TJPA - 0800738-09.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Prainha PROCESSO: 0800738-09.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Endereço: Trav.
Edson Mauricio de Oliveira, s/n, São Sebastião, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, bloco 1, sala 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara: Considerando a interposição TEMPESTIVA de recurso, fica o requerido intimado a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR Vara Única da Comarca de Prainha (documento assinado digitalmente) -
23/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800738-09.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Polo Passivo: REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios (id 114520721) opostos em face da sentença proferida no id (113794147).
Aduz o embargante que há obscuridade e erro material na parte dispositiva da sentença, alegando que: A parte embargada apresentou suas contrarrazões, conforme id 116091250. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; etc.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) No presente caso, o embargante alega obscuridade e erro material na parte dispositiva da sentença.
A obscuridade ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Já o erro material consiste num erro que precisa de correção, porém não interfere no resultado do julgamento, e são perceptíveis à primeira vista, como por exemplo: um erro de cálculo, grafia equivocada, informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis.
Analisando os autos, verifico que não há obscuridade ou erro material no que se refere ao valor a ser ressarcido em dobro.
A sentença é clara a dispor que o réu deve “devolver, em dobro, os valores cobrados pela tarifa serviços na conta corrente da parte autora, desde o momento impugnado, devendo ser atualizados desde cada desembolso/cobrança, INCLUSIVE EVENTUAIS REFLEXOS SOBRE SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE JUROS, a serem apurados em fase de liquidação, sendo necessária comprovação dos descontos posteriores à inicial, sob pena de restringir-se tal item da condenação aos montantes que constaram dos extratos anexados até o momento".
Em outras palavras, o valor a ser ressarcido em dobro abrange os descontos informados na inicial mais eventuais cobranças posteriores à propositura da ação, desde que comprovadas nos autos, com atualização desde a data de cada desconto.
Com relação a solicitação de esclarecimentos sobre o que seria “EVENTUAIS REFLEXOS SOBRE SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE JUROS”, reconheço a obscuridade.
Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para resolver a obscuridade do dispositivo da sentença da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a devolver, em dobro, os valores cobrados pela tarifa serviços na conta corrente da parte autora, desde o momento impugnado, devendo ser atualizados desde cada desembolso/cobrança pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, a serem apurados em fase de liquidação, sendo necessária comprovação dos descontos posteriores à inicial, sob pena de restringir-se tal item da condenação aos montantes que constaram dos extratos anexados até o momento.” De resto, a sentença se mantém de modo integral.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
17/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/07/2024 22:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 05:27
Decorrido prazo de AZAMOR FLEXA DA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800738-09.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] AUTOR: AZAMOR FLEXA DA FONSECA REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO INTIME-SE o embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 114520721, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Prainha, data registrada no sistema.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
16/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO: AZAMOR FLEXA DA FONSECA propôs ação indenizatória, em face de ICATU SEGUROS S/A, objetivando a condenação, do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), bem como a para restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário que totaliza R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Na petição inicial instruída com os documentos, afirma a parte autora em breve síntese, que é titular da Conta-Corrente nº. 0005235855, Agência nº 5569, conforme extratos em anexo.
Aduz que em 2018 (fev-maio), constatou que houveram descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de 124,95 (cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) descontos estes que são desconhecidos e não foram autorizados.
Index 99115322- Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Na contestação (id 979552181), afirma que o ocorreu o cancelamento dos descontos, conforme se infere do certificado e histórico de pagamento anexos, isto é, o Certificado nº: 810122532870, objeto dos descontos relatados na exordial, foi cancelado desde 01/08/2018, tendo como último desconto do prêmio, em 02/05/2018.
Em preliminar alegou a ilegitimidade passiva, faltar de interesse de agir e prescrição.
Index 109776493- Réplica. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Desde logo, cabe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Com efeito, nosso ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção, por meio da qual o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à vista do que foi afirmado pelo autor.
Ou seja, condições devem ser avaliadas no momento da propositura da demanda, sem análise dos documentos e demais aspectos que a envolvem.
Portanto, por tal Teoria, a aferição da legitimidade passiva exige apenas que o demandante, na petição inicial, indique o sujeito passivo da afirmada relação jurídica de Direito material.
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Sobre o tema, a jurisprudência do E.STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A aferição da legitimidade ativa ad causam deve se realizar de acordo com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). [...] (Recurso Especial nº 1.755.099-RJ, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Julgado em: 21/03/2019) Com esses fundamentos rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em preliminar alegou o réu a ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhimento.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc.
XXXV da CF/88. “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada.
Não se aplica o entendimento exposto pelo E.
STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário.
Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual.
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88.
No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito.
Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%.
Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização.
Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007.
Tempus regit actum.
Precedentes do E.
TJRJ e do E.
STJ.
Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL”.
Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensão resistida ao direito postulado, circunstancia essa a justificar o interesse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL”.
Portanto, afasto a preliminar aventada pelas partes rés.
Quanto a prejudicial de mérito- PRESCRIÇÃO: No presente caso, cuida-se de ação de repetição de indébito cujo prazo prescricional está previsto no art. 205 do CC.
Confira-se: “ Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
De fato, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4.
A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 5.
Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; decretar o cancelamento do contrato de cartão de crédito; condenar o réu a devolver em dobro os valores pagos ou descontados a título de RMC, observada a prescrição quinquenal, e a pagar verba indenizatória por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pleito de restituição integral das quantias subtraídas. 2.
Apelo da instituição financeira, suscitando a ocorrência de prescrição e decadência e alegando que o autor tinha plena ciência da modalidade empréstimo contratada. 3.
A responsabilidade contratual está sujeita ao prazo decenal, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4.
Pretensão de revisão do contrato, não se sujeitando ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC, mas ao prazo geral de 10 (dez) anos. 5.
Prova dos autos que indica a ciência da parte acerca da modalidade de crédito contratada, tendo realizado vários saques no período de 5 anos, não se verificando violação aos deveres de informação e transparência do fornecedor. 6.
Consumidor que não comprovou minimamente a ocorrência de vício contratual (Súmula nº 330 do TJRJ). 7.
Em que pese a modalidade de cartão de crédito consignado seja mais onerosa para o consumidor, não se pode ignorar que o autor tinha ciência da modalidade contratada, não sendo consentâneo com a boa-fé objetiva a conduta de rejeitar o serviço efetivamente contratado e utilizado. 8.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. 10.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0010402- 24.2018.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)”.
Desta forma, considerando-se que o último desconto ocorreu em 2018 e a presente demanda foi proposta em 2023, não se verifica a ocorrência do prazo prescricional.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência.
III- DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da questão atinente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a empresa ré se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Assim, a empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de serem responsabilizados por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6a Edição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
In casu, o autor mantém conta corrente administrada pelo réu, porém afirma que estão sendo realizados descontos em virtude de produtos que não solicitou.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que houve descontos na conta corrente do autor a título de seguros e tarifas não contratados.
Dessa forma, caberia ao réu a comprovação da regularidade de cobranças questionadas, seja por meio físico ou eletrônico, a fim legitimar os descontos em questão, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Registre-se, por oportuno, que não restou demonstrado nos autos, que o consumidor concordou com os descontos ou efetuou a contratação respectiva.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçoso reconhecer a prática de ato ilícito, consistente nos débitos objeto dos autos, restando comprovado o dano material pelos extratos bancários que instruem o feito.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco réu denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs a cobrança de taxa cuja utilidade não era conhecida, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC No campo do dano moral, é inegável que a parte autora sofreu aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mal situação não foi capaz de gerar efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, mormente pela ausência de inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito ou pela própria demora da parte autora em ajuizar a presente ação (cerca de 12 anos após o início dos descontos irregulares).
Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças das tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração do dano moral.
IV- DO DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a devolver, em dobro, os valores cobrados pela tarifa serviços na conta corrente da parte autora, desde o momento impugnado, devendo ser atualizados desde cada desembolso/cobrança, INCLUSIVE EVENTUAIS REFLEXOS SOBRE SALDO DEVEDOR E COBRANÇA DE JUROS, a serem apurados em fase de liquidação, sendo necessária comprovação dos descontos posteriores à inicial, sob pena de restringir-se tal item da condenação aos montantes que constaram dos extratos anexados até o momento.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intime-se. -
23/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:10
Audiência Una realizada para 07/02/2024 10:00 Vara Única de Prainha.
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Informações
-
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800738-09.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Endereço: Trav.
Edson Mauricio de Oliveira, s/n, São Sebastião, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, bloco 1, sala 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 07/02/2024 Hora: 10:00 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2024-01-23.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
23/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:01
Audiência Una designada para 07/02/2024 10:00 Vara Única de Prainha.
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800738-09.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: AZAMOR FLEXA DA FONSECA Polo Passivo: REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA O caso em exame autoriza a autocomposição, no entanto, considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
No entanto, verifico a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, determino a designação de audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento.
Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4.
CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346).
O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 5.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente.
Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
04/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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