TJPA - 0022875-60.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022875-60.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE Representante: FABRICIO TAVARES SIDRIM (OAB/PA 21.581) e ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PA 011145 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24397132), interposto por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE.
Na sentença de piso (ID 5038492), houve o reconhecimento das alegações suscitadas pelas partes recorrentes Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante e Espolio de Heráclito de Almeida Cavalcante, e a condenação do Estado do Pará a indeniza-los na quantia de R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais) a título de danos materiais pela perda de todo seu patrimônio (danos emergentes e lucros cessantes), e à quantia de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores, com as devidas correções, o que foi confirmado no acórdão (ID 5038497), que rejeitou a apelação interposta pelo Estado do Pará.
O Estado do Pará opôs, então, Embargos de Declaração, que foram providos, conforme ementa: Acórdão ED (ID 5038504) - “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DO DESPACHO SANEADOR E DE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA A BOA-FÉ PROCESSUAL E AO DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DOS VALORES DO DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Contra esta decisão, os recorrentes opuseram então embargos, que foram rejeitados, conforme ementa: Acórdão (ID 5038510) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPEDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATOR SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 144, III, C/C §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO NÃO POSSUI CÔNJUGE, COMPANHEIRA, OU QUALQUER PARENTE, SEJA CONSANGUINEO OU AFIM, POSTULANDO NO PROCESSO.
OUTROSSIM, O RELATOR NÃO INTERVEIO NO PROCESSO COMO MANDATÁRIO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há que se falar em impedimento do relator quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 144 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não atuou no processo como mandatário de nenhuma das partes, bem como não possui cônjuge ou companheira, ou qualquer parente, seja em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, postulando no feito. 2.
Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vicio de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 3.
Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Insatisfeitos, os recorrentes interpuseram agravo interno, cuja decisão foi assim ementada: Acórdão (ID 15461362) – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
E, novamente, embargaram de declaração: Acórdão (ID 23798718) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso por inadequação da via eleita, questionando alegada nulidade por impedimento do relator e modificação do julgado em embargos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alega nulidade da decisão por suposto impedimento do relator, com base no art. 144, III e § 3º, do CPC, além de apontar omissões e contradições no acórdão sobre pedidos de suspensão processual e questões de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de impedimento do relator, pois não houve atuação profissional do magistrado em favor dos embargantes no processo em questão, sendo o dispositivo legal aplicável somente a processos nos quais o magistrado tenha atuado diretamente art. 144, III, CPC}. 4.
A jurisprudência permite excepcionalmente atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissas equivocadas, inexistindo vedação a tal prática quando necessário ao perfeito esclarecimento da decisão. 5.
Embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscutir mérito ou para reapreciação de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O impedimento do juiz nos termos do art. 144, III, CPC aplica-se apenas quando o magistrado atua diretamente no processo ou em mandato específico da parte no processo em exame. 2.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos declaratórios é cabível em situações excepcionais para ajuste de decisões proferidas, não configurando alteração indevida de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, III; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131185 RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, DJE 04/06/2021.
No especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 144, III e §3º, do Código de Processo Civil dado o impedimento do relator do acórdão, já que atuou em outro processo como advogado das partes.
Como consequência, foram violados os art. 146, §2º, c/c art. 313, III, do CPC, dada a necessidade de suspensão do processo após a interposição da petição de exceção de impedimento.
Alegou, também, violação ao art. 1.022 e 1.025, do CPC pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, as omissões, obscuridades e contradições não foram sanadas em embargos de declaração.
Finalizou requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo Desembargador Relator desde o primeiro julgamento que proferiu, com efeitos ex tunc, com o restabelecimento da sentença e acórdão anteriores.
O Estado apresentou as contrarrazões (ID 24952389). É o relatório.
Decido.
Na análise sobre a arguição de impedimento do relator do processo, consta no acórdão recorrido a seguinte explicação: “Conforme consta no relatório, os recorrentes afirmam que este relator, a despeito de não ter atuado diretamente em causas em que figuravam como partes, constava na procuração por eles outorgada aos profissionais da equipe de advocacia da qual fazia parte antes de assumir a magistratura, razão pela qual entendem configurar causa de impedimento.
Ocorre que o dispositivo do Código de Processo Civil é de clareza solar ao apontar as causas de impedimento do julgador, das quais não me incluo em nenhuma das hipóteses. (...) Como se pode notar, não obstante os embargantes tenham apontado como fundamento para alegar o suposto impedimento a causa prevista no artigo 144, III, c/c § 3°, do CPC, toda sua narrativa diz respeito à hipótese do inciso I do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, nenhuma das duas hipóteses está prevista no caso concreto.
Explico.
Como os próprios recorrentes relatam, a atuação da Dra.
Débora Soares, integrante do mesmo escritório do qual eu fazia parte, foi em favor dos próprios embargantes e em processo completamente distinto do ora examinado, do qual jamais intervi ou atuei.
O dispositivo legal estabelece de forma cristalina que o impedimento (causa objetiva) diz respeito ao processo em que se discute a demanda, não para todo e qualquer processo.
De outra banda, ainda que assim não fosse, caso alguém pudesse pôr em debate a imparcialidade deste julgador, seria a parte adversa, pois, reitero, a advogada apontada como atuante no outro processo em que havia procuração com meu nome, atuou em favor dos embargantes, não o contrário.
Por outro lado, os recorrentes deveriam ter trazido a questão no primeiro momento em que lhes couberam falar ou que souberam para quem havia sido distribuídos os autos, causando estranheza somente o vindo a deduzir tal nulidade após a decisão ter sido contrária aos seus interesses.
Ao que tudo indica, os recorrentes estão utilizando a estratégia denominada pela jurisprudência como “nulidade de algibeira”, qual seja, cala-se no momento oportuno, deixando de suscitar a nulidade, para só fazer quando lhe for mais conveniente”.
Pelo exposto, creio que a verificação das premissas sobre as quais se assentou a conclusão incidira em revolvimento probatório, inviável na via eleita ante a súmula 7/STJ, além do que “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela exigência de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie” (REsp 1834544 / AM).
Acerca da alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já pontou que: “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 2549627 / MT), assim como “O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no AREsp 2755074 / SP).
Sendo assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária a aplicação da súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), “que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas ‘a’ e/ou ‘c’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1741733 / SP).
Sendo assim, diante da incidência das súmulas 83 e 7, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0022875-60.2006.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE Representante: FABRICIO TAVARES SIDRIM (OAB/PA 21.581) e ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PA 011145 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 24397942), interposto por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE.
Na sentença de piso (ID 5038492), houve o reconhecimento das alegações suscitadas pelas partes recorrentes Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante e Espolio de Heráclito de Almeida Cavalcante, e a condenação do Estado do Pará a indeniza-los na quantia de R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais) a título de danos materiais pela perda de todo seu patrimônio (danos emergentes e lucros cessantes), e à quantia de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores, com as devidas correções, o que foi confirmado no acórdão (ID 5038497), que rejeitou a apelação interposta pelo Estado do Pará.
O Estado do Pará opôs, então, Embargos de Declaração, que foram providos, conforme ementa: Acórdão ED (ID 5038504) - “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DO DESPACHO SANEADOR E DE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA A BOA-FÉ PROCESSUAL E AO DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DOS VALORES DO DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Contra esta decisão, os recorrentes opuseram então embargos, que foram rejeitados, conforme ementa: Acórdão (ID 5038510) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPEDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATOR SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 144, III, C/C §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO NÃO POSSUI CÔNJUGE, COMPANHEIRA, OU QUALQUER PARENTE, SEJA CONSANGUINEO OU AFIM, POSTULANDO NO PROCESSO.
OUTROSSIM, O RELATOR NÃO INTERVEIO NO PROCESSO COMO MANDATÁRIO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há que se falar em impedimento do relator quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 144 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não atuou no processo como mandatário de nenhuma das partes, bem como não possui cônjuge ou companheira, ou qualquer parente, seja em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, postulando no feito. 2.
Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vicio de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 3.
Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Insatisfeitos, os recorrentes interpuseram agravo interno, cuja decisão foi assim ementada: Acórdão (ID 15461362) – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
E, novamente, embargaram de declaração: Acórdão (ID 23798718) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso por inadequação da via eleita, questionando alegada nulidade por impedimento do relator e modificação do julgado em embargos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alega nulidade da decisão por suposto impedimento do relator, com base no art. 144, III e § 3º, do CPC, além de apontar omissões e contradições no acórdão sobre pedidos de suspensão processual e questões de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de impedimento do relator, pois não houve atuação profissional do magistrado em favor dos embargantes no processo em questão, sendo o dispositivo legal aplicável somente a processos nos quais o magistrado tenha atuado diretamente art. 144, III, CPC}. 4.
A jurisprudência permite excepcionalmente atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissas equivocadas, inexistindo vedação a tal prática quando necessário ao perfeito esclarecimento da decisão. 5.
Embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscutir mérito ou para reapreciação de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O impedimento do juiz nos termos do art. 144, III, CPC aplica-se apenas quando o magistrado atua diretamente no processo ou em mandato específico da parte no processo em exame. 2.
A atribuição de efeitos infringentes em embargos declaratórios é cabível em situações excepcionais para ajuste de decisões proferidas, não configurando alteração indevida de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, III; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1131185 RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, DJE 04/06/2021.
No extraordinário, a parte recorrente alegou, em síntese, a repercussão geral da questão relativa à modificação de mérito ocorrida no julgamento dos embargos de declaração, em afronta ao caráter integrativo desse recurso, configurando error in judicando e error in procedendo, com violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio do juiz natural, conforme disposto no art. 5º, incisos V, X, XXX, LIV e LV, art. 37, §6º; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que a matéria tratada possuiu relação intrínseca com o debatido nos temas de repercussão geral 130; 660 e 777 do STF, e na ADI 5.953.
Finalizou requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo Desembargador Relator desde o primeiro julgamento que proferiu, com efeitos ex tunc, com o restabelecimento da sentença e acórdão anteriores.
O Estado apresentou as contrarrazões (ID 24952388). É o relatório.
Decido.
Após a leitura dos acórdãos combatidos, em cotejo com as alegações do recorrente, antevejo a total ausência de pronunciamento acerca da matéria constitucional arguida pelo recorrente, uma vez que a turma julgadora resolveu a questão com base nos fatos e provas acostados nos autos na legislação infraconstitucional aplicável, não havendo, portanto, o necessário debate prévio da matéria constitucional.
Nestes casos, aplica-se as súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF.
A título ilustrativo: Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
PIS e COFINS.
Energia elétrica.
Repetição de indébito.
Legitimidade do consumidor.
Legislação infraconstitucional.
Súmulas 279 e 282/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou extinto o processo.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Os dispositivos apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas.
A matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
Incide na espécie a Súmula 282/STF.
Precedentes. 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual.
Súmula 279/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1522732 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Ademais, em relação à matéria de fundo, anoto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento compatível com a decisão recorrida quanto à possibilidade de acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, após a análise dos contornos fáticos e processuais da questão apresentada (RCL 53627 AGR-ED / RS, Rcl 36641 ED-ED-AgR-ED).
Sendo assim, diante da incidência das súmulas 282 e 356, do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 12:28
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0022875-60.2006.8.14.0301 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESPÓLIO DE HERÁCLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE e PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Representante: FABRICIO TAVARES SIDRIM (OAB/PA 21.581) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 25536647 em que a parte recorrente acena sobre a possibilidade de acordo e, para tanto, requer a manifestação do representante do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida através de seu procurador para que se manifeste no prazo razoável de 15 dias úteis sobre a referida petição. Á Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/02/2025 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 09:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/02/2025 09:40
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:18
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:23
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE (APELADO) e PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *31.***.*11-20 (APELADO) e não-provido
-
09/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:19
Conclusos ao relator
-
18/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:23
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *31.***.*11-20 (APELADO) e ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE (APELADO)
-
07/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:32
Juntada de Decisão
-
23/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:02
Juntada de
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/04/2021 09:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
30/04/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 13:55
REMESSA INTERNA
-
03/02/2021 11:42
Remessa - Migrar para PJE
-
03/02/2021 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO TAVARES SIDRIM (9726109), que representa a parte ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE (14466800) no processo 00228755320068140301.
-
03/02/2021 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO TAVARES SIDRIM (9726109), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
03/02/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/02/2021 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5848-48
-
02/02/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2021 09:47
Remessa
-
02/02/2021 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5753-42
-
02/02/2021 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2021 09:45
Remessa
-
02/02/2021 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5680-67
-
02/02/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 09:43
Remessa
-
02/02/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
25/01/2021 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 09:58
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados pela Dr. Jurandir S. Tavares Sidrin, OAB 21590 2 volumes, 599 fls TEL 992142691
-
16/12/2020 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2020 10:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/12/2020 09:40
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
15/12/2020 09:40
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
14/12/2020 13:09
Remessa - Acordão. 02 vol.
-
14/12/2020 13:07
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
14/12/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 13:07
Não-Provimento - Não-Provimento
-
13/12/2020 17:21
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
13/12/2020 17:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 10:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PAUTADO PARA A 35ª SESSÃO ORDINÁRIA EM VIDEOCONFERÊNCIA DE 14.12.2020.
-
01/12/2020 12:18
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
01/12/2020 10:53
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
19/11/2020 11:21
Remessa - Incluir em pauta de julgamento. 02 vol.
-
10/09/2020 10:33
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
08/09/2020 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
08/09/2020 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 12:10
Remessa - A pedido da secretaria para juntar petição. 02 vol.
-
04/09/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 12:42
Remessa
-
26/08/2020 11:21
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
25/08/2020 08:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO - 2 vols.
-
11/08/2020 12:06
VISTAS AO ADVOGADO - Retirados pelo Dr. Breno Filippe Gomes, OAB/Pa nº 21820 2 volumes de 589 folhas. tel: 98179-5050
-
11/08/2020 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES (27007539), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
11/08/2020 11:59
AGUARDANDO ADVOGADO
-
11/08/2020 11:53
Remessa - a pedido do advogado. II vols.
-
11/08/2020 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIORGEO DIOVANNY S. M. DA ROCHA L. DA SILVA (4068916), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
11/08/2020 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIORGEO DIOVANNY S. M. DA ROCHA L. DA SILVA (4068916), que representa a parte ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE (14466800) no processo 00228755320068140301.
-
11/08/2020 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
11/08/2020 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2020 12:53
Remessa - A pedido da secretaria para juntar petição. 02 vol.
-
06/08/2020 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3770-45
-
06/08/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2020 12:36
Remessa
-
13/03/2020 10:05
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
12/03/2020 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
12/03/2020 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 08:59
Remessa - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA JUNTAR PETIÇÃO. 02 VOL.
-
06/03/2020 20:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3289-59
-
06/03/2020 20:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 20:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2020 20:10
Remessa
-
31/01/2020 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
30/01/2020 14:48
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/01/2020 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2020 16:19
Remessa
-
29/01/2020 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2020 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 10:55
Remessa - 2 vol
-
09/12/2019 10:32
AGUARDANDO REMESSA
-
06/12/2019 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2019 13:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/12/2019 12:07
Remessa - DESPACHO. 02 VOL.
-
06/12/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 11:01
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2018 10:12
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - c/ 02 vol
-
05/06/2018 11:47
OUTROS
-
14/05/2018 12:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/05/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7749-98
-
08/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2018 12:09
Remessa
-
27/04/2018 10:20
Remessa
-
25/04/2018 13:00
AGUARDANDO REMESSA
-
24/04/2018 12:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/04/2018 12:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/04/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:59
OUTROS
-
23/04/2018 09:59
OUTROS
-
17/04/2018 14:39
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/04/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2018 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 13:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/04/2018 19:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0763-79
-
13/04/2018 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 19:13
Remessa
-
06/04/2018 11:01
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao Dr.Jurandir Sebastião Tavares Sidrim,oab 21590,proc.02 vols.com 532 fls.tel.983152415 - 32771301.
-
06/04/2018 10:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/04/2018 08:16
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
06/04/2018 08:16
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
05/04/2018 12:00
Remessa - ACORDÃO. 02 VOL.
-
05/04/2018 11:19
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
05/04/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 11:19
Provimento - Provimento
-
04/04/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 13:15
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
26/03/2018 00:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - INCLUÍDO NA PAUTA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/18.
-
22/03/2018 11:24
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
19/03/2018 09:23
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
13/03/2018 12:04
Remessa - PARA INCLUIR EM PAUTA DE JULGAMENTO. 02 VOL.
-
24/11/2017 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 VOLUMES
-
24/11/2017 09:44
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADO PARA XEROX PELO ADVOGADO JURANDIR SEBASTIÃO TAVARES SIDRIM OAB:21590 PROCESSO COM 2 VOLUMES FLS:522 TEL:983152415.
-
23/11/2017 09:21
AGUARDANDO ADVOGADO
-
23/11/2017 08:25
Remessa - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA O ADVOGADO TIRAR CÓPIA. 02 VOL.
-
19/10/2017 11:49
OUTROS
-
18/10/2017 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes.
-
18/10/2017 12:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/10/2017 12:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00228755320068140301: - Número de páginas alterado de 497 para 520. - Justificativa: ATUALIZAÇÃO DE PAGINAS.
-
18/10/2017 12:28
Remessa - 02 VOLUMES C/ 520 FOLHAS
-
18/10/2017 12:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN para DESEMBARG
-
17/10/2017 14:15
Remessa - 2 vol
-
11/10/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 volumes.
-
05/10/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2017 09:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/10/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1292-62
-
26/09/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2017 14:08
Remessa
-
25/09/2017 12:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
21/09/2017 10:48
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
21/09/2017 10:26
Retirada de pauta - Retirada de pauta
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21/09/2017 10:22
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
12/09/2017 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (4070458), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
12/09/2017 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JURANDIR SEBASTIÃO TAVARES SIDRIM (9726225), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
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12/09/2017 10:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE no processo 00228755320068140301.
-
12/09/2017 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (4063396), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
12/09/2017 10:25
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
03/08/2017 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2017 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 13:40
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2017 13:15
CONCLUSOS
-
08/03/2017 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - vol 02 pagina 502
-
03/03/2017 09:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/03/2017 12:20
RETIRADA PARA XEROX - Autos(2 volumes, 502 fls.) retirados pelo Procurador João de Paiva Gouveia Neto, OAB/PA 13691, TEL 981210011
-
02/03/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 12:06
A SECRETARIA - 3 volumes e 553 fls.
-
02/03/2017 11:10
A SECRETARIA - Baixa p/ juntada.
-
24/02/2017 16:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, JUSTIFICATIVA: Redistribuição para ajustar a Emenda 05/2016- correção da turma.
-
16/02/2017 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3755-43
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16/02/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2017 13:50
Remessa
-
06/02/2017 12:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
03/02/2017 09:12
CONCLUSOS
-
02/02/2017 13:48
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 VOLS, 499 FLS.
-
01/02/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2016 10:34
CONCLUSOS
-
27/07/2016 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
26/07/2016 09:24
A SECRETARIA - 2 volumes
-
26/07/2016 09:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2016 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00228755320068140301: - Número de páginas inserido: 497. - Número de volumes inserido: 2. - Processo 1º Grau removido: 00228755320068140301 - Justificativa: Ação Ordinária de Indenização po
-
25/07/2016 14:17
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA para DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN Justificativa: Redistribuido por
-
25/07/2016 14:17
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/07/2016 15:01
À DISTRIBUIÇÃO - p/ redistribuição/suspeição-02vls.
-
21/07/2016 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2016 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2016 09:51
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
-
18/04/2016 09:44
OUTROS
-
29/03/2016 15:33
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
-
01/03/2016 12:31
OUTROS
-
30/11/2015 14:24
OUTROS
-
30/11/2015 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
27/11/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2015 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2015 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 14:10
Remessa
-
20/11/2015 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO DR ROBERTO NASCIMENTO, OAB 2867, FONE 981747599, 30850569, 2 VOLUMES, 488 PAG.
-
20/11/2015 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO (40771), que representa a parte PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE (4114359) no processo 00228755320068140301.
-
18/11/2015 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2015 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2015 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
27/08/2015 12:08
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Vistas à dra. Lorena de Paula Rêgo Salman, OAB/PA 12337, com retirada pelo sr. Ricardo Ferreira Porto, OAB/PA 7230-E. Telefone (91) 3344-2763, 98802-4802. Autos com 02 volumes e 486 páginas.
-
27/08/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 11:54
A SECRETARIA
-
27/08/2015 11:50
A SECRETARIA
-
27/08/2015 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2015 11:35
Remessa
-
27/08/2015 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 11:29
OUTROS
-
21/08/2015 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vs.
-
21/08/2015 10:14
A SECRETARIA - Com 02 volumes.
-
21/08/2015 10:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/08/2015 10:00
Remessa - 02 volumes - 483 folhas
-
19/08/2015 09:57
Remessa
-
18/08/2015 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vs.
-
17/08/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2015 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2015 18:09
Remessa
-
30/07/2015 08:13
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
30/07/2015 08:13
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
29/07/2015 10:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/07/2015 10:09
A SECRETARIA - 02 VOLUMES
-
28/07/2015 10:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
28/07/2015 10:09
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
28/07/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 10:09
Não-Provimento - Não-Provimento
-
23/07/2015 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - julgamento-sessão 27/07/15-02v.
-
23/07/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2015 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2015 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2015 13:03
Remessa - p/ revisão-02v
-
21/07/2015 12:47
Remessa - p/ revisão.-02v.
-
21/07/2015 12:40
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
21/07/2015 12:32
A SECRETARIA - À revisão
-
02/09/2013 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02v.
-
02/09/2013 11:45
CONCLUSOS AO RELATOR - 02v.
-
30/08/2013 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/ apreciação do MP.-2v.
-
21/08/2013 10:59
AO MINISTERIO PUBLICO - p/ apreciação do MP.-2v.
-
21/08/2013 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. (Autos em 02 Vols.)
-
21/08/2013 09:03
A SECRETARIA - Ao MP. (Autos em 02 Vols.)
-
20/08/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 00:00
Mero expediente
-
17/06/2013 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
17/06/2013 10:55
CONCLUSOS AO RELATOR
-
14/06/2013 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - C/ 02 Volumes
-
14/06/2013 09:39
A SECRETARIA - C/ 02 Volumes
-
14/06/2013 09:39
AUTUAÇÃO
-
11/06/2013 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
10/06/2013 12:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 57937311 - Inclusão de Advogado AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA E OUTRO (SENTENCIADO / APELADO PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE).
-
10/06/2013 12:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 57937311 - Exclusão de Advogado AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (SENTENCIADO / APELADO PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE).
-
10/06/2013 12:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 57937311 - Exclusão de Advogado AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA E OUTROS (SENTENCIADO / APELADO PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE).
-
10/06/2013 12:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 57937311 - Inclusão de Advogado AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (SENTENCIADO / APELADO PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE).
-
10/06/2013 12:28
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 57937311 - Alteração do Fundamento do Processo. Justificativa: inclusão. Valor antigo: Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais.
-
10/06/2013 12:01
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
10/06/2013 12:01
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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