TJPA - 0812123-43.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2023 07:29.
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12/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PREFEITURA DE MARABÁ-PA em 11/08/2023 14:00.
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11/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812123-43.2023.8.14.0028 AUTOR: DORACY DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS RÉU: PREFEITURA DE MARABÁ-PA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por DORACY DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ e ESTADO DO PARÁ.
Alega a autora é portadora de câncer de tireoide positivo em teste molecular, condição esta classificada no CID 10, sob o número C73.
Afirma que iniciou seu tratamento oncológico em Barredos/SP, bem como realizou uma cirurgia as suas expensas.
Menciona, ainda, que não possui mecanismos para custear outra ida à cidade de Barredos/SP para dar continuidade ao seu retorno médico no Hospital do Amor, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da sua concessão do TFD.
Então, diante disso, ajuizou esta ação com pedido liminar.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, conforme passo a expor.
Examinando a peça vestibular, seus argumentos e os documentos que a instruem, percebo que não uma situação abusiva por parte do Réu suficientemente demonstrada.
A tutela de saúde de urgência como é o que demanda a autora, exige a comprovação da mora estatal no fornecimento do serviço público de saúde, isso de forma específica dentro do contexto da obrigação de fazer concorrente dos entes em ofertar o serviço de forma integrada por meio do SUS.
No caso em questão verifica-se presente, de forma específica, a mora estatal no que concerne ao a auxilio regulamentado por meio da Portaria nº 55/99-MS, isso por que há a comprovação de que a autora está sendo atendida no local de referência oncológico (Hospital do Amor) e formulou pedido do auxílio administrativamente, foi avaliada pelo médico do SUS, foi encaminhada ao local para o qual precisa se deslocar, e ainda assim o benefício não foi disponibilizado pelo Réu. É inquestionável que o ente não dispõe de tratamento do tratamento e, não há óbice para que, havendo vaga em outro estado, em unidade pública mais conceituada, que a paciente obtenha o tratamento neste local, assim como isso não pode ser óbice para que o direito seja garantido, logo, vejo patente a mora/falha referida, de forma entendo plausível o direito vindicado.
O perigo de dano é inerente da situação, uma vez que, tratando-se de tutela de saúde, de urgência se revela um estigma ter que esperar por prazo indeterminando a praxe burocrática para submeter-se ao tratamento, ainda mais quando considerado que a demora pode reduzir as chances de convalescença.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, e, em consequência, DETERMINO aos réus MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA e ESTADO DO PARÁ, intimados na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 72 setenta e duas) horas, a contar do recebimento dessa intimação, adote as providências necessárias ao pagamento das despesas de TDF à DORACY DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS e de e de seu respectivo acompanhante, consistente nas passagens de ida e volta para a cidade de Barredos/SP, bem como, o valor das diárias referente a hospedagens e alimentação pelo período que durar o tratamento de sua patologia.
Na hipótese de descumprimento do acima determinado, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período de até 60 (sessenta) dias, ao fim do qual será reavaliada a majoração e ou a substituição da medida coercitiva em vigência.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Intime-se a parte requerida acerca da medida liminar concedida, por meio de Oficial de Justiça e como medida de urgência.
P.
R.
I.
C.Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/08/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:06
Juntada de Informações
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08/08/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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