TJPA - 0800603-77.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Informações
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
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06/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Acórdão
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29/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
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08/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:06
Decorrido prazo de KLEBER FIGUEIREDO TAVARES em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:36
Recebida a denúncia contra KLEBER FIGUEIREDO TAVARES - CPF: *11.***.*56-49 (REU)
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05/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de KLEBER FIGUEIREDO TAVARES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800603-77.2023.8.14.0128 - [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Partes: AUTOR (A) - Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA SANTA Endereço: NILO COELHO, 00, APARECIDA, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: KLEBER FIGUEIREDO TAVARES Endereço: TRAVESSA SAO SEBASTIAO, S/N, aparecida, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800603-77.2023.8.14.0128 Flagranteado: Kleber Figueiredo Tavares Capitulação Penal: art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006.
Ao trigésimo primeiro dia do mês sete do ano de dois mil e vinte e três (31.07.2023), às 10h, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Terra Santa/PA, presente o MM.
Dr.
Rafael do Vale Souza, Juiz de Direito Titular.
Dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme Portaria n°3229/2022, constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Guilherme Lima Carvalho.
Da mesma forma, presente o preso provisório, KLÉBER FIGUEIREDO TAVARES, devidamente representado por meio de seu advogado constituíd, Dr.
Esaú Azevedo Ferreira – OAB/PA n°19.622.
Iniciada a audiência, o Meritíssimo Juiz, notificou as partes acerca da utilização do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Microsoft Teams) para realização do ato e devidamente autorizado pelas Resoluções nº 314 e 357, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como os advertiu sobre a vedação e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, foi certificado que a sala disponibilizada para oitiva do flagranteado estava de acordo com os preceitos mínimos de modo a garantir a incolumidade física e psíquica do preso.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença virtual do preso, devidamente acompanhado de seu advogado supracitado.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a colher o depoimento do flagranteado, Kléber Figueiredo Tavares, conforme preceitua Resolução nº 213/15 do CNJ, através de registro audiovisual, nos termos do art. 405, §2º, do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo aos autos.
Logo, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Lima Carvalho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, o qual se manifestou oralmente, através de registro audiovisual, conforme prevê a Resolução n° 213/15, do CNJ.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao advogado do flagranteado que, se manifestou oralmente, através de registro audiovisual, na mesma fundamentação já mencionada, também com cópia anexa aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, comunicada pelo Delegado de Polícia Civil da Comarca de Terra Santa, à este Juízo, por meio do Ofício nº 348/2023-DP, lavrado contra os suspeito KLÉBER FIGUEIREDO TAVARES devidamente qualificado no auto, a quem se atribui a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n°11.340/2006.
De início, é importante mencionar que, após a realização da presente audiência de custódia, não se verificou qualquer tipo de ilegalidade na prisão em flagrante do custodiado mencionado em epígrafe.
Assim, de acordo com o auto, extrai-se que, a Guarnição da Polícia Militar, composta pelo condutor, Bruno Leite, se encontrava de serviço no dia 30 de julho de 2023, precisamente no evento localizado no Parque da Cidade (Manduca Bentes), quando por volta de 01h, foi acionada pela cidadã, Camila Viana Oliveira, a qual informou que, seu ex-companheiro, Kléber Figueiredo Tavares, estava ameaçando-a na própria festa.
Na ocasião, informou a ofendida que, possui medida protetiva de urgência que proíbe o seu ex-companheiro, Kléber de se aproximar e manter contato com ela.
Posteriormente, em razão do ocorrido, bem como pelo descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente concedida em favor da vítima, a Guarnição Policial encaminhou o suspeito até a Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Terra Santa para as providências cabíveis.
Não houve representação de prisão preventiva feito pela Autoridade Policial.
Depoimento do condutor, Bruno Leite, Id.
Num. 97777375 – Pág. 4; Depoimento da testemunha, Nilcelly Coelho da Cruz, Id.
Num. 97777375 – Pág.5; Depoimento da vítima, Camila Viana Oliveira, Id.
Num. 97777375 – Pág.6; Interrogatório de Kléber Figueiredo Tavares, Id.
Num. 97777375 – Pág. 7; Cópia da decisão que concedeu medida protetiva de urgência em favor da vítima, Id.
Num. 97777375 – Pág.14/17.
Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no Flagranteado, Id.
Num. 97777375 – Pág.21.
Certidão de Antecedentes Criminais, Id.
Num. 97781521. É o relatório.
Passo à Decisão. 1.
Análise do Auto.
De início, constata-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e o flagrado, sendo os depoimentos por todos assinados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como teve ciência dos seus direitos e garantias constitucionais; Verificou-se a presença de ofício encaminhado ao Ministério Público.
Por outro lado, a ausência de comunicação à Defensoria Pública, uma vez que não há membro titular designado para exercer sua função nesta Comarca.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada, no momento, a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na ocasião, entendo por necessária a aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos por parte do acusado, bem como melhor fiscalizar seus atos durante o curso da instrução processual.
Da liberdade provisória do acusado, mediante fiança Segundo o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de serem aplicadas no curso de uma penal.
Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade.
As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu.
Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação não se encontra presente de modo a justificar a prisão preventiva do réu, já que não antevejo qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP.
Por outro lado, verifico se tratar de caso passível de liberdade provisória mediante fiança.
Vejamos.
Os requisitos para a concessão da liberdade provisória mediante fiança se encontram previstos nos arts. 321 a 324 do CPP, a seguir transcritos: “Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. [...] Como visto, nos crimes com pena de até quatro anos, a fiança pode ser concedida pela autoridade policial, sendo que, no caso em concreto, não houve requerimento pela autoridade policial, bem como, pelo Ministério Público, quanto as medidas cautelares diversas da prisão.
Logo, entendo plausível o arbitramento da fiança no importe de dois salários-mínimos, correspondente a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), para o autuado, em razão de sua condição financeira, nos termos do art. art.326, do CPP.
Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante em desfavor do flagranteado, KLEBER FIGUEIREDO TAVARES, já qualificado, no sentido de conceder LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E AINDA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, no valor de dois salários mínimos, correspondentes a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), bem como, aplico-lhe as medidas cautelares abaixo expostas, o que faço com fundamento nos termos do art. 319, inciso VIII, c/c art. 321, caput, do Código de Processo Penal: I - Não ser indiciado/acusado por nova infração penal; II- Comparecer a todos os atos de eventual e futuro processo, quando intimado.
Esclareço ainda ao flagranteado que, o descumprimento imediato de qualquer dessas medidas cautelares poderá ensejar na decretação de prisão preventiva.
Ademais, deverá a defesa técnica do réu, juntar, obrigatoriamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de residência atualizado do autuado, sob pena de revogação da liberdade provisória concedida.
Havendo recolhimento da fiança, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e junte-se aos autos, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO TERMO DE FIANÇA/TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA DE KLÉBER FIGUEIREDO TAVARES, caso se por outro motivo não estiver preso.
Por outro lado, não havendo o recolhimento da fiança no prazo supracitado, deverá a Autoridade Policial comunicar o ocorrido à este Juízo, devendo ser certificado pela Secretaria Judicial, fazendo conclusão logo a seguir.
Comunique esta decisão à Autoridade Policial, servindo a presente como mandado/ofício.
Intimem-se o investigado e os seu procurador (se houver).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, imediatamente, expedindo o necessário.
Terra Santa, 31 de julho de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:47
Concedida a Liberdade provisória de KLEBER FIGUEIREDO TAVARES - CPF: *11.***.*56-49 (FLAGRANTEADO).
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31/07/2023 13:34
Audiência Custódia realizada para 31/07/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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31/07/2023 12:43
Audiência Custódia designada para 31/07/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 16, de 01/06/2016, e considerando prévia determinação judicial, considerando decisão prévia, procedo à INTIMAÇÃO do Representante do Ministério Público, da Autoridade Policial e de eventual Defesa Constituída do flagranteado, para ciência de Audiência de Custódia, a ser realizada no dia 31 de julho de 2023, às 10h, de maneira híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou de maneira virtual pela plataforma "Microsoft Teams" que, poderá ser acessada por meio de computador/aparelho móvel, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Y3Mjk0MDYtNjExOS00M2Y1LWE3ZGEtYmFmNTk4ODY5ZWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Orientação: copie e cole no navegador! Terra Santa, 30 de julho de 2023 - Plantão Judiciário (Domingo). (Assinado Eletronicamente) FÁBIO WAINDELL PEREIRA DOS SANTOS Secretaria da Vara Única de Terra Santa Auxiliar Judiciário – 158399 Plantonista -
30/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:22
Audiência Custódia designada para 09/08/2023 08:00 Vara Única de Terra Santa.
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30/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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