TJPA - 0802565-10.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA 0802565-10.2023.8.14.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO DE ARQUIVAMENTO CERTIFICO que, nesta data, considerando que não há custas remanescentes pendentes de recolhimento, providencio a baixa e o arquivamento do presente feito, cuja sentença transitou livremente em julgado.
Na oportunidade, informo a parte beneficiária, através de seu/sua advogado(a)/defensor(a), que o(s) alvará(s) já está(ão) disponível(is) para impressão e levantamento do valor na instituição correspondente.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena/PA, 29 de abril de 2025.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
29/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:26
Juntada de Alvará
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25/04/2025 15:18
Juntada de Alvará
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25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:[Inventário e Partilha] Processo nº:0802565-10.2023.8.14.0008 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Alenquer, nº 201, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FRANCINEIDE DA SILVEIRA REIS Endereço: Rua Alenquer, nº 201, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Proc.
N° 0802565-10.2023.8.14.0008 Considerando que a parte requerente desconhece endereço dos demais herdeiros, apresentando documentos de identificação e número telefônico, determino: 1-Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto aos valores localizados, apresentando reserva de quinhão hereditário em relação aos demais herdeiros existentes. 2-Após, vistas ao Ministério Público. 3-Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
12/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:48
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:37
Desentranhado o documento
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26/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:28
Juntada de Ofício
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802565-10.2023.8.14.0008 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Alenquer, nº 201, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FRANCINEIDE DA SILVEIRA REIS Endereço: Rua Alenquer, nº 201, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Proc.
N° 0802565-10.22023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Considerando que o falecido possuía outros filhos, id n° 96053662, determino que a parte autora, em quinze dias, integralize os demais herdeiros aos autos ou apresente termo de renúncia ao quinhão hereditário com assinatura reconhecida em cartório.
O novo CPC prestigia o julgamento de mérito, oportunizo a emenda a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar Certidão de dependentes habilitados à Pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
Sem prejuízo das emendas supramencionados, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo legal, informe quanto à existência de valores depositados em nome do falecido, MARCELO DA COSTA VILHENA, CPF N° *92.***.*48-20.
Após, já que existem herdeiros incapazes, vistas ao Ministério Público para sua necessária intervenção.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
25/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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