TJPA - 0802957-90.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
19/09/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:38
Determinação de arquivamento
-
14/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802957-90.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARLENE DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Monte Sião, 1493, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Na peça exordial, narra a Autora que, em razão de dificuldades financeiras, teve seu fornecimento de energia elétrica cortado por volta de dezembro de 2021.
Porém, entre abril e maio de 2022, a concessionária requerida foi até sua residência para reestabelecer o fornecimento, mesmo sem a autora ter feito o pedido de religação.
Segue alegando que, após essa visita, foi surpreendida com a cobrança arbitrária de uma fatura de consumo não registrado.
Diante de sua extrema necessidade, temendo um novo corte, a autora então realizou 02 (dois) acordos de confissão e parcelamento de dívida, totalizando o importe de R$ 2.783,84 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência dessa dívida e restituição das parcelas já pagas.
Em contestação (ID 97944092), a parte requerida sustentou a legalidade do parcelamento e da cobrança de consumo não registrado (CRN), conforme normas técnicas estabelecidas pela ANEEL, bem como formulou pedido contraposto com relação ao reconhecimento do débito sub judice.
Em audiência de instrução (ID 97945861), foi colhido o depoimento pessoal da autora, restando confessado que, antes do corte de energia, havia faturas em atraso de consumo regular, a respeito das quais foram realizados os parcelamentos discutidos em juízo.
A própria autora reconheceu que esses valores eram devidos e afirmou que continuou pagando os parcelamentos, restando atualmente em aberto somente uma ou duas parcelas que serão tempestivamente quitadas.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão formulada na peça exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, apenas para declarar como devida a cobrança dos parcelamentos sub judice.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/09/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:28
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801435-78.2023.8.14.0074
Lino Lopes Filho
Advogado: Abdias Franco de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:48
Processo nº 0810468-23.2023.8.14.0000
Fabio Carvalho Vieira
Giselle Carvalho Vieira
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0809328-12.2023.8.14.0401
Wellisson Douglas Cardoso de Barros
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 18:38
Processo nº 0801881-70.2023.8.14.0013
Maria do Carmo Silva Gomes
Advogado: Verena Formigosa Vitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2023 18:06
Processo nº 0808319-70.2022.8.14.0006
Dccdh
Arlindo Augusto dos Santos Meirelles
Advogado: Hedio Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:21