TJPA - 0812604-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812604-51.2023.8.14.0401 DECISÃO Encerrada a instrução processual, o réu não apresentou alegações finais, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, JOSÉ MESSIAS OLIVEIRA FAVACHO, OAB-PA nº7383, via sistema PJE, para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Para o caso de não serem oferecidas as alegações e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentá-las, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público e comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Procedo, novamente, a intimação da defesa do réu para: (1) manifestar acerca do requerimento do órgão Ministerial; (2) manifestar expressamente sobre a necessidade de ocorrência do interrogatório (3) solicitar diligências que entender necessárias, nos moldes do art. 402 do CPP; e/ou (4) não havendo nada a requerer, apresentar suas alegações finais escritas, no prazo legal, conforme decisão ID 129896266.
Belém, 12 de novembro de 2024.
KARINE RAQUEL DE LIMA BARBOSA 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812604-51.2023.8.14.0401 DECISÃO Em petição ID 127810503, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e da testemunha, antecipado o oferecimento de alegações finais, alegando ser impossível pretender que o acusado seja condenado unicamente com base unicamente com base no depoimento prestado na fase inquisitorial, pelo que requereu a improcedência da exordial acusatória com o fito de absolver o acusado com base no art. 386, VII, do CPP.
Assim, em vista de não haver outras provas a serem produzidas, salvo o interrogatório do réu; e considerando que o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia e a absolvição por insuficiência de provas, INTIMO à Defesa, via Sistema PJE, para: (1) manifestar acerca do requerimento do órgão Ministerial; (2) manifestar expressamente sobre a necessidade de ocorrência do interrogatório (3) solicitar diligências que entender necessárias, nos moldes do art. 402 do CPP; e/ou (4) não havendo nada a requerer, apresentar suas alegações finais escritas, no prazo legal.
Proceda-se o cancelamento da audiência já designada.
Em havendo manifestação para se proceder o interrogatório do réu, designe-se a Sra.
Diretora de Secretaria data para a audiência.
Caso não haja requerimento de diligências e sejam apresentadas as alegações finais pela defesa, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimados o Ministério Público e a Defesa, via Sistema PJE.
Belém (PA), 24 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista a solicitação do Ministério Público, intimo-o para no prazo de 05 dias se manifestar a respeito da vítima e testemunha ausentes. 2.
Designo a data 19 de fevereiro de 2025 às 09H30, para realização de audiência. 3.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/06/2024 05:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0812604-51.2023.8.14.0401 REU: JOSUE LUCILO FREITAS DOS SANTOS Verifico que o réu, regularmente citado, apresentou resposta a acusação por meio de advogado(a) particular, em sítnese, negou os fatos contra si imputados, pugnando por sua absolvição sumária, em face da atipicidade da conduta delitiva.
Reservou-se no direito de proceder suas justificativas defensivas nas considerações finais.
Em 15/02/2024, houve a juntada do laudo pericial nº: 2020.01.011225-TRA (ID 108953396).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial disse que os autos do processo contêm elementos que indicam, ao menos em uma análise inicial, a existência de dolo por parte do acusado ao fazer a ameaça de expulsar a vítima de casa.
Ressaltou que a existência ou não do dolo é uma questão de mérito, que deve ser apreciada ao longo do processo, durante a instrução e o contraditório, quando as partes poderão apresentar suas alegações, produzir provas e debater a matéria de forma mais ampla e aprofundada.
Ao final, solicitou o prosseguimento do feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Não há nenhuma irregularidade no recebimento da denúncia, pelo que entendo que as teses defensivas se confundem com o próprio mérito.
Acerca do pedido de absolvição sumária, tenho que assiste razão ao órgão Ministerial, eis que inexiste quaisquer das hipóteses contidas no art. 397 e incisos do CPP.
Esclareço que para a decretação da absolvição sumária são necessárias provas inequívocas da ocorrência das excludentes de antijuridicidades previstas no referido dispositivo legal.
O caso, portanto, não enseja absolvição sumária e demanda produção probatória.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 09h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Intimados, via sistema PJE, a acusação e a defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 29 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0812604-51.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JOSUÉ LUCILO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Júlio Cesar, Passagem São Sebastião, casa 71, bairro: Maracangalha, Belém-PA.
Telefone: 91 98726-9616. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JOSUÉ LUCILO FREITAS DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9º, do CPB. 1.1 Deixo de receber a Denúncia pelo crime de Ameaça, previsto no art. 147 do CPB, visto que não há qualquer indicação de qual teria sido o "mal injusto e grave" proferido pelo acusado. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2024.
Maurício Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0812604-51.2023.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 2 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
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