TJPA - 0003107-74.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 22:50
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Lesão corporal – violência doméstica.
Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Declaração de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que o condenou a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º c/c art. 61, inciso II, alínea "f", CPB e Lei 11.340/2006).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, reconhecida de ofício pelo Tribunal, em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória.
III.
Razões de decidir 3.
Configuração da prescrição retroativa prevista no art. 109, inciso V, do CPB, uma vez que o lapso prescricional foi ultrapassado (mais de 06 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença). 4.
Prejudicado o exame do mérito recursal, em razão da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de Francisco José Costa Nogueira pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, do CPB.
Tese de julgamento: "Ocorrendo a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do réu." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 129, §9º; art. 61, II, "f"; art. 107, IV; art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, para, no entanto, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta dias do mês de setembro e finalizada aos sete dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE COSTA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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