TJPA - 0809175-57.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0809175-57.2019.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES (PROCURADOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA REPRESENTANTE: ANDRÉ MATHEUS DE LUCENA MOURA (PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS REPRESENTANTE: ALAN TIMO CARVALHO (OAB/PA 12.140) DESPACHO Tendo em vista a petição de ID. 6044845 do Ministério Público do Estado do Pará, informando que não há mais interesse em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/08/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 13:09
Baixa Definitiva
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24/08/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2021 12:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0809175-57.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES (2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) RECORRIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA REPRESENTANTE: ANDRÉ MATHEUS DE LUCENA MOURA (PROCURADOR AUTÁRQUICO) RECORRIDO: RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS REPRESENTANTE: ALAN TIMO CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 5474923), interposto por Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTE A IMÓVEL RURAL.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA E DETERMINAÇÃO DE NÃO FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA INFIRMAR O ATO COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em: 19/04/2021) Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não observância do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o Ministério Público teria demonstrado que o processo de concessão da enfiteuse aos recorridos não teria obedecido às determinações do Decreto Estadual nº 1.805/2009, e haveria desvio de finalidade do uso do imóvel, o que revelaria que a concessão da enfiteuse não teria obedecido a função social da propriedade, sendo, portanto, necessária a concessão da tutela provisória requerida.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5617118). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra óbice no enunciado nº.735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), uma vez que, em regra, não cabe a discussão sobre decisão precária, como, no caso, a concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
26/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
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14/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/07/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, ESTADO DO PARA, RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de junho de 2021. -
23/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2021 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 22:15
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:53
Juntada de Carta de ordem
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07/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 11:08
Juntada de Carta de ordem
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30/09/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 09:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 10:00
Juntada de Certidão
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05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 04/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 12:03
Juntada de Certidão
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25/01/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 09:55
Juntada de identificação de ar
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28/11/2019 14:54
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2019 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2019 13:12
Movimento Processual Retificado
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29/10/2019 08:03
Conclusos ao relator
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29/10/2019 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2019 13:07
Declarada incompetência
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25/10/2019 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:11
Movimento Processual Retificado
-
25/10/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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