TJPA - 0857546-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZA LOPES FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0857546-80.2023.8.14.0301 Requerente: JORGE LOPES FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
JORGE LOPES FREITAS, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, LUIZA LOPES FREITAS, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Além disso, narrou ainda que nos seus registros civis de nascimento e de casamento, bem como nos registros civis de seus irmãos, o nome da genitora consta como “Luiza de Souza Lopes”, ou seja, nome de solteira, quando deveria constar o nome de casada, qual seja, “Luiza Lopes Freitas”.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de LUIZA LOPES FREITAS, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de LUIZA LOPES FREITAS, genitora do Autor, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Ademais, no que tange ao pedido de retificação de documentos, há que se salientar os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de nascimento e casamento do Autor e de seus irmãos, no que tange ao nome de sua genitora.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 40).
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou que por ocasião do casamento de sua genitora, a qual passou a ser chamada LUIZA LOPES FREITAS, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Salienta-se ainda que, no que tange ao assento de óbito de JANE CILENE LOPES FREITAS (Id. nº 96383530), verifica-se que o nome da genitora já constou de forma correta como LUIZA LOPES FREITAS, razão pela qual entende-se que houve desistência do pedido em comento.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar ao Cartório de Registro Civil Val de Cães da Comarca de Belém/PA, para que proceda à lavratura do assento de óbito de LUIZA LOPES FREITAS, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito Id. nº 96383506 - Pág. 1 e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Ademais, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Nascimento e Casamento do Autor e de seus irmãos, a fim de que conste como nome da genitora como LUIZA LOPES FREITAS.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil Val de Cães da Comarca de Belém/PA para que promova passe a constar o nome da genitora como LUIZA LOPES FREITAS, nos assentos de: a) Nascimento de JORGE LOPES FREITAS, lavrado sob o Termo nº 23215, Livro 26, Fls. 80; b) Casamento de JORGE LOPES FREITAS, lavrado sob o Termo nº 7.160, Livro B-AUX-12, Fls. 4; c) Nascimento de GEORGE LOPES FREITAS, lavrado sob o Termo nº 28313, Livro nº 30, Fls. 10; d) Nascimento de GEANE DO SOCORRO LOPES FREITAS, Termo nº 503, Livro nº A-1, Fls. 126v; e) Casamento de GEANE DO SOCORRO LOPES FREITAS, Termo nº 045383, Livro B.089, Fls. 0201; f) Nascimento de GILMAR LOPES FREITAS, lavrado sob o Termo nº 3529, Livro A-3, Fls. 283; g) Casamento de GILMAR LOPES FREITAS, lavrado sob o Termo nº 042055, Livro nº 0173, Fls. 0201 frente.
Ademais, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA para que promova passe a constar o nome da genitora como LUIZA LOPES FREITAS, no assento de casamento de GEORGE LOPES FREITAS, lavrado sob a matrícula nº 0656560155 2020 3 00025 197 0007397 59.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZA LOPES FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0857546-80.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE LOPES FREITAS REU: LUIZA LOPES FREITAS DECISÃO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, a fim de que atenda ao parecer de Id. 109949169, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:33
Decorrido prazo de LUIZA LOPES FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0857546-80.2023.8.14.0301 Requerente: JORGE LOPES FREITAS DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZA LOPES FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:31
Decorrido prazo de JORGE LOPES FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857546-80.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE LOPES FREITAS REU: LUIZA LOPES FREITAS Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710513949500000091037229 DOC. 02 - PROCURAÇÃO DE JORGE LOPES FREITAS Procuração 23070710514126700000091037230 DOC. 03 - RG DE JORGE LOPES FREITAS Documento de Identificação 23070710514166400000091037233 DOC. 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE JORGE LOPES FREITAS Documento de Identificação 23070710514226900000091037234 DOC. 05 - TERMO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE JORGE LOPES FREITAS Documento de Comprovação 23070710514270000000091037235 DOC. 06 - RG DE LUÍZA LOPES FREITAS (FALECIDA) Documento de Comprovação 23070710514321500000091037236 DOC. 07 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE LUIZA LOPES FREITAS E ATANÁ DE BARROS FREITAS Documento de Comprovação 23070710514394600000091037237 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE ÓBITO- LUIZA LOPES FREITAS (FALECIDA) Documento de Comprovação 23070710514444000000091037238 DOC. 09 - GUIA DE SEPULTAMENTO DE LUIZA LOPES FREITAS (FALECIDA) Documento de Comprovação 23070710514494000000091037239 DOC. 10 - RG - ATANÁ DE BARROS FREITAS (MARIDO PRÉ MORTO DA FALECIDA) Documento de Comprovação 23070710514533400000091037240 DOC. 11 - CERTIDÃO DE ÓBITO DE ATANÁ DE BARROS FREITAS (MARIDO PRÉ MORTO DA FALECIDA) Documento de Comprovação 23070710514584000000091037241 DOC. 12 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JORGE LOPES FREITAS (AUTOR, FILHO DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514645200000091037248 DOC. 13 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE GEORGE LOPES FREITAS (FILHO DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514691500000091037250 DOC. 14 - RG E CPF DE GEORGE LOPES FREITAS (FILHO DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514760300000091037251 DOC. 15 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOELMA DE NAZARÉ LOPES FREITAS (FILHA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514857500000091037254 DOC. 16 - RG DE JOELMA DE NAZARÉ LOPES FREITAS (FILHA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514926600000091037255 DOC. 17 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE GEANE DO SOCORRO LOPES FREITAS (FILHA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710514979700000091037257 DOC. 18 - RG DE GEANE DO SOCORRO LOPES FREITAS (FILHA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710515014800000091037258 DOC. 19 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DE GILMAR LOPES FREITAS (FILHO DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710515060500000091037260 DOC. 20 - RG DE GILMAR LOPES FREITAS (FILHO DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710515103000000091037263 DOC. 21 - CERTIDÃO DE ÓBITO DE JANE CILENE FREITAS (FILHA JÁ FALECIDA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710515145300000091037261 DOC. 22 - RG DE JANE CILENE LOPES FREITAS (FILHA JÁ FALECIDA DA DE CUJUS) Documento de Comprovação 23070710515194900000091037262 Decisão Decisão 23071114202267100000091233804 Intimação Intimação 23071114202267100000091233804 -
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:52
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2023 14:20
Declarada incompetência
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 10:53
Audiência Una designada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022875-60.2006.8.14.0301
Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante
Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 09:42
Processo nº 0800785-17.2023.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Francisco Gilson Soares Brito
Advogado: Ana Paula Farias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:52
Processo nº 0805485-91.2023.8.14.0028
De Pneus Comercio LTDA - EPP
S C F Fraga LTDA
Advogado: Menilly Loss Guerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 11:13
Processo nº 0000169-55.2012.8.14.0016
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2015 11:11
Processo nº 0811323-43.2023.8.14.0051
Veronica Bentes Coelho
Advogado: Julia Ne Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 19:21