TJPA - 0011673-62.2001.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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31/12/2024 03:02
Decorrido prazo de IRACILDA CAMARA CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0011673-62.2001.8.14.0301 R.H,
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACILDA CAMÂRA CORREIA E OUTROS, visando declarar a inexistência de débitos tributários de IPTU e taxas correlatas, referente a imóveis localizados no Condomínio Green Ville Residence, localizado na Av.
Augusto Montenegro, n. 5000, nesta cidade.
Ocorre que, após a digitalização dos autos, com a migração para o Sistema PJe, o juízo despachou em ID n. 90749804, dispondo que os presentes autos foram julgados em conjunto com o processo n. 0011558-79.2001.814.0301 (autos principais), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Ainda, determinou que a UPJ FISCAL trasladasse cópias das decisões proferidas e certidões correspondentes.
Constatou-se pela leitura dos documentos anexados aos autos pela UPJ FISCAL que o presente feito foi julgado em conjunto com o processo n. 0011558-79.2001.814.0301, tendo sido declarada a inexistência de débitos lançados desde 1993 até 2000, determinando que o Município de Belém se abstivesse de cobrar tais exercícios, excluindo o nome dos autores de inscrição de dívida ativa e respectivas certidões.
Ainda, determinou que o Município de Belém realizasse novo lançamento quanto a 2001, sem a majoração por Decreto.
E, declarou nula a taxas de limpeza pública, urbanização e iluminação pública lançadas nos exercícios de 1993 a 2000, bem como que fossem excluídas do lançamento de 2001.
Por fim, em razão de sucumbência recíproca, arbitrou honorários em 15%, vedada compensação, e custas na proporção de 50% para cada Autor e 50% para Réu.
Decido.
Em ID 105454289, este juízo determinou que fosse cumprido integralmente a sentença proferida nos autos do processo n. 0011558-79.2001.814.0301, com a respectiva baixa e arquivamento dos presentes autos, observando as cautelas legais, uma vez que já houve o julgamento do presente feito, com o trânsito em julgado devidamente certificado, não cabendo, neste caso, a este juízo adotar nenhuma outra providência.
A UPJ FISCAL certificou em ID 111367865, que “ junto aos presentes autos digitais EXTRATOS DE SUBCONTAS, vinculados ao processo n. 0011558-79.2001.814.0301, extraído do SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - SDJ, contendo informações relativas aos valores depositados em juízo.
Nos autos do presente processo, não foi encontrado extrato de subcontas vinculadas.” Sendo assim, já tendo a decisão de ID 105454289 sido registrada como sentença para fins de baixa, à UPJ para realizar a baixa e arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais, caso reste pendência.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:07
Decorrido prazo de IRACILDA CAMARA CORREIA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:07
Decorrido prazo de IRACILDA CAMARA CORREIA em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0011673-62.2001.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRACILDA CAMÂRA CORREIA E OUTROS, visando declarar a inexistência de débitos tributários de IPTU e taxas correlatas, referente a imóveis localizados no Condomínio Green Ville Residence, localizado na Av.
Augusto Montenegro, n. 5000, nesta cidade.
Após a digitalização dos autos, com a migração para o Sistema PJe, o juízo despachou em ID n. 90749804, dispondo que os presentes autos foram julgados em conjunto com o processo n. 0011558-79.2001.814.0301 (autos principais), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Ainda, determinou que a UPJ FISCAL trasladasse cópias das decisões proferidas e certidões correspondentes.
Em cumprimento a determinação judicial, a UPJ FISCAL anexou aos autos as seguintes decisões e certidões lançadas nos autos principais: i) decisão que determinou a reunião dos processos, em razão da conexão, para único processamento (ID n. 97844221 -p.1); ii) sentença (ID n. 97844221-p.2/11); iii) Acórdão n. 83.143 que não conheceu do recurso de Apelação em razão da intempestividade (ID n. 97844221-p.12/22); iv) Acórdão n. 94.035 que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração (ID n. 97844221-p.23/26); v) Certidão de trânsito em julgado datada em 01/03/2011 (ID n. 97844221-p.27); vi) Certidão de objeto e pé das ações que tramitaram conjuntamente (ID n. 97844221-p.28/32).
Vislumbra-se pela leitura dos documentos anexados aos autos pela UPJ FISCAL que o presente feito foi julgado em conjunto com o processo n. 0011558-79.2001.814.0301, tendo sido declarada a inexistência de débitos lançados desde 1993 até 2000, determinando que o Município de Belém se abstivesse de cobrar tais exercícios, excluindo o nome dos autores de inscrição de dívida ativa e respectivas certidões.
Ainda, determinou que o Município de Belém realizasse novo lançamento quanto a 2001, sem a majoração por Decreto.
E, declarou nula a taxas de limpeza pública, urbanização e iluminação pública lançadas nos exercícios de 1993 a 2000, bem como que fossem excluídas do lançamento de 2001.
Por fim, em razão de sucumbência recíproca, arbitrou honorários em 15%, vedada compensação, e custas na proporção de 50% para cada Autor e 50% para Réu.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, delibero.
I - Tendo em vista que na sentença proferida nos autos do processo n. 0011558-79.2001.814.0301 já houve o julgamento do presente feito, com o trânsito em julgado devidamente certificado, não cabendo a este juízo adotar nenhuma outra providência, cumpra-se integralmente a sentença proferida, com a respectiva baixa e arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais.
II – Certifique a UPJ FISCAL se existem valores depositados em juízo vinculados aos presentes autos, ou se todos os valores depositados foram vinculados aos autos principais.
Apenas em caso de haver valores depositados nestes autos, retornem conclusos para ulteriores de direito.
III – Consigne-se que a presente decisão será registrada como sentença no Sistema PJE unicamente para fins de possibilitar a baixa processual.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de IRACILDA CAMARA CORREIA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de IRACILDA CAMARA CORREIA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0011673-62.2001.8.14.0301 R.H.
Constata-se que o presente feito foi julgado em conjunto com o processo n. 0011558-79.2001.814.0301 (processo principal), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, visando a solução do feito, translade cópias das decisões proferidas naqueles autos, incluindo a decisão que determinou o julgamento em conjunto e a certidão de trânsito em julgado.
Ainda, seja anexado as certidões de objeto e pé que foram exaradas no feito principal.
Ademais, certifique a Secretaria a situação atual do processo principal.
Após, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:32
Processo migrado do sistema Libra
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05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00116738620018140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6004 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6004. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação
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05/04/2022 11:07
Desarquivamento - PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE.
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14/02/2022 11:11
Remessa
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01/11/2016 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/01/2016 12:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/10/2015 16:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/04/2011 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2011 11:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/07/2010 14:07
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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16/09/2009 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:175452342 Motivo: ARQIVAMENTO PROVISÓRIO,CONFORME ORDEM DE SERVIÇO N.º 004/2009-GAB/4ªVF, POIS O PROCESSO NÃO EXISTE FISICAMENTE NA SECRETARIA, POIS O MESMO FOI RETIRADO COM VISTA PELO ADVOGADO E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FO
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26/08/2009 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/08/2009 08:36
DespachoS ORDINATORIOS
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16/04/2002 08:00
VISTAS AO ADVOGADO - D
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28/05/2001 09:18
À DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2001 21:00
ALTERA APENSO C/DISTRIB - 00000000 Classe=5816 VARA =20015
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27/05/2001 21:00
ALTERA CLASSE C/ DIST. - Classe=5199 VARA =10028
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23/03/2001 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/03/2001 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/10/2000 09:07
VISTAS AO ADVOGADO
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04/05/1999 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/04/1999 08:34
VISTAS AO ADVOGADO
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14/04/1999 06:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/04/1999 11:09
VISTAS AO ADVOGADO
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26/01/1999 07:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/01/1999 07:29
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/01/1999 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/12/1998 10:16
VISTAS AO ADVOGADO
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21/12/1998 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/12/1998 09:20
AUTUAÇÃO
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21/12/1998 09:20
AUTUAÇÃO
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18/12/1998 09:12
DISTRIBUIÇÃO
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18/12/1998 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
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18/12/1998 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1998
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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