TJPA - 0805283-23.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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25/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:27
Determinação de arquivamento
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24/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de W P DA ROCHA SOBRINHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOBRINHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805283-23.2022.8.14.0005 Reclamantes: W P DA ROCHA SOBRINHO, MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO e ANTONIO DE LIMA SOBRINHO Reclamados BRADESCO SAUDE S/A e INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por W.
P.
DA ROCHA SOBRINHO ME, MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO e ANTONIO DE LIMA SOBRINHO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Requer a parte autora a decretação de rescisão contratual e o cancelamento da cobrança referente ao aviso prévio, equivalente a 60 (sessenta) dias, na quantia de R$6.736,04 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Alegam os autores que são beneficiários do plano de saúde, apólice 856502 e 856503, que aderiram da 2° Requerida; que sempre cumpriram pontualmente com os pagamentos das faturas até a solicitação de cancelamento do plano de saúde, porém, em resposta ao pedido de cancelamento, a parte requerida impôs a permanência forçada no plano por mais 60 (sessenta) dias, com a cobrança de mais 02 (duas) mensalidades, no valor total de R$6.736,10 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos).
O pedido de tutela de urgência fora deferido, para suspender a cobrança da quantia questionada (Id nº 78408896).
Contestação apresentada pela requerida INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA E SEGUROS LTDA, a qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação (Id nº 85664447).
O requerido BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação, na qual impugnou a concessão de justiça gratuita e no mérito requereu a improcedência da ação (id nº 85764764).
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Id nº 92088867).
Brevemente relatados, passo a decidir.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva feita pela requerida INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA E SEGUROS LTDA, rejeito-a, uma vez que nos ids nº 7810449, 78104490 - Pág. 22/23 é possível visualizar a atuação da empresa requerida na contratação do seguro com a primeira requerida e o CDC autoriza o consumidor a promover ação contra qualquer das pessoas integrantes da cadeia de produção ou circulação de bens e serviços.
Alegou a ré BRADESCO SAÚDE S/A a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Não assiste razão à requerida, uma vez que a presente ação segue o rito da Lei 9.099/95, o qual prevê, no art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em seu primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora é beneficiária de seguro de despesas e assistência médica e/ou hospitalar ofertada pela parte ré.
Os autores questionam a legalidade da cláusula 12.2.3 do contrato celebrado, que prevê um período de 60 (sessenta) dias de aviso prévio após o pedido de cancelamento do contrato por uma das partes.
A aludida cláusula contratual que lastreou a negativa ao cancelamento imediato da avença encontrava amparo no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, a qual, entretanto, foi declarada nula, por decisão proferida, em 12/5/15, pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Dessa forma, os reclamantes realmente não estão mais obrigados a cumprirem o período de notificação prévia de 60 dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal.
Não obstante, convém ressaltar que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive, para contratos coletivos empresariais, tal qual a hipótese dos autos.
Destarte, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, pelo quê, o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses, ou de notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, revela-se abusiva a exigência do pagamento de duas mensalidades após a notificação do cancelamento, sendo inexigíveis, portanto, quaisquer cobranças, a esse título, efetuadas pela operadora do plano.
Neste sentido é o entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não entendo que a situação narrada tenha o condão de ocasionar abalo significativo a moral da parte autora merecendo ser indenizado pecuniariamente, uma vez que a cobrança à parte autora decorreu do cumprimento contratual.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É notório que o dano moral decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Há uma linha a ser respeitada.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado.
O dano deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade de débitos dos requerentes para com a parte requerida, relacionados ao aviso prévio contratual questionado e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes - apólice 856502 e 856503 - a partir do requerimento dos autores, em 26/08/2022.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 10:54
Decorrido prazo de INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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28/07/2023 10:54
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/02/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de W P DA ROCHA SOBRINHO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA SOBRINHO em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/09/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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