TJPA - 0801800-10.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0801800-10.2021.8.14.0008 AUTOR DO FATO: JONY PINHEIRO SANTANA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de JONY PINHEIRO SANTANA, pela suposta prática do crime de posse de droga para consumo próprio, artigo 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e esta pode ser declarada em qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Da análise do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, constata-se que o lapso prescricional é de dois anos, conforme se extrai do artigo 30, da lei em tela, abaixo transcrito: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do autor do fato pela prescrição.
No caso em tela, o fato ocorreu em 18 de junho de 2021, não tendo havido qualquer causa interruptiva do lapso prescricional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso VI do Código Penal e art. 30 da Lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do autor do fato JONY PINHEIRO SANTANA, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação do autor do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8o, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito A.C. -
30/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:28
Homologada a Transação Penal
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01/12/2022 11:42
Audiência Preliminar realizada para 01/12/2022 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2022 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:23
Audiência Preliminar designada para 01/12/2022 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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25/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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11/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 19:41
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:41
Conclusos para despacho
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28/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 19:27
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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19/10/2021 03:37
Decorrido prazo de JONY PINHEIRO SANTANA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:59
Audiência Preliminar não-realizada para 04/10/2021 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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13/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 12:21
Audiência Preliminar designada para 04/10/2021 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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14/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/06/2021 21:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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