TJPA - 0812148-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:18
Juntada de Petição de ofício
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22/08/2024 08:15
Baixa Definitiva
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ERICA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B DO ADCT.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A concessão da segurança pressupõe a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo a estabilidade provisória da gestante em contrato temporário um direito amparado constitucionalmente; 2.
A proteção à maternidade, garantida pela Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do art. 7º, XVIII, aplicável a todos os servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, da CF; 3.
A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no emprego durante o período da gestação até cinco meses após o parto, impedindo a dispensa arbitrária; 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à estabilidade provisória da gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, incluindo contratos temporários; 5.
Diante do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à estabilidade provisória, concede-se a segurança, confirmando a liminar de reintegração ao cargo de agente penitenciário, nos termos do art. 10, II, b do ADCT; 6.
Julgado prejudicado o agravo interno em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança; 7.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público, na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, à unanimidade, conceder a segurança, confirmando a liminar de reintegração ao cargo de agente penitenciário, pelo período de estabilidade decorrente do art. 10, do ADCT.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:20
Concedida a Segurança a ERICA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*60-63 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:13
Conclusos ao relator
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25/10/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ERICA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:30
Conclusos ao relator
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02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:56
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810361-76.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ERIKA BENMUYAL LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Administração Penitenciária, consistente no encerramento de contrato temporário para o cargo de Agente Penitenciário, quando a impetrante já estava grávida.
Aduz em síntese a impetrante, que em 17/12/2019 foi admitida em caráter temporário, através de processo seletivo simplificado, para o cargo de agente penitenciário, com previsão de término de vínculo na data de 16/12/2020 (Extrato de publicação do Diário Oficial contido na inicial – Id. 15366955).
O contrato de trabalho foi prorrogado até 30/06/2023, nos termos noticiado do Ofício (Id. 15367122).
Na data de 02/03/2023 fez exame de Beta HCG e descobriu que está gravida com cerca de cinco semanas, tendo informado ao Diretor da Unidade Prisional onde trabalhava, bem como informou ao setor de recurso humanos da SEAP.
Na data 21/03/2023 foi publicado no Diário Oficial nº35.332, o distrato/término do vínculo.
Argumenta a existência de direito líquido e certo à estabilidade provisória, pois seu contrato temporário foi encerrado, já se encontrava gestante.
Juntou documentos de Id. 15366956-15367129.
Em 03/04/2023 distribuído os autos do processo nº 0801553-93.2023.814.0061 na 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, cujo juízo declarou-se incompetente em 04/04/2023, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca da Capital (Id.15367130) Redistribuídos os autos para a 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, recebendo o número 0801553-93.2023.814.0061, o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id. 15367134).
Vieram os autos à minha relatoria por distribuição regular em 01/08/2023.
Aditamento da petição apresentada em 02/08/2023, formulando pedido de reintegração da impetrante aos quadros da SEAP, com restabelecimento imediato do pagamento, e por consequência ordenar que preserve o contrato temporário, até 6 (seis meses) após o parto nos termos do Regime Jurídico Único.
Juntou novos exames, dentre os quais ultrassom, realizada no dia 05/07/2023 em que demonstra está no 2º semestre de gravidez (Id. 15394344).
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar, no sentido de determinar a reintegração ao cargo.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem mandamental em definitivo. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança tem por pressuposto a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, o impetrante sofrer violação decorrente de ato de autoridade.
A questão central do mandamus é saber se a impetrante tem direito líquido e certo à estabilidade provisória pelo fato de encontrar-se grávida quando ainda vigente o contrato temporário para o exercício do cargo de agente penitenciário.
Analisando os documentos acostados na exordial da ação mandamental, verifica-se que a impetrante entabulou contrato temporário para o exercício do cargo de agente penitenciário, com prazo de vigência compreendido entre 17/12/2019 à 16/12/2020, tendo sido prorrogado até 30/06/2023, conforme se infere nos documento de Id. 15367122.
O exame de Beta HCG realizado no dia 02/03/2023 e a avaliação médica realizada no dia 06/03/2023 (início de pré-natal) comprovam o estado grávido da impetrante com cerca de 5 semanas e 5 dias (Id. 15366958-pág.1-8) Desta forma resta demonstrado que quando do distrato do contrato temporário (21/03/2023), a impetrante já estava grávida.
A proteção à maternidade constitui direito social previsto no art. 6º da CF, pelo qual é conferido à gestante o direito a licença, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, nos termos disposto em seu art. 7º, inciso XVIII.
Nos termos do art. 10, II, alínea “b” do ADCT, fica assegurada à toda trabalhadora, a estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, sendo admitida a dispensa apenas quando houver justa causa. "Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Quanto à aplicabilidade do direito em questão às servidoras contratadas a título precário pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a sua incidência: RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, MESMO PRECÁRIA.
GARANTIA À GESTANTE E AO NASCITURO.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 39, § 3º, DA CARTA MAGNA.
EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO.
ART. 10 , II, b, DO ADCT.
VEDAÇÃO À DISPENSA DA SERVIDORA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
PRECEDENTES "As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias ( CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes." (STF, RE 634093 AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 22-11-2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DOATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (STF - ARE 674103RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PU-BLIC 18-06-2013) No caso concreto, o encerramento do contrato da impetrante não foi por justa causa.
Diante desse cenário, é direito líquido e certo da impetrante, assegurado e amparado constitucionalmente, a sua estabilidade provisória até o 5º (quinto) mês após o parto, posto que engravidou antes do término do referido contrato.
Ademais, nos termos da legislação vigente no Estado do Pará, Lei nº 5.810/94, art. 88, prevê 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade sem prejuízo de sua remuneração, vejamos: "Art. 88.
Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração." O assunto inclusive mereceu tratamento em repercussão geral (Tema 497), dando azo à seguinte tese: “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
Em conclusão, demostrado o fumus boni iuris à estabilidade provisória pela condição de gestante, além do evidente perigo de dano irreparável à trabalhadora a ao nascituro, deve ser assegurada a impetrante a reintegração ao cargo, e a sua estabilidade até 180 dias após o parto, nos termos do art. 88, da Lei Estadual nº 5.810/94.
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora reintegre a impetrante ao cargo de agente penitenciário, imediatamente, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Belém, 08 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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