TJPA - 0800785-17.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 06/09/2024 23:59.
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25/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2024 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON SOARES BRITO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800785-17.2023.8.14.0014 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO Endereço: PADRE LOUREÇO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCISCO GILSON SOARES BRITO Endereço: VILA CARAPURU DE BAIXO, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em flagrante FRANCISCO GILSON SOARES BRITO, lavrado pela autoridade policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido o crime previsto no art.306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 cumulado com art. 163 do Código Penal.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao Nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao juízo desta comarca, ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser feita análise a dois aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Análise da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante do indiciado em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso III do CPP, doutrinariamente conhecida como flagrante impróprio ou quase-flagrante.
Vejamos: Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração.
Ademais, há de se ressaltar que a prisão do autuado e o local onde se encontravam foram devidamente comunicados ao Juiz, ao Ministério Público e à pessoa por ele indicada.
Foi ele informado dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de concessão da liberdade provisória ao autuado sem a fixação de cautelares diversas da prisão.
Explico.
A autoridade policial é parte legítima para representar pela prisão preventiva do autuado, conforme o disposto no artigo 311 do CPP, o que não ocorreu no presente caso concreto.
No caso concreto, em que pese a pena abstrata de ambos os delitos ultrapasse os 4 (quatro) anos de prisão, nem autoridade policial, nem Ministério Público pugnaram pela prisão preventiva do autuado ou mesmo por medidas cautelares diversas da prisão. É cediço que ao juiz é vedado decretar preventiva ou decretar outras medidas cautelares diversas da prisão, de ofício, conforme artigos 311 e 282, § 2º, ambos do CPP, sob pena de violação ao sistema acusatório e da garantia da imparcialidade.
Assim, em razão da ausência de Manifestação do Ministério Público e de representação da autoridade policial por cautelares ou pela preventiva, nada mais resta a ser feito pelo Poder Judiciário, que não conceder a liberdade provisória sem qualquer cautelar.
Decido Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória a FRANCISCO GILSON SOARES BRITO, sem aplicação de cautelares, assim o fazendo com fundamento nos artigos 311 e 282, § 2º, ambos do CPP.
Deixo de designar audiência de custódia, pois o investigado se encontra em liberdade e não há indícios de violência ou tortura nos autos.
Deixo de conferir o contraditório prévio ao autuado pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no artigo 282, § 3º, primeira parte, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via Sistema PJE.
Intime-se o investigado pessoalmente e a defesa via DJEN.
Acautelem-se os autos no aguardo da conclusão do Inquérito Policial.
Com a remessa do IPL, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE O INVESTIGADO JÁ ESTIVER PRESO POR OUTRO CRIME.
Capitão Poço (PA), 29 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
30/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:59
Relaxado o flagrante
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29/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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