TJPA - 0865770-07.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA FURTADO em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865770-07.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LÚCIA DE PAULA FURTADO APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LÚCIA DE PAULA FURTADO, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08131216120248140000
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24/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA FURTADO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Considerando a interposição de Embargos de Declaração pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem manifestação que deverá ser certificada nos autos, voltem conclusos. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA FURTADO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1969.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87; 2.
Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição nas ações manejadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); 3.
No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês.
Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; 4.
A Lei Estadual nº 5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 5.
Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal; 6.
Dessa forma, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, fixando os juros de mora e correção monetária conforme a evolução jurisprudencial; 8.
Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. -
10/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), LUCIA DE PAULA FURTADO - CPF: *71.***.*78-00 (JUÍZO SENTENCIANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDAD
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05/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0865770-07.2023.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: LUCIA DE PAULA FURTADO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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