOLACAO, 2411, 2 ANDAR, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Nome: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Manfred Brandt, 205, Bloco 03 Sala 02, Distrito Industrial, PIRAPORA - MG - CEP: 39274-008 DESPACHO-MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:27
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:27
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:53
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:53
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Recebidos os autos.
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06/09/2024 13:41
em cooperação judiciária
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06/09/2024 13:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:30
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:21
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:55
Recebidos os autos.
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27/03/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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25/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863503-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Nome: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, apto 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: DA CONSOLACAO, 2411, 2 ANDAR, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Nome: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Manfred Brandt, 205, Bloco 03 Sala 02, Distrito Industrial, PIRAPORA - MG - CEP: 39274-008 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072416284226900000091951998 PROCURAÇAO - SERGIO GABRIEL FILHO (1) Procuração 23072416284241500000091952000 CNH Digital (3) Documento de Identificação 23072416284270500000091952001 boleto pefisa DDA (1) Documento de Comprovação 23072416284302700000091952004 email enviado a pernambucanas com os documentos Documento de Comprovação 23072416284335900000091952006 primeiro email enviado a pefisa Documento de Comprovação 23072416284370700000091952008 email e telefone cadastrados no site PEFISA que não pertencem ao requerente Documento de Comprovação 23072416284411200000091952009 publicidade Cartão de Crédito _ Carmen Steffens Documento de Comprovação 23072416284444000000091952010 COMPROVAÇÃO PERICULUM IN MORA PLANO DE CUSTEIO BOVINOS E BUBALINOS CEF Documento de Comprovação 23072416284484000000091952021 COMPROVAÇÃO PERICULUM IN MORA PROTOCOLO PROCESSO FINANCIAMENTO CEF Documento de Comprovação 23072416284545900000091952022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072416565883100000091955706 RELATORIO CUSTAS INICIAIS QUITADAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072416565897500000091955716 Certidão Certidão 23072509160973400000091983026 Decisão Decisão 23080410020928200000092543206 Citação Citação 23080410020928200000092543206 Citação Citação 23080410020928200000092543206 Emenda a Inicial Petição 23081117224791500000093096453 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23081117224828700000093096454 AR Identificação de AR 23081918142346800000093408641 AR Identificação de AR 23081918142353700000093408642 AR Identificação de AR 23082508090811500000093770429 AR Identificação de AR 23082508090818900000093770430 Contestação Contestação 23083117361422500000094168531 Doc. 1 - Procuração PEFISA Procuração 23083117361463400000094168533 Doc. 2 - Atos constitutivos PEFISA Documento de Identificação 23083117361525400000094168534 Doc. 3 - Serasa Documento de Comprovação 23083117361611600000094168535 Doc. 4 - Fatura Documento de Comprovação 23083117361657100000094168536 Doc. 5 - Cadastros Documento de Comprovação 23083117361691500000094168537 Petição Petição 23090610174779000000094457413 COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Documento de Identificação 23090610174832000000094457414 Substabelecimento JBN Substabelecimento 23090610174958100000094457415 Procuração COUROQUIMICA BRUNELLI FILIAL Procuração 23090610175002400000094457417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120521283060700000099349646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120521283060700000099349646 Réplica a contestação Petição 24013012024104200000101478258 PROTOCOLO DE PROVAS DEPOL INQUERITO POLICIAL Documento de Comprovação 24013012024171000000101480744 Certidão Certidão 24032113021779400000104868329 -
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0863503-62.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 99854073, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 04:17
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:17
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 18:14
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:14
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863503-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Nome: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, apto 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: DA CONSOLACAO, 2411, 2 ANDAR, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Nome: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Manfred Brandt, 205, Bloco 03 Sala 02, Distrito Industrial, PIRAPORA - MG - CEP: 39274-008 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor requereu a tutela antecipada para suspensão de qualquer cobrança e abstenção de negativação por débito que atribui a terceiro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO DOS AUTOS, em um juízo de cognição superficial, verifico que não há prova suficiente ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na exordial, ante a falta de Boleto de Ocorrência Policial (BO) ou de tentativa de resolução junto ao PROCON.
Isto porque, embora o autor alegue que desconhece o débito e que seus dados foram utilizados indevidamente por terceiros, deixou injustificadamente de registrar Boletim de Ocorrência Policial, medida que obrigatoriamente se espera da vítima de um crime, a fim de possibilitar a apuração dos responsáveis pela conduta criminosa e que confere verossimilhança às suas alegações.
Ademais, o autor tampouco recorreu a medidas administrativas mais eficazes, juntamente ao PROCON ou ao CEJUSC, limitando-se ao envio de e-mails, que, a princípio, não se mostram suficientes a evidenciar que, de fato, o autor não realizou as compras ora vergastadas.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos todos os requisitos legais cumulativamente. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072416284226900000091951998 PROCURAÇAO - SERGIO GABRIEL FILHO (1) Procuração 23072416284241500000091952000 CNH Digital (3) Documento de Identificação 23072416284270500000091952001 boleto pefisa DDA (1) Documento de Comprovação 23072416284302700000091952004 email enviado a pernambucanas com os documentos Documento de Comprovação 23072416284335900000091952006 primeiro email enviado a pefisa Documento de Comprovação 23072416284370700000091952008 email e telefone cadastrados no site PEFISA que não pertencem ao requerente Documento de Comprovação 23072416284411200000091952009 publicidade Cartão de Crédito _ Carmen Steffens Documento de Comprovação 23072416284444000000091952010 COMPROVAÇÃO PERICULUM IN MORA PLANO DE CUSTEIO BOVINOS E BUBALINOS CEF Documento de Comprovação 23072416284484000000091952021 COMPROVAÇÃO PERICULUM IN MORA PROTOCOLO PROCESSO FINANCIAMENTO CEF Documento de Comprovação 23072416284545900000091952022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072416565883100000091955706 RELATORIO CUSTAS INICIAIS QUITADAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072416565897500000091955716 Certidão Certidão 23072509160973400000091983026 -
04/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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