TJPA - 0864812-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:51
Homologado o pedido
-
18/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0864812-21.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MANOEL FERREIRA DE SOUZA Endereço: Quadra Trinta e Dois, 8, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-235 RÉU: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
A simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
Intimar e cumprir.
Belém, 31 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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