TJPA - 0806576-83.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JAIME SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:58
Apensado ao processo 0802645-04.2025.8.14.0040
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17/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:47
Juntada de Alvará
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11/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0806576-83.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIME SANTOS SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA intimada a apresentar conta bancária, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial.
Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO CABRAL MAGALHAES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:46
Juntada de Alvará
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16/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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07/06/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:53
Decorrido prazo de JAIME SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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15/04/2024 09:23
Expedição de Informações.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0806576-83.2023.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS/PERÍCIAS O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhida, pois o autor apresentou declaração de residência e documentos que indicam domicílio nesta Comarca.
Ademais, o laudo do IML não é requisito para propositura da ação, pois o caput do art. 5º da Lei n. 6194/74 dispõe que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O laudo do IML ou outra prova capaz de provar o dano será exigível apenas na análise de mérito e não em sede de recepção da peça de ingresso.
Por fim, é fato notório nesta Comarca que a atuação do IML padece de estrutura capaz de atender toda a demanda aportada no setor.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJPA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PETIÇÃO CONSIDERADA INEPTA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO DO IML.
INVALIDEZ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
SEGURADORA JÁ RECONHECEU A DEBILIDADE PERMANENTE NA MEDIDA EM QUE JÁ REPASSOU VALORES À AUTORA ADMINISTRATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA COMBATIDA E DETERMINAR QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO O REQUERIDO EXAME PERICIAL, OBJETIVANDO QUE SE ATESTE O GRAU DE LESÃO DA REQUERENTE, PARA QUE SE POSSA APLICAR A LEI VIGENTE AO CASO EM COMENTO E VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA COMPLEMENTAR.
I - O laudo do IML não é documento imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sendo que a invalidez permanente pode ser comprovada por outros meios.
II - A autora acostou documentação apta a demonstrar que sofreu o acidente o qual resultou em debilidade permanente, a qual foi inclusive confirmada pela seguradora que chegou a pagar-lhe a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
III - Mister que o processo retorne aos autos de origem para o devido processamento, sendo às partes garantido o direito de produção da prova pericial, a fim de que se possa quantificar se faz jus à complementação do valor já recebido a título de seguro DPVAT. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0831598-78.2019.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022).
Em relação a preliminar carência de ação em face do pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram documentos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato, sendo que o pagamento administrativo já cristalizou a existência de dano passível de indenização (invalidez ou debilidade permanente parcial), remanescendo discussão acerca de eventual complementação.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica da parte autora, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Não localizei no site do TJPA o 3º aditivo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal e a Seguradora Líder, cujos termos previa a fixação de honorários periciais nos mutirões (como no presente caso) a serem pagos pela Seguradora no valor de R$ 150,00.
Por se tratar de quantia historicamente arbitrada, mantenho o patamar retro até ulterior conhecimento de renovação do Acordo.
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2024, às 12h15, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
14/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de agosto de 2023 Processo Nº: 0806576-83.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIME SANTOS SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2023.
MARTA RIBEIRO DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:49
Decorrido prazo de JAIME SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME SANTOS SILVA - CPF: *41.***.*94-20 (AUTOR).
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28/04/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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